18/03/2018 às 22h03

Grupo econômico após a Reforma Trabalhista

Por Equipe Editorial

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Nome Empresarial: FINACON
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Telefones: 32563000
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Bom dia!

 

Estou com dúvidas em relação a duas empresas, com atividades iguais, mesmos sócios, sendo o mesmo sócio responsável legal por ambas, a dúvida é: Caracteriza grupo econômico, posso simplesmente fazer a transferência de funcionários entre elas?
Qual a base legal?

Atenciosamente
Ana Paula


1. Antigo Grupo Econômico

2. Novo Grupo Econômico  – Reforma Trabalhista

3. Caso concreto – Exemplificando

4. Síntese 


  1. Antigo Grupo Econômico

Antes da Reforma trabalhista, sempre que uma ou mais empresas (cada uma com personalidade jurídica própria) estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis com relação às obrigações trabalhistas.

Desse conceito depreende-se que grupo econômico para fins trabalhistas quando as empresas estiverem sob controle, administração ou direção de outra, caracterizado pela existência de hierarquia empresarial (relação vertical), onde uma empresa exerce seu poder de dominação sobre as demais. Ou seja, a existência de sócio comum, que controle mais de uma empresa, ainda que atuantes em ramos diversos, constitui elemento caracterizador do grupo econômico para fins da responsabilidade solidária.

  1. Novo Grupo Econômico  – Reforma Trabalhista

Com a alteração promovida pela Reforma Trabalhista a partir de 11 de novembro de 2017, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, esse conceito foi alterado, conforme artigo 2º, §§ 2º e 3º:

‘’§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.’’              

‘’§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.’’             

De acordo com a nova redação, não basta a mera identidade de sócios para que reste caracterizado o grupo econômico. A nova regra requer a comunhão de interesses, demonstração de interesse integrado e atuação conjunta das empresas que pertençam ao mesmo conglomerado econômico.

Com base nesse novo entendimento, para que haja responsabilidade solidária entre as empresas em decorrência da existência de grupo econômico, os empregados deverão comprovar que, de fato, as empresas possuem interesse comum e atuação conjunta.

Assim, o grupo econômico não é caracterizado apenas pelos sócios da empresa. Devem ser analisados requisitos como a compatibilidade de interesse e a atuação conjunta.

Logo, buscando auxílio no princípio da legalidade, após 11/11/17, não pode mais impor obrigação ao empregador não prevista na CLT, como o reconhecimento de grupo econômico e a atribuição de responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na existência de sócios comuns.

Também fora modificada a limitação da responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações trabalhistas relativas ao período em que figurou como sócio, e somente em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da alteração societária que dispõe sobre a saída do sócio.

Como se pode notar, o tema do grupo de empresas no Direito do Trabalho é de grande relevância, devendo-se acompanhar a interpretação e a aplicação pela doutrina e pela jurisprudência das novas previsões legais.

  1. Caso concreto – Exemplificando

No presente caso temos duas empresas distintas, que praticam a mesma atividade empresarial e com os mesmos sócios, querem realizar a transferência de funcionários de uma empresa para outra.

Ocorre que como já bem conceituado, como a reforma trabalhista trouxe mudanças significativas em relação ao tema, pois não caracteriza grupo econômico a simples existência de sócio comum, ou acionista majoritário, sem a demonstração do interesse integrado, a afetiva comunhão de interesses e atuação conjunta da empresa dele integrantes.

A presente relação que se encontra as empresas só irá configurar grupo econômico caso uma empresa estiver direção, controle ou administração sobre a outra, ou mesmo que tenham sua própria autonomia, elas tenham comunhão e demonstração de interesse integrados e atuem de forma conjunta.

Assim, o grupo econômico não é caracterizado apenas pelos sócios da empresa. Devem ser analisados requisitos como a compatibilidade de interesse e a atuação conjunta, estando presente esses requisitos no caso da consulente, pode as empresas serem caracterizadas como um grupo econômico, caso contrário, teremos apenas duas empresas distintas que possuem os mesmos sócios e exercem a mesma atividade econômica.

 


Ante todo o exposto, conclui-se não basta a mera identidade de sócios e atividade  para que reste caracterizado o grupo econômico. A nova regra requer a comunhão de interesses, demonstração de interesse integrado e atuação conjunta das empresas que pertençam ao mesmo conglomerado econômico.

 

                                                                                                         Antonio Sagrilo

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380