16/11/2018 às 22h11

eSocial: informação da remuneração no mês com 30 ou 31 dias

Por Equipe Editorial

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Bom dia!

para o eSocial, como irá ser calculado o salário para admitidos em mês com 31 dias? Será pago 31 dias ou 30 dias?

obrigado


I – eSocial e a Admissão no mês com 31 dias

II – Síntese Conclusiva

            O eSocial não disponibilizou informação específica a esse respeito. Foram consultados o seu Manual versão 2.4.02 e Perguntas Frequentes (esocial.gov.br – acesso em 15/10/18). Foram analisadas as orientações respeitantes ao evento S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.

             Porém, seguindo os parâmetros já utilizados ordinariamente pelas Contabilidades, que primam pela razoabilidade, por não causar prejuízo salarial ao empregado e pelo respeito ao contrato individual de trabalho (salário ajustado entre as partes), a orientação é:

              – se o empregado mensalista é admitido no dia 1° do mês que tem 31 dias, deverá ser pago o salário contratual completo ajustado com o empregador, à base de 30 dias – a mesma lógica há de ser repetida nos meses com 28, 29 ou 30 dias, quando for pago o salário na forma integral, sem proporcionalidade;

              – caso seja admitido o empregado mensalista a partir do dia 2, seu salário deverá ser pago de forma proporcional, de forma que se o mês tiver 31 dias, 31 será utilizado como divisor para depois ser multiplicado pelos dias em que houver trabalho – o mesmo procedimento deve ser observado nos meses com 28, 29 ou 30 dias.

Geralmente, os sistemas de folhas de pagamento têm campos para marcar ou não o ano comercial (base de 30 dias para o mês), estando integrados com o eSocial. 

A dúvida apresentada é recorrente, antes mesmo do eSocial, pois sempre se indagou qual a forma correta e legal a ser observada quanto da apuração para o pagamento do saldo de salário na admissão quando os meses tiverem número de dias diferentes de 30 (trinta). A legislação vigente estatui:

Lei n° 8.542/92

Art. 6° Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por jornada normal de trabalho, capaz de satisfazer, em qualquer região do País, às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

§ 1° O salário mínimo diário corresponderá a um trinta avos do salário mínimo mensal, e o salário mínimo horário a um duzentos e vinte avos do salário mínimo.

Ainda, nesse contexto, convém transcrever o texto celetista:

Art. 64 – O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único – Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.  


              Vale frisar que o salário do mensalista é igual em todos os meses, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, não importando, no caso, se o mês tem 30 ou 31 dias, e se 28 ou 29 como o mês de fevereiro. Considera-se o ano civil, que é de 30 dias/mês.

[ALSC: Revisado em 16/11/18]

 


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380