15/05/2017 às 22h05

Entidade Sindical e a isenção no Ganho de Capital

Por Equipe Editorial

Nome: ÔMEGA SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA
Email: luisa@contabilidadeomega.com
Nome Empresarial: ÔMEGA CONTABILIDADE
Responsável: Maria Luisa
CNPJ/CPF: 74378686600
Telefones: (61) 3361-4564
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: AÇROFAPVA
Boa tarde!
Solicitamos parecer detalhado referente à tributação aplicada aos Sindicatos patronais, com relação à Receita de Ganho de Capital sobre venda de Imóvel classificado contabilmente no Ativo Imobilizado.
O valor recebido será utilizado para compra de novo imóvel, onde funcionará a sede do sindicato.
Nesta operação, é devido IRPJ e CSLL?
Qual é o código de recolhimento e a data de vencimento?
Existe alguma particularidade a ser observada?
Qual é a base legal?
Obrigada!
Att,
Viviane.

 


 

  • Isenção Tributária
  • IRPJ Lucro Real
  • Regime Não-Cumulativo
  • Síntese

 

Isenção Tributária

 Inicialmente, é importante estabelecer que, em se tratando de entidade imune ou isenta dos impostos e contribuições, elas são submetidas ao regime não cumulativo de apuração da COFINS e do PIS. Aqui descabe cogitar a aplicação da isenção das contribuições a igual regra reservada ao IRPJ e CSLL frente às receitas relativas às atividade próprias das entidades (art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997).

 Consideram-se receitas derivadas das atividades Estatutárias tão somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por normas, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Não podem se servir da exoneração tributária para, em condições privilegiadas e extravasando a órbita de seus objetivos, praticar atos de natureza econômico-financeira, concorrendo com organizações que não gozem da isenção. Desvirtuada a natureza estatutária ou tornados diversos o caráter dos recursos e condições de sua obtenção, deixa de atuar com entidade de fins não econômicos  (Solução de Consulta RFB n° 43, de 2010).

 Até novembro de 2009, as entidades beneficentes de assistência social, possuidoras do certificado de isenção, estavam sujeitas ao recolhimento das contribuições sobre as receitas financeiras auferidas, por não se tratarem de receitas derivadas das atividades estatutárias (art. 29, Lei nº 12.101, de 2009).

 A partir de 30/11/2009, as entidades com certificação de isenção do INSS passaram a ter o benefício isencional das contribuições sociais sobre as receitas financeiras auferidas (Solução de Divergência RFB nº 10, de 2010).

Regime Não-Cumulativo

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto as instituições financeiras e equiparadas.

Porém, o art. 8º da Lei 10.637/02 e o art. 10 da Lei 10.833/03 determinam as receitas que permanecerão sujeitas às alíquotas do Pis/Pasep e da Cofins Cumulativo (Lucro Presumido), independentemente de a pessoa jurídica apurar o IRPJ com base no Lucro Real.

As alíquotas da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, com a incidência não-cumulativa, são, respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1,65%) e de sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%).

Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833/03, do valor apurado pelo regime não cumulativo (lucro real) do Pis/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica poderá descontar créditos, nos quais, serão utilizados para dedução do valor devido das respectivas contribuições.

Dentre os créditos que poderão ser calculados, citamos:

  • Bens adquiridos para revenda;
  • Bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;
  • Energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
  • Aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.

O pagamento da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, no regime de incidência não-cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 6912 e 5856.

Entendimento da Receita Federal

Veja o entendimento da receita sobre o referido questionamento do consulente:

Solução de Consulta nº 70, de 23 de Janeiro de 2017(Pág. 41, DOU1, de 30.01.174).

Assunto: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

Ementa: Sindicato Patronal. Isenção. IRPJ. Ganho de Capital.

O ganho de capital auferido pela venda de parte de um terreno, por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" e § 3º, art. 15; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 170, § 3º, I a V e art. 174; PN CST nº 162, de 1974.

Assunto: Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL

Ementa: Sindicato Patronal. Isenção. CSLL. Ganho de Capital.

O ganho de capital auferido pela venda de parte de um terreno, por entidade prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, quando se trate de situação eventual e não configure ato de natureza econômico-financeira, não prejudica a isenção da Contribuição social sobre o lucro Líquido, caso os demais requisitos legais sejam cumpridos.

Dispositivos Legais: : Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" e § 3º, art. 15; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 170, § 3º, I a V e art. 174; PN CST nº 162, de 1974.

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

Ementa: Sindicato Patronal. PIS/PASEP sobre Folha de Salários.

A entidade sindical deve recolher a Contribuição para o PIS/Pasep sobre sua folha de pagamentos.

Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, V; IN SRF nº 247, de 2002, art. 9º, V.

Assunto: Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS

Ementa: Sindicato Patronal. Receitas não Derivadas de Atividades Próprias. Incidência não Cumulativa. Venda de Bem do Ativo Imobilizado. Exclusão da Base de Cálculo.

O sindicato patronal deverá tributar no regime de apuração não cumulativa as receitas não derivadas de atividades próprias desse tipo de entidade. A receita da venda de um ativo imobilizado DE FORMA EVENTUAL, por outro lado, não integra a base de cálculo da contribuição por expressa previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II, e art. 10; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; IN SRF nº 247, de 2002, art. 47, I, II e § 2º.

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

EMENTA: INEFICÁCIA.

É ineficaz a consulta que não indicar o dispositivo legal que ensejou a dúvida de interpretação ou não descrever completa e exatamente a hipótese a que se refere.

Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, I e VIII; IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, III e IV e 18, I, II e XI; PN CST nº 342, de 1970.

CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

Coordenadora-Geral

Substituta

 

 


 

Diante das explanações acima concluímos que não haverá o pagamento do ganho de capital auferido pela venda de parte de um terreno, DESDE QUE A ENTIDADE preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, quando se trate de situação eventual.

E referente á  Contribuição para o PIS/PASEP a entidade sindical deve recolher a Contribuição para o PIS/Pasep sobre sua folha de pagamentos e a COFINS.

[ALSC:Revisado 15/05/17]

 


.Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380