23/05/2016 às 11h05

Entenda a exigência do CNPJ para a SCP

Por Equipe Editorial

Nome: PAULO SÉRGIO ROMÃO ME SUPERA CONTABILIDADE
Email: supera.superacontabilidade@gmail.com
Nome Empresarial: SUPERA CONTABILIDADE
Responsável: Paulo Romão
CNPJ/CPF: 20.645.761/0001-08
Telefones: (61) 3399-0425
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: LU24-TE33-GA15
Prezados consultores, gentileza esclarecer-me:
Recebi em minha empresa um cliente que constituiu em 2012 uma SCP / Sociedade em Conta de Participação.
A referida sociedade não teve seu ato constitutivo registrado no respectivo Órgão de registro conforme prevê a IN 1470/2014.
Neste momento, a fim de regularizar a situação da SCP temos a intenção de promover o registro supracitado, porém, surgiu-nos os seguintes questionamentos:
1 – Caso a criação do CNPJ aconteça com a data que (2012), de fato, a SCP foi constituída, estaríamos sujeitos ao envio de todas as obrigações acessórias impostas pela RFB desde a data em que a IN foi instituída (2014), e isto ocasionaria ônus consideráveis para a empresa.
2 – Seria possível desconsiderarmos o Contrato de Constituição de SCP, considerando o fato de não haver sido registrada no Órgão Público e, `partir deste momento, criarmos a SCP com data atual ?
3 – Seria possível desconsiderarmos o Contrato de Constituição de SCP, considerando o fato de não haver sido registrada no Órgão Público e incluirmos os sócios da SCP na própria empresa, a fim de justificar a distribuição de lucros a favor de cada um deles ?
Qual a melhor alternativa ? Ou outra forma qualquer de resolvermos o problema sem a geração de sansões para a entidade ?
Certo de vossa atenção, aguardo.

 


 

  • A regra muda e a SCP deve se adequar
  • Como dever ser a SCP
  • Mudou a Contabilidade Tributária
  • Síntese Conclusiva

 

A regra muda e a SCP deve se adequar

A sociedade por conta de participação (SCP) foi “redescoberta” nos últimos anos e vem sendo muito vigiada, especialmente no aspecto de transformar o resultado fiscal e contábil que era “oculto entre os sócios” participantes (investidores) e ostensivos (donos do negócio), em linha mestra de informação ao Fisco federal.

Dentre as principais situações investigadas pela “inteligência tributária” para mudar o foco sobre a SCP está a sistemática utilizada por muitos sócios ostensivos, em que a contribuição “única” dos sócios participantes é realizada na forma de serviços prestados diretamente e de forma pessoal a terceiros.

Somente o futuro poderá dizer se o sócio participante continuará as ser poupado de eventuais responsabilidades ligadas à sociedade, bem como ter que recolher o IRPF e o INSS sobre o que recebeu da SCP.

O que fica claro nesta situação é que ao menos perante o fisco as SCPs sofrerão um controle mais significativo, além de redundar em maiores custos administrativos para as sociedades.

Como dever ser a SCP

A SCP é uma espécie de sociedade não personificada, em comum pelo atual Código Civil, (mesmo com o registro de seus atos não adquire personalidade jurídica) classificada como sociedade empresária, geralmente constituída por meio de Contrato Social o qual vincula obrigações somente entre os sócios e não a terceiros.

A SCP é um contrato empresarial pelo qual se estabelece uma sociedade peculiar, desprovida de personalidade jurídica (hoje com vigilância fiscal) e que só operam no mundo das relações exteriores as mantidas entre os sócios através da atuação do sócio ostensivo.

As SCPs são formadas pelo sócio ostensivo, que assume a responsabilidade do negócio, e os investidores, que entram como sócio-participante, anteriormente denominado sócio oculto.

A Conta de Participação não é uma pessoa nem física e nem jurídica, faltando-lhe, portanto, um requisito essencial para se transformar em sujeito passivo de qualquer obrigação tributária.

Como na SCP é o sócio ostensivo que realiza as operações que obtêm lucro ou arca com prejuízo e que é o único com legitimidade para adquirir direitos e contrair obrigações, não há como negar que ele seja a única pessoa (física ou jurídica) que poderá ser escolhido pela norma tributária como sujeito passivo das obrigações principais e acessórias.

O Código Tributário Nacional  exige que o contribuinte de uma obrigação tributária seja uma pessoa. A SCP não é pessoa, nos termos do Código Civil, não podendo, portanto, receber o encargo da sujeição passiva. A única pessoa que pode assumir tal função é o sócio ostensivo (artigo 121).

Mudou a Contabilidade Tributária

A escrituração das operações da SCP poderá ser efetuada nos livros do sócio ostensivo ou em livros próprios da mesma.  Quando utilizados os livros do sócio, os registros contábeis e as demonstrações financeiras deverão estar destacados, de modo a evidenciar o que é registro de uma ou de outra sociedade. Assim, no Livro de Apuração do Lucro Real, as demonstrações para a apuração do lucro real devem estar perfeitamente destacadas.

Os resultados da SCP deverão ser apurados pelo sócio ostensivo  em cada período fiscal, trimestral ou anual, conforme o caso, demonstrando-se, destacadamente, daqueles por ele apurados, ainda que a escrituração seja registrada nos mesmos livros.

Na apuração dos resultados da SCP, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral (artigo 149, Decreto nº 3.000 de 1999).

No mesmo sentido, ao dispor que o resultado e o lucro real correspondente à SCP deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros (artigo 254, Decreto nº 3.000).

Como é o sócio ostensivo quem pratica todas as operações em nome da SCP, é dever legal de registrá-las contabilmente como se fossem suas (porém de forma segmentada em sub contas), porém identificando-as para fins de partilha dos respectivos resultados.

Os valores investidos pelo sócio ostensivo e pelo sócio participante deverão ser por eles registrados em conta do ativo permanente, em conformidade com o disposto no artigo 179, item III, da Lei nº 6.404/76, estando sujeitos aos critérios de avaliação aplicáveis aos demais investimentos permanentes.

Tais valores, somados ao montante eventualmente investido por pessoa física, constituirão fundo social da SCP, que será registrado em conta que represente o patrimônio líquido desta, na escrituração do sócio ostensivo.

Vejamos o entendimento da Receita Federal:

Solução de Consulta nº 9.022, de 5 de setembro de 2015. (Pág. 29, DOU1, de 15.10.15)

Assunto: Obrigações Acessórias – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Obrigação Acessória. Instituição por Ato da Receita Federal. Sociedade em Conta de Participação (SCP). Obrigatoriedade da Inscrição.

Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dispor sobre obrigações acessórias, cuja instituição deve constar em ato normativo próprio. A possibilidade de instituição de obrigação acessória por ato infralegal não flexibiliza a necessidade de que a obrigação esteja expressa em ato normativo da RFB. Como obrigação acessória, a Receita Federal pode exigir a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da Sociedade em Conta de Participação (SCP).

A Instrução Normativa nº 1.470, de 30 de maio de 2014, que trata do assunto, determina a inscrição no CNPJ de todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, bem como revogou expressamente o item 4 da IN nº 179, de 1987, que dispensava as SCP da inscrição no CNPJ.

Solução de Consulta Vinculada á Solução de Consulta COSIT nº 121, de 27 de Maio de 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 113, § 2º, e art. 96; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 16; Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil (CC), arts. 991 a 996 e 1.162; IN RFB nº 1.183, de 2011; IN SRF nº 179, de 1987, IN RFB nº 1.470, de 2014, art. 52.

Processo de Consulta. Ineficácia Parcial. É ineficaz a consulta formulada sobre matéria estranha à legislação tributária e aduaneira, que versem sobre procedimentos meramente operacionais.

Dispositivos legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, e art. 18, inc. XIII.

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI

Chefe da Disit

 

 


 

Concluímos que SCP, desde o exercício 2014, terá documentação fiscal e contábil SEPARADA DA SÓCIA OSTENSIVA, sendo que o CERNE DAS OPERAÇÕES quando a emissão ou produção de documentos, fica atrelada AOS COMANDOS DO CONTRATO ASSOCIATIVO DE INVESTIMENTO ( Contrato Civil da Sociedade em conta de participação), até porque a NOVA SCP continua ser ter personalidade jurídica ( exceto para registro do CNPJ e para ter ESCRITA CONTÁBIL).

Como a constituição da SCP trata de um investimento ASSOCIATIVO com fins obrigatório de criar um PATRIMÔNIO ESPECIAL e não a simples prestação de serviço ou compra e venda, as várias indagações do consulente trata de UM PLANEJAMENTO PATRIMONIAL e a melhor solução ao fato concreto ( extinção da antiga SCP e criação de uma nova?).

Diante das explanações, orientamos a marcação de uma CONSULTA PESSOAL junto a nossa Secretaria pelo TEL. 3044-5033.

(ALSC: Revisado 23/5/16)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380