01/02/2019 às 22h02

Contribuição Sindical após a Reforma Trabalhista

Por Equipe Editorial

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Senha Assinante: SARAR3SAIOJ
Senhores,

 

Pedimos uma posição da consultoria a cerca das contribuições patronais estipuladas em Convenção Coletiva (CCT). Temos pesquisado sobre o tema e encontrado informações divergentes e dúbias com outros contadores. É legal a cobrança de taxas assistenciais, confederativas e sindicais? Gostaríamos de saber de normas jurídicas que possam embasar a resposta.

Att.,
Miller


1 – Esclarecimento Iniciais

1.1 – Quem pode instituir Tributos?

1.2 – Natureza Jurídica da Contribuição Sindical

1.2 – Conceito de Tributo e o Principio da Legalidade

2 – Da Extinção da Contribuição Sindical

2.1 Posicionamento do Supremo Tribunal Federal – STF

3 – Desconto sem prévia e expressa autorização – Implica em devolução do valor descontado

4 – Da Instituição da Contribuição Sindical, Assistencial e outras por meio de assembleia geral – Ilegalidade

5 – Síntese Conclusiva


1 – ESCLARECIMENTOS INICIAIS

Antes de adentramos propriamente na questão suscitada, se é ou não obrigatória a contribuição sindical, assistencial ou outra qualquer do tipo. Julgamos importante, fazer um pequeno passeio na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.

1.1 – Quem pode instituir Tributos?

De acordo com a Constituição Federal do Brasil, tem a competência para instituir tributos, somente os entes políticos, a saber: a União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios. (Art. 145 da CF), sendo que segundo o Código Tributário Nacional – CTN, a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.

1.2 – Natureza Jurídica da Contribuição Sindical

A contribuição sindical, antes da reforma trabalhista tinha a natureza jurídica de tributo, visto que era prevista em lei e era compulsória. Veja a Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho – TRT, aqui de Brasília. Confira:

[…] CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PROFISSIONAL LIBERAL. VALOR. REAJUSTE. ASSEMBLEIA GERAL. O artigo 580, inciso II, da CLT, fixa o valor da contribuição sindical para os profissionais liberais. Dada a natureza jurídica tributária da parcela, é vedado o seu reajuste mediante convenção coletiva de trabalho.

(RO 0001042-85.2016.5.10.0013, 2ª Turma, Relator Desembargador: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN, Data de Julgamento: 21/02/2018, Data de Publicação: 28/02/2018)

Perceba que aqui o tribunal, respeitando a natureza jurídica da contribuição sindical, qual seja, de tributo, afastou o reajuste efetuado mediante a convenção coletiva, pois somente a lei poderia instituir ou majora-la.

1.2 – Conceito de Tributo e o Principio da Legalidade

Um dos princípios que rege a República Federativa do Brasil, é o principio da legalidade, no qual a nossa lei maior estabelece que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. (Art. 5º, II, da CF).

Veja, que como já citado no item anterior, somente os entes políticos podem instituir tributos. sendo que de acordo com o CTN, o tributo será instituído sempre por intermédio da lei. Confira:

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos, ou a sua extinção; […]

Ora, segundo o CTN, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. (Art. 3º do CTN).

Vale destacar que tributo é o gênero, no qual abarca: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições.

Quanto ao atributo compulsório no conceito de tributo, leia-se: obrigatório. Assim com a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical tanto patronal bem como a do trabalhador, deixou de ser compulsória, passando a ser facultativa. Logo deixou de ser um tributo.

2 – DA EXTINÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Ora, se um dos requisitos do tributo é que este seja instituído mediante lei e compulsório (obrigatório), não restam dúvidas de que, quando passou a ser facultativo e não mais previsto na lei, deixou claramente de ser um tributo. Quanto ao aqui citado veja o que agora estabelece a nova Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:

Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

“Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação

Perceba que em todas as hipóteses, o legislador, fez questão de deixar claro, que o desconto só será devido de quem previa e expressamente anuir com o desconto.

2.1 Posicionamento do Supremo Tribunal Federal – STF

Recentemente o Pleno do Supremo Tribunal Federal – STF, ao apreciar a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5794-DF, julgado em 29/06/18, prevaleceu o entendimento do ministro Luiz Fux. Entre os argumentos expostos por ele e pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia, está o de não se poder admitir que a contribuição sindical seja imposta a trabalhadores e empregadores quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Além disso, eles concordaram que o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende a Constituição. (ADI 5794)

3 – DESCONTO SEM PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO – IMPLICA EM DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO

Vale aqui lembrar mesmo antes da Reforma Trabalhista o desconto, da contribuição  assistencial ou qualquer outra deste tipo,  sem a previa e expressa autorização do empregado ou do empresário, já era indevida, no qual obrigava a que quem fez o desconto sem a previa e expressa autorização, devolvê-la. Veja a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos, da SDC. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. […]

(AIRR – 1002425-74.2015.5.02.0422 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)

                                                      

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL – EMPRESA NÃO-FILIADA A SINDICATO. A contribuição assistencial patronal constante de cláusula coletiva, tornando-a obrigatória a todas as empresas, associadas ou não, viola os artigos 5º, XX, e 8º, V, da Carta Magna, os quais dispõem respectivamente que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" e "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato". Aplicável por analogia o Precedente Normativo nº 119 da SEDC/TST, segundo o qual "a Constituição da República, em seus artigos 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. Precedentes. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao entender pela validade da cláusula coletiva que previa a cobrança da contribuição assistencial a todos as empresas, inclusive às não sindicalizadas, afrontou o princípio constitucional da livre associação e sindicalização, inserto no art. 8º, V, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

(RR – 20011-46.2016.5.04.0004 , Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/03/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)

Perceba que, mesmo antes da reforma trabalhista, o desconto a título de contribuição de fortalecimento, assistencial e outras nesta modalidade, de quem não era sindicalizado, já não eram permitidas. Logo, entendemos que agora, como a nova CLT, extinguiu a obrigação e condicionou o desconto à prévia e expressa autorização, até mesmo a contribuição sindical, se não autorizado o desconto o empregador que o fizer estará obrigado a devolver ao empregado.

4 – DA INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, ASSISTENCIAL E OUTRAS POR MEIO DE ASSEMBLEIA GERAL – ILEGALIDADE

Os sindicatos têm enviado circulares e informativos, dizendo que a contribuição sindical é obrigatória, quanto instituída mediante assembleia geral. Ora, isto é uma inverdade, pois nem mesmo mediante assembleia geral, a contribuição sindical pode ser imposta a quem não autorizou prévia e expressamente.

Veja que quando o legislador reformador da CLT, estabeleceu que a Convenção Coletiva e o Acordo coletiva prevaleceria sobre a lei, no art. 611-A, da CLT, esta prevalência não é absoluta, sendo que há um rol mesmo que exemplificativo, em que casos o acordado irá prevalecer. Sendo que logo em seguida, no art. 611-B, estabeleceu que é ilícito/proibido, a convenção ou o acordo coletivo, instituir cobrança do trabalhador. Confira:

Art. 611-B.  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: [….]

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Para melhor compreensão segue ainda a jurisprudência atual sobre a instituição de contribuição mediante assembleia geral nos sindicatos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE.

A Constituição Federal de 1988 dispõe, no art. 5.º, XX, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado e, no art. 8.º, V, que ninguém será obrigado a filiar-se ou permanecer filiado a sindicato, garantindo, assim, a liberdade de associação e sindicalização. A questão já não comporta maiores discussões no âmbito desta Corte, que, nos moldes do Precedente n.º 119 da SDC e da OJ n.º 17 da SDC, pacificou o entendimento de que o Sindicato tem a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição, objetivando o custeio do sistema sindical, desde que autorizado pela assembleia geral, mas tão somente para os seus associados. No mesmo sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante n.º 40. Precedentes da Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. ( AIRR – 10533-19.2014.5.01.0052 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 14/03/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada no Precedente Normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos, da SDC. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT.

Confira excerto da decisão: Dessa forma, embora seja prerrogativa da entidade sindical fixar descontos de contribuições em seu favor, por meio de assembleia geral, também é certo que não deve ser desconsiderado o direito do trabalhador à livre associação e sindicalização.  Logo, a cláusula constante de acordo ou convenção coletiva que estabelece contribuição confederativa, assistencial ou outra de qualquer natureza, em favor de entidade sindical, quando obriga não sindicalizados ao seu pagamento, ofende a liberdade constitucionalmente protegida.  (AIRR – 1002425-74.2015.5.02.0422 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 14/03/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/03/2018)

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO FILIADO. DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados (OJ SDC/TST 17). (RO 0002546-38.2016.5.10.0801, 2ª Turma do TRT10, Relatora: Desembargadora Elke Doris Just, Julgamento: 28/02/2018, Publicação: 13/03/2018)

 

Ora, quando o Supremo Tribunal Federal – STF, analisou a situação prevista no art. 8º, IV, da CF, na qual prever que a assembleia geral poderia fixar contribuição a ser descontada na folha, o STF, se posicionou no sentido de que só seria devido o desconto dos devidamente filiados. Confira:

SÚMULA VINCULANTE 40   do STF

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

 

SÚMULA 666 do STF

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

 

Ora, a súmula vinculante, é instituída após reiteradas decisões sobre a mesma matéria, ou seja, todos os demais órgãos do judiciário devem observar o que estabelecido foi através da súmula vinculante. VEJA QUE ISTO ECOOU no Tribunal Superior do Trabalho – TST. Confira:

PRECENDENTE NORMATIVO TST Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (nova redação dada pela SDC em sessão de 02.06.1998 – homologação Res. 82/1998, DJ 20.08.1998 "A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

 

"OJ Nº 17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados."

 

Tribunal Superior do Trabalho – TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 10 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO. DESCONTO ILÍCITO. (Res. TP nº 02/2016 – DOEletrônico 02/02/2016).

Sendo ilícito o desconto realizado em folha de pagamento a título de contribuição assistencial em relação ao trabalhador não filiado ao sindicato, é devida a devolução pelo empregador.” (fls. 1333/1334)

Posto todo o acima citado, a instituição de contribuição sindical, mesmo que mediante aprovação em assembleia geral, só será devido o descontos dos que devidamente estiverem sindicalizados, ou seja, daqueles trabalhadores que autorizaram prévia e expressamente o desconto.

 


Diante do todo exposto, temos os seguintes apontamentos:

Somente os entes políticos, segundo a Constituição Federal do Brasil, (União, os Estados, o Distrito Federal, e os Municípios), podem instituir tributos (impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e contribuições), no qual pelo princípio da legalidade deve ser instituído por lei e é compulsória/obrigatório.

Com a reforma trabalhista, a contribuição sindical deixou de ser compulsória, ou seja, passou a ser facultativa, sendo que o desconto só será possível se houver a prévia e expressa autorização do trabalhador ou do empresário. Inclusive este foi o posicionamento do STF.

A instituição da contribuição sindical, assistencial ou qualquer outra desta espécie, mesmo que instituída mediante aprovação em assembleia geral, ainda assim, é tida como ilícita, pois de acordo com o art. 611-B, da CLT, nem mesmo MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, a convenção ou acordo coletivo,  poderá, impor desconto de qualquer natureza ao trabalhador sem sua prévia e expressa anuência.  No mais, como já citado o art. 8º, IV, da CF, na qual estabelece que a assembleia pode instituir a cobrança, esta só será aplicada aos trabalhadores devidamente filiados ao sindicato, mediante ato voluntário (ir ao sindicato e preenche uma ficha de cadastro).

conforme demonstrado a jurisprudência atual, estabelece que se o empregador efetuar desconto a título de contribuição assistencial, confederativa,  fortalecimento da classe ou qualquer outra desta espécie, sem a prévia e expressa autorização do trabalhador, ou seja, de quem não é sindicalizado, poderá vir a ser obrigado a devolver o valor descontado ao empregado. Visto que o desconto será considerado indevido. E caso o empregador queira ser ressarcido do valor que teve que pagar ao empregado devido ao desconto indevido, terá que na justiça requerer que o sindicato beneficiado com o valor descontado, o restitua.

[ALSC: Revisado 2019/02/08]


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380