Nome: ESCRITA CONTABILIDADE LTDA ESCRITA CONTABILIDADE
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Nome Empresarial: ESCRITA CONTABILIDADE
Responsável: JOSÉ ADENILTON FERNANDES
CNPJ/CPF: 01.287.608/0001-01
Telefones: 3032-5999
Origem: Multilex
Senha Assinante: OVN!OIREPMY
Bom dia
A/C Sr. João Pedro
Recebi recentemente sua orientação por telefone sobre cálculo salarial de horista e a compreendi. Meu cliente por outro lado gostaria de uma explicação mais pormenorizada baseada em lei ou jurisprudência para melhor explicar aos funcionários. Se possível, peço uma resposta por escrito sobre esse questionamento. Empregados contratados por regime de tempo parcial – jornada semanal de até 30 horas – podem receber seu salário por hora trabalhada ou o empregador deve pagá-lo por meio de um salário base fixo?
1. INTRODUÇÃO – Breves considerações
2. CONTRATO À TEMPO PARCIAL
2.1 CONCEITO
2.2 REMUNERAÇÃO
2.3 HORAS EXTRAS
2.4 FÉRIAS
Antes de adentrarmos nas dúvidas do consulente devemos antes de mais nada fazer uma importante distinção entre o EMPREGADO HORISTA e os empregados em CONTRATO À TEMPO PARCIAL. Isso irá nos ajudar a entender cada tipo de regime de trabalho.
A distinção é simples, porém de suma importância para a compreensão, vejamos:
O denominado horista é aquele empregado cujo sua jornada de trabalho é FLEXIVEL, não possui jornada de trabalho pré-determinada pelo empregador e sua remuneração é percebida pela quantidade de horas trabalhadas. Ex: Empregado que trabalha 4 horas na segunda-feira, 6 horas na quarta, 1 hora na quinta…
Por outro lado, o empregado que trabalho sob o regime de contrato à tempo parcial tem sua jornada de trabalho FIXA, CONSTANTE. O empregado conhece sua jornada diário com horário fixo e dia certo para o labor. Ex.: de segunda à sexta feira, com jornada de 5 horas-dia = 30 hora-semana
A grande semelhança entre os dois tipos de empregado é a forma da sua remuneração, pois percebem um salário relativo as horas por eles trabalhadas, mas que se distinguem pela forma de cumprir a jornada de trabalho.
Realizadas as diferenças entre as duas modalidades de empregado, iremos discorrer sobre a modalidade de contrato à tempo parcial, pelo qual a consulente requer maiores explicações.
2.1 CONCEITO
O contrato a tempo parcial é uma modalidade de contrato de trabalho que sofreu alterações com o advindo da Reforma Trabalhista [Lei 13.467/2017], pelo qual é aquele cuja a duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até 6 (seis) horas suplementares semanais. (Art. 58-A, caput da CLT)
Assim, o empregado contratado sob o regime de contrato a tempo parcial terá que realizar uma jornada de trabalho semanal até 30 horas semanais, possibilitando fazer até 6 horas suplementares apenas aqueles empregados que fazem 26 horas semanais ou menos.
Porém para os atuais empregados, que já trabalham em jornada integral, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (Art. 58-A, §2º da CLT)
2.2 REMUNERAÇÃO
Os empregados sob o regime de tempo parcial, são funcionários com os mesmos direitos que aqueles que trabalham em jornada de 8 horas diárias, 44 horas semanais, então são considerados MENSALISTAS, a distinção está somente na sua jornada reduzida.
Sendo assim, o salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. (Art. 59-A, §1º da CLT)
Assim, a remuneração percebida por esses empregados será calculada proporcionalmente por sua jornada de trabalho com relação ao salário dos outros empregados que exercem a mesma função em jornada integral, ou não havendo funcionários que trabalharam em jornada integral na mesma função, deve-se respeitar o piso salarial da determinada categoria, conforme estabelecido por acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Conclui-se que a remuneração será sobre a horas da sua jornada de trabalho, proporcional o piso salarial da categoria, sendo então um salário fixo pago mensalmente, ou como for acordado entre as partes.
2.3 HORAS EXTRAS
Para aqueles empregados que tenham jornada de trabalho de até 26 horas semanais, que podem fazer até 6 horas suplementares, serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-hora normal. (Art. 58-A, §3º da CLT)
Há a possibilidade das horas suplementares da jornada de trabalho normal poderão ser compensadas diretamente até a semana imediatamente posterior à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas. (Art. 58-A, §5º da CLT)
2.4 FÉRIAS
Quanto as férias dos empregados nessa modalidade de contrato de trabalho são utilizados os mesmos critérios dos demais funcionários com jornada integral, que gozaram do direito após o período aquisitivo (12 meses), conforme art. 130 da CLT. (Art. 58-A, §7º da CLT)
Também é facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. (ART. 58-A, §6º da CLT)
Ante todo o exposto, conclui-se que por mais semelhantes a forma de remuneração entre horista e empregado sob o regime de contrato à tempo parcial, são considerados duas modalidades de contrato de trabalho, e se diferem pela jornada de trabalho de um ser flexível e outra fixa/determinada, alem de um ser horista e outro mensalista, em regra.
Observando quanto a remuneração do regime à tempo parcial deve-se respeitar um salário base, a ser pago mensalmente, mediante a proporcionalidade em relação a ao salário dos demais empregados que exercem a mesma função em tempo integral.
[ALSC: Revisado 14/02/18]
ANTONIO SAGRILO
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380