13/11/2014 às 17h11

INSS: Optante do Simples Nacional no anexo III não sofre retenção

Por Equipe Editorial

Nome: ESCAL – EMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS

Email: escal.cont@terra.com.br
Nome Empresarial: ESCAL – EMPRESA DE SERVIÇOS CONTÁBEIS E AUDITORIA
Responsável: Ramon Aguiar
CNPJ/CPF: 38.000.733/001-07
Telefones: 3347 4015
Origem: Multilex


Senha Assinante: PAI8997
Boa tarde,

O nosso cliente prestou serviço para uma construtora de montagem, ele é Simples Nacional está no anexo III . A construtora alega que tem que fazer a retenção de 11% do INSS baseado na questão de ser um contrato antigo. Fizemos uma pesquisa na qual tivemos a informação de que a retenção só é devida para as empresas do simples nacional no anexo IV, e ainda dependendo do tipo de serviço prestado.

Ele não aceitou a informação passada e disse que precisa de uma base legal mais contundente para não fazer a retenção do INSS 11%.

Portanto preciso de uma base legal para empresa do Simples Nacional que afirme que não é devida a retenção do INSS, tanto pelo anexo III quanto pelo serviço prestado.

Preciso dessa informação o quanto antes, pois meu cliente está no aguardo dessa solução para poder receber o dinheiro referente a esse serviço.


I – Caso de dispensa (Anexo III);

II – Hipótese de Vedação;

III – Retenção;

IV – Síntese


I – Caso de dispensa (Anexo III)

O artigo 191 da Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009 determina que as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212 de 91, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I – a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123 de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II – a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123 de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

O entendimento da Receita Federal do Brasil (RFB) por intermédio da Solução de Consulta nº 34 de 2013 é que empresas no Anexo III estão dispensadas de sofrer retenção, conforme exemplo a seguir transcrito:
SIMPLES NACIONAL. INSTALAÇÕES. EMPREITADA. A microempresa ou a empresa de pequeno porte prestadora de serviços de pintura predial e outros de natureza e modo de execução análogos, que têm por finalidade manter, conservar ou embelezar obra existente, ou aumentar-lhe a utilidade, é tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Os serviços de acabamento de obra nova, tais como revestimentos, pintura e instalações em geral, se executados pela empresa contratada para a execução da obra ou por terceiro cuja atividade principal seja de construção civil, são tributados na forma do Anexo IV. Se executados por terceiro cuja atividade principal seja de manutenção, instalação ou conservação em geral, são tributados na forma do Anexo III. Nas hipóteses de tributação pelo Anexo IV, é obrigatória a retenção da contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal do serviço. Já nas hipóteses de tributação pelo Anexo III, a retenção é incabível.

 

II – Hipótese de Vedação

Cabe ressaltar que a ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III até 31 de dezembro de 2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V a partir de 1º de janeiro de 2009, todos da Lei Complementar nº 123 de 2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão-de-obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.

III – Retenção

Sabe-se que a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

Salienta-se que para as empresas que possuem enquadramento no Anexo III do Simples, não há que se falar em desoneração da folha do pagamento a não ser que ocorra a exclusão do Simples. Somente empresas enquadradas no Anexo IV e enquadradas pelo CNAE. São as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439, bem como da infraestrutura  enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 estarão desoneradas da folha e não estarão excluídas do Simples, sendo que a alíquota a ser recolhida é 3,5% e não 11% na retenção pela prestação de serviços.

Todavia, para a empresa em comento cujo enquadramento é pelo Anexo III não há que se falar em retenção em nenhuma hipótese uma vez que os ditames da norma previdenciária são no sentido de que haverá a dispensa.

Eventual comentário de que seria obrigatória a retenção pela tomadora poderia ser por suposto enquadramento irregular, tendo em vista que para enquadramento no Anexo III tem previsão no artigo 18, § 5º-B, bem como enquadramento no anexo IV, que permite a retenção de 11%, tem previsão no artigo 18, § 5º-C, ambos da Lei Complementar 123 de 2006.


Ante o exposto, não haverá retenção de INSS para empresas prestadoras de serviços que sejam do Simples Nacional,  enquadradas no Anexo III da Lei Complementar nº 123 de 2006, tendo em vista ao que dispõe o artigo 191 da Instrução Normativa RFB nº 971 de 2009.

(ALSC: Revisado em 13/11/14)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380