05/06/2017 às 22h06

DSR concedido após o 7º dia, consequências

Por Equipe Editorial

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Senha Assinante: AÇROFAPVA
Senhores,

Quando um empregado aceita cobrir um colega para trabalhar 7 dias seguidos na semana e decide gozar esta folga extra somente no mês seguinte é devido adicional por isto?

Trata-se de um caso frequente com nosso cliente.

Via de regra o gerente não é informado destes acordos e apenas depois de assinarem a folha de ponto eletrônica ele toma conhecimento do fato.

Miller


I – Do Descanso Semanal – Preferencialmente aos Domingos

II – Concessão do Descanso após o sétimo dia – Implicações

III – Síntese 


I – Do Descanso Semanal – Preferencialmente aos Domingos

O descanso semanal remunerado como é do conhecimento comum, é devido a todos os trabalhadores. Esta é uma norma que visa a saúde e o convívio familiar e social. Este descanso deve ser concedido preferencialmente nos domingos, conforme previsto primeiramente na Constituição Federal e nas legislações infraconstitucionais. (Art. 7, XV, da CF; Art. 67 da CLT; e Art. 1º da Lei 605 de 1949).

Veja que dos dispositivos legais acima citados, pode se inferir que a regra é a proibição da prestação de serviços nos domingos. O mesmo se pode dizer quanto aos feriados e nacionais e religiosos. (Art. 70 da CLT). Todas estas proibições são regras, mas como toda regra, esta também tem suas exceções.

 

II – Concessão do Descanso após o sétimo dia – Implicações

Como já citado no item um, o descanso é semanal, como a semana é de 7 dias entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho – TST, estabelece que quanto o dia de descanso for concedido após o sétimo dia, o empregador estará obrigado a pagar aquele dia em dobro. Vejamos:

Orientação Jurisprudencial nº 410. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO. Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro.

Logo, entendemos que o DSR do empregado está sujeito a dois requisitos: o primeiro é que o descanso não seja concedido após o sétimo dia trabalhado; e o segundo é que pelo menos um domingo a cada três semanas de trabalho seja destinado ao referido descanso para os homens e a cada 2 semanas para a mulher por força do Art. 386 da CLT.

Neste sentido destacamos duas jurisprudências, uma aqui do Tribunal do Trabalho de Brasília e a outra do Tribunal Superior do Trabalho. Veja:

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS. Pela análise da decisão a quo verifica-se que a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de horas extras por constatar que a reclamada concedeu o repouso semanal remunerado após sete ou mais dias de labor, sem que houvesse aplicação de compensação. Tal entendimento encontra-se em consonância com a Súmula 146 do TST. Recurso de Revista não conhecido." (Processo: RR – 121940-46.2005.5.21.0001 Data de Julgamento: 02/06/2010, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/06/2010).

(Processo: 00050-2012-019-10-00-9 RO  (RR)   (Acordão 2ª Turma) -Origem: 19ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF-Juíz(a) da Sentença: Claudinei da Silva Campos – Relator: Desembargador: Alexandre Nery de Oliveira  – Revisora: Juíza Elke Doris Just – Julgado em: 29/01/2013 – Publicado em: 29/01/2013 no DEJT)

 

[…] 5. FOLGAS SEMANAIS. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO PROVIMENTO. Consideradas as premissas fáticas incontestes de que o reclamante laborava 07 dias seguidos, sem gozo de folga semanal, conforme se verifica dos espelhos de ponto anexados ao processo, incluindo diversos domingos e feriados e de que a condenação ficou limitada ao pagamento dos repousos semanais concedidos após 07 dias consecutivos de trabalho (Súmula nº 126), tem-se que a condenação da reclamada ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, pela concessão da folga semanal somente após o sétimo dia, está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(AIRR – 11332-29.2014.5.03.0142 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/12/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016)

Desta forma, resta demonstrado que a concessão do descanso fora do prazo constitucional de 7 (sete) dias, implica automaticamente no pagamento deste dia em dobro, em favor do trabalhador.

 


Diante do todo exposto, a regra é que a folga ocorra dentro dos sete dias. Caso seja concedida a folga em outro momento, embora tenha gozado duas folgas, como o direito do trabalhador foi violado (não descansou na semana), em caso de reclamação trabalhista ainda assim existe a possibilidade do empregador ser condenado ao pagamento deste dia em dobro, pois este foi o entendimento do Superior Tribunal do Trabalho no processo citado, veja: “a condenação ficou limitada ao pagamento dos repousos semanais concedidos após 07”

[ALSC: Revisado 05/06/17]

 


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Antônio Gonçalves

CRC – DF 023752/O-5

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380