05/09/2019 às 23h09

DSR “preferencialmente” aos DOMINGOS é um direito independente da jornada

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS
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Senha Assinante: 0221 ORCUL
Bom dia!

Onde diz (base legal) que o empregado que trabalha por escala de revezamento, deverá ter folga pelo menos um domingo no mês?

grato.


I – Do Descanso Semanal – Preferencialmente aos Domingos

II – Descanso Dominical Quinzenal para a Trabalhadora – Inconstitucionalidade

III – Descanso Dominical no Comércio

IV – Autorização de Trabalho aos Domingos

V – Concessão do Descanso após o timo dia – Implicações

VI – Síntese Conclusiva

 


I – Do Descanso Semanal – Preferencialmente aos Domingos

        O descanso semanal remunerado é devido a todos os trabalhadores. Esta é uma norma que visa a promoção da saúde e do convívio familiar e social. Este descanso deve ser concedido preferencialmente nos domingos, conforme previsto primeiramente na Constituição Federal e nas legislações infraconstitucionais [Art. 7, XV, da Constituição Federal de 1988, e Art. 1º da Lei 605/49].

O artigo 67 da CLT foi revogado de forma tácita. Ele é contrário à Constituição e à Lei 605/49, norma posterior. Ele determina o descanso no domingo [regra] e traz como exceção o trabalho nesse dia, dispondo que para os trabalhos que exijam trabalho no domingo será organizada escala de revezamento. Veja seus termos, com destaques acrescidos: "Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização".

II – Descanso Dominical Quinzenal para a Trabalhadora – Inconstitucionalidade

        O descanso quinzenal para as empregadas mulheres, previsto no art. 386 da CLT, não encontra solidez na interpretação dada pelos tribunais, quanto à sua aplicabilidade. Vejamos a legislação e a jurisprudência:

CLT. Art. 386 – Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.

Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST

[…] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. APLICABILIDADE DO ART. 386 DA CLT.

1. No Capítulo III, no qual dispõe sobre a proteção do trabalho da mulher, o art. 386 da CLT estabelece que, " havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical ". 2. Por sua vez, a Constituição Federal veda a discriminação em razão do sexo, consoante os termos do inciso I do art. 5°, segundo o qual " homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição". 3. Se não bastasse, nos termos do art. 7°, XV, da CF, o repouso semanal remunerado deve ser concedido preferencialmente aos domingos, e o art. 6°, parágrafo único, da Lei n° 10.101/00 determina que "o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva". 4. Como se observa, a Constituição Federal, além de consignar que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, não determina que o repouso semanal remunerado ocorra sempre no dia de domingo, sendo certo haver disposição legal de que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o referido dia. 5. Dentro desse contexto, se as empregadas substituídas tinham assegurada a folga semanal, nos moldes do art. 6°, parágrafo único, da Lei n° 10.101/00, têm-se por compensados os demais domingos trabalhados, não havendo falar em condenação ao pagamento do descanso dominical, na forma deferida pelo Tribunal a quo, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, mormente porque, não obstante homens e mulheres diferenciarem-se em alguns pontos, especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, esse diferencial não dá amparo ao gozo de mais folgas no dia de domingo às mulheres do que aos homens, já que o gozo da folga semanal em outro dia da semana não resulta em desgaste físico maior. 6. Ademais, o art. 7°, XX, da CF estabelece a proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, razão pela qual se repelem regras que resultem em desestímulo ao trabalho da mulher, de modo que, com fulcro no referido dispositivo consitucional, tem-se pela aplicabilidade do comando do art. 6°, parágrafo único, da Lei n° 10.101/00 a todos os trabalhadores, sem distinção de sexo. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1606-35.2016.5.12.0037, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/05/2019).

III – Descanso Dominical no Comércio

        No comércio, o descanso semanal deve coincidir com o domingo uma vez no período de 3 semanas. Segundo a Lei 10.101/00: 

Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)

Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)

IV – Autorização de Trabalho aos Domingos

        Embora um ponto esteja associado ao outro, devemos distinguir autorização do trabalho aos domingos e a concessão de DSR aos domingos. No tocante à autorização, vimos a Lei 10.101/00, que autoriza o trabalho no comércio em geral.

        Outrossim, impera mencionar a Portaria 604, de 18 de junho de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que lista 78 [setenta e oito] atividades autorizadas a funcionarem de modo permanente nos dias de domingo.

V – Concessão do Descanso após o Sétimo dia – Implicações

        O descanso é semanal, e como a semana é de 7 dias, o entendimento consolidado do TST estabelece que quanto o dia de descanso for concedido após o sétimo dia, o empregador estará obrigado a pagar aquele dia em dobro. Vejamos:

Orientação Jurisprudencial nº 410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

       

Neste sentido destacamos duas jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho – TST. Confira:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. I. Demonstrada violação do art. 7º, XV, da CF/88 e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 928/2003. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que a concessão de repouso semanal remunerado após o 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho não enseja o pagamento em dobro. II. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a concessão do repouso semanal remunerado após o 7º (sétimo) dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da CF/88, o que implica o seu pagamento em dobro (Orientação Jurisprudencial nº 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR – 1000668-13.2015.5.02.0465, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, Julgamento em 08/08/2018, 4ª Turma, Publicação no DEJT em 10/08/2018 – destaques acrescidos)

[…] DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. PERIODICIDADE PARA SUA CONCESSÃO NÃO RESPEITADA. PAGAMENTO EM DOBRO. O repouso semanal remunerado, inserido no rol dos direitos sociais dos trabalhadores, no artigo 7º, XV, da Constituição Federal, corresponde ao período de folga a que tem direito o empregado, a cada sete dias de trabalho, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo. Assim, para que seja respeitada sua periodicidade, o lapso máximo para sua concessão é o dia imediato ao sexto dia laborado. Aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 desta Corte. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Ressalvado meu posicionamento pessoal, verifico que, ao indeferir os honorários advocatícios, porque a parte não está assistida pelo sindicato, a Corte Regional decidiu em sintonia com as Súmulas nºs 219 e 329 deste Tribunal Superior. Recurso de revista não conhecido. (RR – 441-32.2012.5.03.0040, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Julgamento em 25/04/2018, 7ª Turma, Publicação no DEJT de 04/05/2018 – destaques acrescidos)

 

 


        Como exposto, a todos é garantido o descanso semanal remunerado, sendo que o legislador estabelece que este descanso deve coincidir preferencialmente com o domingo. Para o comércio em geral, por força de lei, deve coincidir com o domingo, 1 vez no espaço de 3 semanas [a redação anterior trazia o espaço temporal de 4 semanas].

[ALSC: REVISADO 2019/0705]

 


 

 

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ANTÔNIO SAGRILO

OABDF 14.380