02/06/2014 às 15h06

Exportação de produtos eletrônicos e a não incidência tributária

Por Equipe Editorial

Nome: CONTABILIDADE TRÊS MARIAS
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Nome Empresarial: CONTABILIDADE TRÊS MARIAS
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Senha Assinante: 02587304000122
afim de dirimir dúvidas, gostaria de saber as alíquotas de exportação de ICMS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, na venda componentes eletrônicos, de Brasília – Brasil para Angola.


I – Do Registro de Importação e Exportação;

II – Exportação – Beneficio Fiscal.


I – Do Registro de Importação e Exportação

A Portaria SECEX nº 23/2011 dispõe sobre as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior, na quais, poderão ser efetuadas pelo importador ou exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados.

A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação ou importação em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem expectativa de recebimento, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 50 mil ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:

– produto com exportação proibida ou suspensa;

– exportação com margem não sacada de câmbio;

– exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos; e

– exportação sujeita a registro de operações de crédito.

II – Exportação – Beneficio Fiscal

a) Tributos Federais

Os procedimentos inerentes à suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, na exportação de mercadorias encontra-se relacionadas na Instrução Normativa RFB nº 1.152/11.

Desta forma, os produtos destinados à exportação poderão sair, com suspensão do IPI, do estabelecimento industrial da pessoa jurídica produtora quando:

– adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e

– remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação.

Por sua vez, não haverá incidência do PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes das operações de:

– exportação de mercadorias para o exterior; e

– vendas a Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação.

Com relação ao IRPJ e a CSLL, a tributação na venda de mercadorias para o exterior deverá observar o regime de tributação do contribuinte (Lucro Real ou Presumido).

b) Tributos Estaduais

O ISS não incide sobre as exportações de serviços para o exterior, conforme disposto no art. 2º, do Decreto 25.508/05.

Com relação ao ICMS, temos que conforme o art. 5º do Decreto nº 18.955/97 o imposto não incide sobre operação ou prestação que destine ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e industrializados, bem como os semi-elaborados, ou serviços.


Diante do acima exposto, podemos concluir que:

– Os procedimentos de importação e exportação encontram previstos na Portaria SECEX nº 23/2011;

– Na exportação de mercadoria não haverá incidência de Pis/Pasep e da Cofins, bem como haverá suspensão da incidência do IPI;

– Para fins de IRPJ e CSLL não há previsão legal de benefícios fiscais;

– Não há incidência de ICMS nas operações destinadas ao exterior.

(ALSC: Revisado em 02/06/14).


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

 

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380