16/01/2016 às 23h01

Entidade sem fins lucrativo apresenta DCTF

Por Equipe Editorial

Nome: ATHENAS CONTABILIDADE LTDA
Email: athenascontabilidade.augusto@gmail.com
Nome Empresarial: ATHENAS CONTABILIDADE
Responsável: Sr. Augusto César
CNPJ/CPF: 08.961.200/0001-12
Telefones: (61) 3627-7369
Origem: Multilex


Senha Assinante: EUOSHVRQP
BOA TARDE !

SENHORES CONSULTORES,

VENHO FAZER A SEGUINTE PERGUNTA SOBRE OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DE DCTF, DACON E PRESCRIÇÃO DE PAGAMENTO DE PIS S/FOLHA DO PERIODO DE 04/2004 ATE 12/2014.

A PRESENTE INSTITUIÇÃO DO BLOCO DE CONSULTA É UMA IGREJA, ASSOCIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.

O SEGUINTE CASO É QUE DESDE 04/2004 A 12/2014 A PRESENTE ENTIDADE NÃO PAGOU 1% DE PIS S/FOLHA . ESTARIA A ENTIDADE, OBRIGADA OU NÃO CONFORME LEGISLAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO DE PIS S/ FOLHA ?

SOLICITO BASE LEGAL. E CASO A ENTIDADE SEJA OBRIGADA, ESTE DEBITO JA PRESCREVEU ?

SE SIM , QUAL A BASE LEGAL PARA PRESENTE APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO.

ESTANDO ESTA ENTIDADE OBRIGADA AO PAGAMENTO, LEVAMOS EM CONTA A OBRIGAÇÃO DA ENTREGA DA DCTF E DACON: MENSAL/SEMESTRAL ?

DIANTE DO EXPOSTO, PERGUNTO E SOLICITO AS BASE LEGAL DESDE A PRESENTE DATA DO MES 04/2004 ATE 12/2014, SE ESTA OBRIGADO OU NÃO E SE SERIA MENSAL/SEMESTRAL ?

DESDE JA AGRADEÇO .

AUGUSTO CESAR.


DACON

DCTF

Prescrição

Síntese


A Consulente, pelo presente questionamento, indaga acerca do recolhimento da contribuição mensal a título de PIS/PASEP, a qual se sujeita à incidência calculada com base em 1% (um por cento) sobre a folha de pagamento da entidade, tendo em vista a previsão legal diante da Lei n. 9.715/1998, art. 8º.

Da vigência da obrigatoriedade do envio do DACON

Todas as pessoas jurídicas em geral, inclusive as equiparadas e as que apuram a Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários, estavam obrigadas a apresentar o Dacon (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais) mensalmente de forma centralizada pela matriz.

A Receita Federal extinguiu o Dacon, criado pela Instrução Normativa nº 1.015 de 2010, que tinha de comprovar o recolhimento do PIS e da Cofins pelas empresas. A extinção é válida a partir da competência janeiro de 2014.

A revogação da obrigação atinge também as associações, igrejas e demais entidades filantrópicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das Contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins  apuradas era  superior a R$ 10 mil.

A eliminação das obrigações acessórias aconteceu devido à implantação do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) por meio do qual a Receita Federal tem acesso on-line e praticamente em tempo real aos dados fiscais, contábeis, previdenciários e trabalhistas das empresas.

Da obrigatoriedade do envio da DCTF

A Declaração de Créditos e Débitos Fiscais, a DCTF, passou a ter periodicidade mensal a partir da competência janeiro de 2010, sendo até hoje exigida, pela Receita Federal ( IN RFB nº1599 de 2015).

Da prescrição 

Segundo o Código Tributário Nacional, art. 173, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos.

Considerando as informações trazidas pela Consulente, as competências inadimplidas são abarcadas pelo período de 04/2004 a 12/2014. Em consonância com o disposto no parágrafo supra, constatamos que os débitos da Consulente vencidos até dezembro/2010 estão prescritos pelo decurso do prazo previsto pela Lei n. 5.172/1966.


Ante o exposto, podemos concluir que a prescrição dos débitos e das obrigações acessórias abrangeu aqueles vencidos em dezembro de 2010 e não lançados em Dívida Ativa.


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380