27/07/2016 às 22h07

Dúvidas na tributação da atividade de Factoring?

Por Equipe Editorial

Nome: CLEILTON ALVES TORRES TORRES CONTADORES ASSOCIADOS
Email: cleiltontorres@gmail.com
Nome Empresarial: TORRES CONTADORES ASSOCIADOS
Responsável: Cleilton Alves Torres
CNPJ/CPF: 925.444.791-91
Telefones: (61) 3046-4499
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: lu24-te33-ga15
Bom dia,

 

Acabei de abrir uma factoring, sei que ela tem que estar no lucro real.
Agora gostaria de saber os impostos e declarações pertinentes a sua atividade.
E, também, a forma de recolhimento, visto que por alto, haverá retenção de tributos.

Por gentileza, encaminhe as respostas no meu e-mail – cleiltontorres@gmail.com

Muito obg,

Att,

Cleilton Torres


 

Simples Nacional – Opção Vedada

Lucro Real – Tributação Obrigatória

– IRPJ/ CSLL

– PIS/COFINS

– ISSQN – Incidência

– Nota Fiscal – Momento da Emissão

– Factoring – Esclarecimentos Contábeis

Síntese


 

Simples Nacional – Opção Vedada

O art. 17, inciso I, da Lei Complementar nº 123/2006 veda expressamente a opção pelo SIMPLES Nacional para as empresas de factoring, senão vejamos:

Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

Lucro Real – Tributação Obrigatória

De acordo com o art. 14 da Lei nº 9.718/98, estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

– explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

– explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Assim, observa-se que as empresas de factoring por estarem obrigadas a tributar pelo Lucro real, não podem aderir ao regime do Lucro Presumido.

IRPJ/ CSLL

No caso de serviços de factoring a base de cácluo será o lucro real, ou seja, o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas no Decreto nº 3.000/99 e a alíquota a ser aplicada será de 15%.

Para fins de cálculo da CSLL deverá ser observada a base de cálculo acima mencionada (Lucro Real), e a alíquota da CSLL a ser aplicada será de 9%, conforme art. 3º da Lei nº 7.689/88 e Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 132 de 26 de Agosto de 2008

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

EMENTA: EMPRESAS DE FOMENTO COMERCIAL OU FACTORING. ALÍQUOTA. A alíquota da CSLL é de 9% (nove por cento) para o caso das empresas de fomento comercial ou factoring.

PIS/COFINS

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa.

O diploma legal da Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativa é a Lei nº 10.637, de 2002, e o da Cofins a Lei nº 10.833, de 2003.

Assim, as empresas de fomento comercial (factoring) por estarem obrigadas ao regime de tributação do lucro real (Lei nº 9.718, art. 14, inciso VI), estão sujeitas à não-cumulatividade, devendo apurar a Contribuição para o PIS/Pasep com a aplicação da alíquota de 1,65% e a Cofins com a aplicação da alíquota de 7,6%.

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 77 de 16 de Abril de 2007

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

EMENTA: Factoring. Alíquota. As empresas de fomento comercial (factoring) estão obrigadas ao lucro real e, portanto, estão sujeitas à não-cumulatividade, devendo apurar a Cofins com a aplicação da alíquota de 7,6%. Na aquisição com deságio de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, por empresas de fomento comercial (factoring), considera-se receita bruta o valor da diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título ou direito creditório adquirido. Excepcionalmente, e somente quando configuradas as hipóteses de arbitramento do lucro, estas empresas sujeitam-se à cumulatividade, devendo apurar a Cofins com a aplicação da alíquota de 3%.

ISSQN – Incidência (5%)

De acordo com o art. 1º do Decreto nº 25.508/2005, a operação de FACTORING esta sujeita á incidência do ISSQN.

Quando a agência apresentar documento para recebimento (recibo, fatura, etc.) não deve ter o ISSQN retido pelo substituto tributário.

Também neste caso a relação tributária que existe é entre a agência de viagem e a companhia aérea. O que vem a ser tributado pelo ISSQN é a comissão que agência cobra pelas vendas das passagens. A companhia aérea, substituta tributária, retém o ISSQN sobre o valor desta comissão.

Vale ressaltarmos que alíquota é de 5% (agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) nos termos do art. 38 do Dec. n º 25.50/2005.

Nota Fiscal – Momento da Emissão

O contribuinte é obrigado a emitir o documento fiscal e entregá-lo ao tomador do serviço, ainda que não seja por este solicitado (artigo 75 do Decreto nº 25.508/05).O artigo 76 do Decreto nº 25.508/05, estabelece que o contribuinte do ISSQN emita, por ocasião da prestação do serviço .

Lembrando que Nota Fiscal Eletrônica – NF − e o documento emitido e armazenado, eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador, na forma da legislação específica (Ajuste SINIEF 07/05).

Obrigatoriedade a partir de Novembro de 2016 para todos os contribuinte. 

Registros Contábeis

Valor bruto do cheque R$ 2.500,00

Desconto R$ 10,37

Ad valorem (comissão) R$ 25,00

IOF R$ 0,31

Valor líquido pago R$ 2.464,32

 

 


As empresas de fomento comercial (factoring) estão obrigadas ao lucro real e, portanto, estão sujeitas a não cumulatividade, devendo apurar a Cofins com a aplicação da alíquota de 7,6% na aquisição com deságio de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.

(ALSC: Revisado 27/7/16)


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380