17/07/2019 às 22h07

Contribuição sindical e a restrição para desconto em folha

Por Equipe Editorial

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        A consulente solicita parecer, nos seguintes termos:

Senha Assinante: ASCA#2021
Senhores,

A partir da redação do art. 579-A da CLT vigente a partir da MP 873/19, meus clientes têm a dúvida se as taxas exigidas dos empregados filiados pode ainda ser efetuado por desconto em Folha de Pagamento ou apenas por envio de boleto pelo sindicato como é feito com a contribuição sindical. Qual o entendimento?


I – Contribuição Sindical – Pagamento exclusivamente via Boleto

II – Outras Contribuições Sindicais

            III – Síntese Conclusiva


I – Contribuição Sindical – Pagamento exclusivamente via Boleto

      Com o advento da Medida Provisória 873/19, está vigente a regra de que a contribuição sindical daquele empregado que regularmente anuir com o seu pagamento será cobrada exclusivamente mediante boleto bancário [Nova CLT, art. 579]:

Art. 579.  O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591. (Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição. (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade. (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

[…]

Art. 582.  A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598. (Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a: (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

I – uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

II – 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

(destaques acrescidos)

        A regra de imposição da forma boleto ou equivalente eletrônico é restritiva e claramente direcionada à contribuição sindical, por isso não cabe arguir que caiba para outros tipos de contribuições cobradas pelos sindicatos. Para afirmação noutro sentido, seria necessária previsão legal expressa. Nesse sentido, dispõe a Constituição Federal, consagrando o Princípio da Legalidade:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

(destaques acrescidos)

 

II – Outras Contribuições Sindicais

      A citada Medida Provisória estatuiu, por meio da inclusão do art. 579-A à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que:

Art. 579-A.  Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato: (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

I – a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;   (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

II – a mensalidade sindical; e (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

III – as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva. (Incluído pela Medida Provisória nº 873, de 2019)

(destaques acrescidos)

      Destacada regra é um marco, pois passa a constar no texto legal a necessidade de sindicalização do empregado para que dele sejam exigidas outras contribuições ao Sindicato que não a contribuição sindical.

      Outrossim, a mencionada regra não conflita com a regra do inciso XXVI do art. 611-B, segundo a qual qualquer desconto no salário deve ser precedido de sua anuência prévia e expressa.

      Infere-se que a sindicalização, ato voluntário do empregado, implicará também na autorização prévia e expressa de desconto da mensalidade sindical no salário do empregado, por exemplo.

      Eis o que traz o citado dispositivo, introduzido na CLT pela Lei da Reforma Trabalhista:

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

[…]

XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(destaques acrescidos)


        Pelo exposto, podemos concluir:

– que as contribuições exigidas pelos sindicatos de empregados sindicalizados pode se operar por intermédio de desconto em Folha de Pagamento, não se lhe aplicando a regra restritiva de utilização exclusiva de boleto ou equivalente eletrônico;

– deve-se observar de toda feita a regra máxima do respeito à liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, bem como se verificar a existência de expressa, prévia, individual e escrita anuência do empregado em relação ao desconto salarial.

_ Vale lembrar que a Medida Provisória nº 873, de 2019, perde sua vigência em 28/06/2019.

[ALSC: Nova revisão em 2019/07/18]


 

 

 

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Antônio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380