Nome: VOGA SERVICOS
Email: alexandre@vogasc.com.br
Nome Empresarial: VOGA SERVIÇOS CONTÁBEIS
Responsável: Alexandre Caetano dos Reis
CNPJ/CPF: 10.943.907/0001-48
Telefones: 3964-0692
Origem: Multilex
Senha Assinante: IARYY398
Prezado Consultor,
Para modalidade de contratação temporária há ou não estabilidade para empregada gestante?
Por gentileza, informar fundamentação legal.
Desde já, agradecemos a colaboração.
1 Estabilidade da Gestante
2 TST: Estabilidade alcança os contratos de prazo determinado, com exceção do Contrato Temporário da Lei 6.019/74
3 STF: Estabilidade não se aplica aos términos de contrato
4 Síntese Conclusiva
1 Estabilidade da Gestante
A empregada gestante tem o seu emprego garantido, nos seguintes termos:
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: […]
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: […]
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Acerca do tema, o Tribunal Superior do Trabalho – TST, através da Súmula 244, afirma (com destaques acrescidos):
SUM–244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe–se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória previstano art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
2 TST: Estabilidade alcança os contratos de prazo determinado, com exceção do Contrato Temporário da Lei 6.019/74
Questiona a consulente: Para modalidade de contratação temporária há ou não estabilidade para empregada gestante?
Atualmente, nos casos de término do CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO, assim entendido aquele regido pela Lei n° 6.019/74, o Tribunal Superior do Trabalho – TST não reconhece a estabilidade provisória da gestante, fazendo uma ressalva à proteção desta espécie de contrato de prazo determinado face aos outros tipos de contrato determinado. Assim, a extensão da estabilidade da gestante aos contratos de prazo determinado, expressa no item III da Súmula 244 do TST, encontra exceção no caso do contrato temporário, mas continua valendo para a contratação por prazo determinado da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, bem como da Lei nº 9.601/98.
Nesse sentido jurisprudência comentada em nosso site e periódico, com o título "Gestante com contratação Temporária não faz jus a estabilidade, julga TST" – www.multilex.com.br – acesso em 01/12/2020 (com destaques acrescidos):
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou entendimento de que a garantia de emprego a que tem direito as trabalhadoras demitidas em estado gravídico não se estende à modalidade de contratação temporária. Com isso, excluiu da condenação imposta à […] Temporários Ltda. e à Indústria Brasileira de Alimentos […] o pagamento dos salários correspondentes ao período da garantia provisória de emprego de uma auxiliar de produção demitida no início da gravidez.
Contrato Temporário
Na reclamação trabalhista, a auxiliar pedia a reintegração ao trabalho e o pagamento de todas as parcelas referentes ao período do afastamento. Em caso de decisão pela não reintegração, requeria o pagamento de indenização substitutiva pelo período estabilitário.
As empresas, em defesa, sustentaram que a empregada havia sido admitida por meio de contrato temporário e que os exames médicos que confirmaram a gravidez foram realizados após o término do contrato.
Sem Direito à Estabilidade
O juízo da Vara do Trabalho de Itapevi (SP) rejeitou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a garantia no emprego da gestante se estende ao regime de trabalho temporário e deferiu a indenização. A decisão fundamentou-se no item III da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por tempo determinado.
O relator do recurso de revista das empresas, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que o TST, em novembro de 2019, fixou tese vinculante no sentido de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.
A decisão foi unânime.
Fonte: Recurso de Revista nº 1002078-94.2017.5.02.0511, Sexta Turma do TST, acórdão DJ-e de 04/09/20.
Uma consultora de vendas que prestou serviços para a […] Celular S.A. em Cuiabá/MT e soube de sua gravidez após o fim do contrato temporário não tem direito à garantia provisória de emprego. A decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho segue entendimento recente do Pleno do TST, que considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária.
Gravidez durante o contrato
A consultora foi contratada pela […] e Serviços Ltda., de Brasília/DF, para prestar serviços à […] até 12/02/2016. O laudo de ultrassonografia obstétrica, de 06/05/2016, comprovou que ela estava grávida de 13 semanas na data da dispensa. Em sua defesa, a empregadora alegou que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT seria incompatível com a contratação temporária.
2ª instância: Compatibilidade
Condenada ao pagamento de indenização no primeiro grau, a […] recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região [MT], que manteve a sentença, por entender que não há incompatibilidade entre a garantia constitucional à estabilidade provisória gestacional e a modalidade contratual. Segundo o TRT, a empregada que se descubra gestante durante o contrato por prazo determinado, “a exemplo do temporário”, tem garantido o seu direito ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Eventual dispensa implementada durante esse interregno é ilegal e, portanto, anulável”, registrou.
Decisão final do TST: Incompatibilidade
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Kátia Arruda, destacou que, em novembro de 2019, o Pleno do TST, ao julgar Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei n° 6.019/1974.
Por ter efeito vinculante, o entendimento do Pleno foi adotado pela Turma.
A decisão foi unânime.
Fonte: Recurso de Revista n° 722-05.2016.5.23.0003, 6ª Turma do TST, acórdão publicado no DJe de 15/05/20, com trânsito em julgado em 05/06/20.
3 STF: Estabilidade não se aplica aos términos de contrato
Como pertine à questão, cabe citar que o Supremo Tribunal Federal, com a Tese de repercussão geral n° 497, fixada no julgamento paradigma no Recurso Extraordinário 629053, afirmou que os requisitos para o reconhecimento da garantia da estabilidade provisória da gestante no emprego são a dispensa arbitrária ou sem justa causa e a comprovação da gravidez no momento da rescisão, descabendo assim a proteção constitucional no término de contrato de qualquer espécie de contrato por prazo determinado. Teses com repercussão geral reconhecida devem ser seguidas por todo o Poder Judiciário.
Nesse sentido jurisprudência comentada em nosso site e periódico, com o título "TST não concede estabilidade no emprego para gestante no término de contrato" – www.multilex.com.br – acesso em 01/12/2020 (com destaques acrescidos):
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma auxiliar administrativa contratada por prazo determinado que pretendia o reconhecimento do direito à estabilidade no emprego para gestantes. De acordo com os ministros, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que essa garantia do emprego está condicionada à dispensa sem justa causa ou arbitrária, o que não ocorreu no caso.
Contrato Determinado
A trabalhadora foi admitida, grávida, pela […] em Informática, empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), em 1º/11/2016, para prestar serviços por prazo determinado à [….] Ltda. em São Paulo (SP), e o encerramento do contrato se deu na data prevista, 29/1/2017. Na reclamação trabalhista, ela disse que, apesar de saber da gravidez, a empresa a despediu “em total desrespeito à estabilidade provisória” desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, prevista no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “b”).
Término de Contrato
O juízo de primeiro grau deferiu a indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, com fundamento no item III da Súmula 244 do TST, que reconhece o direito mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) excluiu a parcela da condenação. Ao destacar que o contrato por prazo determinado se encerrou na data prevista, o TRT aplicou sua própria tese jurídica de que, nessa circunstância, a empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego.
Manifestação de Vontade
O relator do recurso de revista da auxiliar administrativa, ministro Alexandre Ramos, assinalou que há conflito entre a Súmula 244 e a tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 497). Para o ministro, a decisão do STF é clara ao eleger dois pressupostos da estabilidade da gestante: a anterioridade da gravidez à terminação do contrato e a dispensa sem justa causa. No seu entendimento, o conceito de estabilidade diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, “não afastando que o contrato termine por outras causas, em que há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário”. Nesses casos, segundo o relator, “a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato".
O ministro ressaltou, ainda, que a tese fixada pelo STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário.
A decisão foi unânime.
Fonte: Recurso de Revista nº 1001345-83.2017.5.02.0041, Quarta Turma do TST, acórdão DJ-e de 27/11/20.
Pelo exposto, resta concluir que a Estabilidade da Gestante não se aplica ao término do Contrato Temporário da Lei 6.019/74.
Atenciosamente,
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