08/11/2017 às 23h11

Empresa “sem movimento” e a exigência da DCTF

Por Equipe Editorial

Nome: FINACON CONTABILIDADE E SERVIÇOS GERAIS BSB CONTABILIDADE
Email: bsbcontabilidade.df@gmail.com
Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
CNPJ/CPF: 06.328.965/0001-94
Telefones: 32563000
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: 2018MUPLI
SOBRE MULTA DE DCTF, EXISTE UMA EMPRESA PRESUMIDA NA FORMA DE RET QUE ALGUNS MESES NÃO TEVE MOVIMENTO E NÃO FOI ENVIADO DCTF SEM MOVIMENTO, OS MESES SEM MOVIMENTO FORAM OS MESES 11/2014 E 02,03,04 E 08/2015 E 01 E 08/2016, SENDO ASSIM A RECEITA FEDERAL COBROU ESTA DECLARAÇÃO E EU ENVIEI, GERANDO MULTA SOBRE ESTES MESES ENVIADO, SENDO ASSIM, FORAM ENVIADOS NA ULTIMA VERSÃO DA DCTF 3.4, GERANDO MULTA SOBRE ESTAS DECLARAÇÕES.

A RECEITA FEDERAL INFORMA QUE DECLARAÇÕES SEM MOVIMENTO COM MULTAS SERÃO EXCLUÍDAS AS MULTAS AUTOMATICAMENTE DIRETAMENTE NO SISTEMA, MAS AS MULTAS NÃO FORAM CANCELADAS E PRECISEI PAGAR DO MEU BOLSO AS MULTAS DA DCTF.

PRECISO SABER SE REALMENTE PROCEDE ESTAS MULTAS DOS MESES SEM MOVIMENTO OU SE ESTAS MULTAS SERIAM CANCELADAS NO SISTEMA E A RECEITA NÃO CANCELOU DEVIDO ALGUM MOTIVO (PROBLEMA NO SISTEMA ALGO DO TIPO).

PRECISO EMBASAMENTO SOBRE ESTAS MULTAS SE REALMENTE PROCEDE E SE PROCEDE SE TEM ALGUMA MANEIRA DE MONTAR O PROCESSO PREANTE A RECEITA FEDERAL PARA ELES DEVOLVER ESTE VALOR PAGO, REFERENTE AS MULTAS, POR QUE NÃO ACHO JUSTO PAGAR MULTAS DE UMA EMPRESA QUE NÃO TEVE MOVIMENTO E A RECEITA FEDERAL NÃO DISPONIBILIZOU NA ÉPOCA O PROGRAMA ESPECIFICO PARA ENVIAR AS DCTF SEM MOVIMENTO, E ACABOU NO ESQUECIMENTO, DE QUALQUER FORMA PRECISO DE AJUDA SOBRE ESTE CASO.

 


….

  • Introdução
  • Prazo Prorrogado
  • Isenção Apresentação
  • Síntese 

 


Introdução

Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da Declaração de débitos, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.

As pessoas jurídicas, Associações, Igrejas e demais entidades que estejam inativas ficam obrigadas a declarar na DCTF, nos seguintes períodos:

●   em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; e

●   em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário.

A dispensa é a partir do 2º mês que permanece na condição de inatividade.

A Sociedade Empresária e entidade imune e isenta a partir do 2º mês em que permanecerem na condição de não ter débitos a declarar, observando as regras do novo regulamento da Declaração de Débitos (inciso, IV, § 2º, art. 3º, IN RFB 1599 de 2015).

As pessoas jurídicas voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

Prazo Prorrogado

O prazo de entrega Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF da competência janeiro de 2017 tinha como vencimento dia 21 de março do corrente ano.

A Receita Federal ao verificar inconsistência no programa gerador o que dificultaria o prazo de entrega da obrigação para as empresa e entidade de fins não econômico inativas e sem movimento, decidiu pela prorrogação ( IN RFB nº1607 de 2017).

A prorrogação do prazo de entrega da DCTF dos meses de janeiro e fevereiro de 2017, das inativas ou que não tenham débitos a declarar foi para dia  22 de maio.

A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ-Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação DCTF, (art. 3º da IN RFB nº 1599 de 2015).

A importância dos esclarecimentos,  vez que o PGD DCTF está sendo alterado para simplificar o preenchimento da declaração pelas pessoas jurídicas inativas, incluindo a dispensa da exigência de certificado digital, a transmissão de DCTF sem débitos referente aos períodos de apuração a partir de janeiro de 2017, na versão atual do programa DCTF Mensal 3.3.

Isenção Apresentação

A regra geral é que todas as Sociedades Empresárias, Empresários, Entidades de fins não econômicos [imunes e isentas], estão obrigadas a apresentar a Declaração de forma centralizada, pela matriz até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores do pagamento dos tributos (art. 2º, IN RFB 1599).

A exceção da exigência é dispensada da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

  • os condomínios edilícios;
  • os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício;
  • as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais;
  • os donos de cartório;
  • os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos;
  • as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) e os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego por conta de terceiros.

 


A obrigatoriedade da apresentação da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa vigorou até a declaração relativa ao ano-calendário de 2015. A partir de janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ-Inativa, as pessoas jurídicas inativas passaram a ser obrigadas apenas à apresentação DCTF, (art. 3º da IN RFB nº 1599 de 2015).

[ALSC: Revisado em 08/11/17].