Nome: FINACON CONTABILIDADE E SERVIÇOS GERAIS BSB CONTABILIDADE
Email: bsbcontabilidade.df@gmail.com
Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
CNPJ/CPF: 06.328.965/0001-94
Telefones: 32563000
Origem: Multilex
Senha Assinante: #MUTILEGIS18
CONTABILIZAMOS 3 EMPRESAS DO REGIME SIMPLES NACIONAL CNPJ DIFERENTES POREM MESMO DONO, UMA DAS EMPRESAS É ATACADISTA E COMPRA E REVENDE, SENDO ASSIM ESTA EMPRESA PRECISA TRANSFERIR MERCADORIAS DA ATACADISTA PARA AS DEMAIS EMPRESAS DO MESMO DONO, PRECISO SABER EMBASAMENTO LEGAL E PROCEDIMENTO DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL COM CFOP ETC
PRECISO DETALHADAMENTE COMO DEVO PROCEDER CORRETAMENTE ESSA TRANSAÇÃO.
ICMS – TRANSFERÊNCIA MERCADORIA – MATRIZ E FILIAL – CODIFICAÇÃO CFOP
ICMS – Conceito de Contribuinte
Estabelecimento – Conceito
Transferência de Mercadoria – Procedimentos
Síntese
ICMS – Conceito de Contribuinte
Segundo o RICMS/DF, contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. (art. 12 do Decreto nº 18.955/97)
Estabelecimento – Conceito
Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias. (art. 19 do Decreto nº 18.955/97)
Ficando impossibilitada a determinação do estabelecimento, será considerado como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço.
Relativamente à inscrição no CF/DF, à manutenção de livros e documentos fiscais, bem como sua escrituração e emissão, à apuração e ao pagamento do imposto, é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
Transferência de Mercadoria – Procedimentos
A transferência de mercadoria é uma operação realizada por estabelecimentos do mesmo proprietário. Muitos contribuintes do ICMS entendem que essa operação não possui tributação do imposto, fato este, que entra em choque direto com o Regulamento do ICMS/DF (Decreto nº 18.955/97) no seu artigo 3º que dispõe:
Decreto nº 18.955/97 – RICMS, dispõe:
“Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 5º):
I – da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(…)”
Dessa forma, não procede a afirmação da não tributação do ICMS relativamente a transferência de mercadorias.
Sempre que houver saída de mercadoria decorrente de transferência, o contribuinte deverá emitir NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), indicando no campo próprio, a natureza e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP da operação).
O Anexo III do RICMS estabelece os CFOP’s para saídas interna e interestadual, destinadas à transferência de mercadorias. As saídas previstas no código 5.000 são aquelas destinadas ao mesmo Estado, já as saídas previstas no código 6.000 são aquelas destinadas para outro Estado, conforme se percebe da leitura das especificações dos códigos abaixo transcritos:
5.152 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03);
6.152 – Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros.
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03);
Na Solução de Consulta nº 17/2009, o fisco distrital é taxativo ao afirmar que as operações de transferência de mercadoria existem somente com estabelecimentos (matriz e filial) cuja raiz do CNPJ e CF/DF seja a mesma: “Do disposto, decorre que somente poderão ser emitidos ou recebidos documentos para operações ou prestações com CFOP de transferência entre estabelecimentos cuja raiz do CNPJ seja a mesma, nas operações interestaduais, ou com a mesma raiz de CNPJ e CF/DF, para as operações internas ao DF, ficando caracterizadas assim operações de transferência entre estabelecimentos da mesma sociedade.”
No caso concreto apresentado pela consulente, à operação realizada entre um atacadista e dois varejistas do mesmo proprietário, mas sem ligação com CNPJ e CF/DF da mesma raiz (matriz e filial), não será considerada transferência de mercadoria pelo fisco distrital.
As únicas saídas permitidas para o caso seriam a venda, doação, bonificação ou brinde.
[ALSC: Revisada 08/11/2017]
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ANTONIO SAGRILO
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380