31/07/2019 às 22h07

Empresa pode conceder duas férias seguidas ao mesmo empregado?

Por Equipe Editorial

Nome: AVCONT SOLUÇÃO EMPRESARIAL E ASSESSORIA CONTABIL AVCONT SOLUÇÃO EMPRESARIAL E ASSESSORIA CONTABIL
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Nome Empresarial: AVCONT SOLUÇÃO EMPRESARIAL E ASSESSORIA CONTABIL
Responsável: JAKSON CLEITON AIRES
CNPJ/CPF: 10.743.108/0001-28
Telefones: (61) 34753775
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ASCA32021

 

Quanto tempo após funcionário voltar de férias poderá gozar de férias novamente?


I – Esclarecimentos Iniciais

II – Período Aquisitivo

III – Aviso Prévio – Concessão das Férias.

IV – Conclusão

 


Esclarecimentos Iniciais

As férias é o período de descanso garantido por Lei a todos os trabalhadores, que após a prestação de serviço por determinado tempo, tem o direito a suspender a prestação do serviço e mesmo assim receber seu salário acrescido de um terço.

É neste período que os colaboradores reabastecem suas energias curtindo com mais intensidade sua família e amigos. Durante as férias é inclusive proibido a este trabalhador prestar serviços a outro empregador, salvo, quando em virtude de contrato de trabalho pré-existente com outro empregador, assim observa o artigo 138 da CLT.

Período Aquisitivo

Considera-se período aquisitivo: o período posterior a 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho. Sendo que o direito de gozo dependerá da quantidade de faltas ocorridas dentro deste período. Confira:

30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas; 

12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

Entende a jurisprudência, que caso dentro do período aquisitivo, ocorra uma quantidade superior a 32 faltas, o empregado em questão, perde então o direito ao gozo de férias. Veja:

O período de férias sofrerá reduções em função do número de faltas injustificadas ao trabalho no curso do respectivo período aquisitivo, como dispõe o art. 130 da CLT; se as faltas injustificadas ultrapassarem o número de 32 (trinta e duas), o trabalhador perderá o período aquisitivo, extinguindo-se o mesmo e iniciando-se a contagem de novo período aquisitivo. (RO 0000512-26.2015.5.10.0851 – Relator: Desembargador Mário Macedo Fernandes Caron – Data de Julgamento: 06/07/2016 – Data de Publicação: 22/07/2016)

No concernente às férias + 1/3, o art. 130 da CLT é claro em apontar que o empregado com mais de 32 faltas perde o direito a férias. Observe-se que quando o § 1º do referido dispositivo veda descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço o faz para os casos em que o empregado falta ao trabalho e o empregador pretende pagar aquele dia como de efetivo labor e descontar um dia das férias. Tal proibição se dá porque a própria CLT já faz uma tabela com faltas proporcionais, não sendo compatível uma falta para um dia de férias, porque seria mais prejudicial ao empregado. (RO 00647-2014-017-10-00-2 – Relator: Desembargadora Flávia Simões Falcão – Data de Julgamento: 11/05/2016 – Data de Publicação: 20/05/2016)

 

Aviso Prévio – Concessão das Férias.

Determina ainda, o legislador trabalhista que a concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o empregado deve dá recibo de ciência.

 


Diante do exposto,  concessão de férias consecutivas, não há qualquer impedimento, visto que para a concessão das férias os requisitos são: lapso temporal de 12 meses de prestação de serviço (período aquisitivo); e o prévio aviso da concessão das férias com antecedência mínima de 30 ao empregado, por parte do empregador.

[ALSC: Revisado 2019/07/31]


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380