16/11/2018 às 22h11

ICMS: Importação e o correto diferimento da tributação

Por Equipe Editorial

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Senha Assinante: SARAR3SAIOJ
PREZADO Ferreira, bom dia!

Determinado cliente comercializa tapetes.

Para tanto, necessito de esclarecimentos do "modus operandi" da tributação de ICMS na compra de tapetes importados:

Tenho abaixo embasamentos que tratam do assunto, mas tenho dúvida quanto a expressão "DIFERIMENTO DE ICMS"

Art. 1º O disposto no § 11 do artigo 18 da Lei nº 1.254, 8 de novembro de 1996, aplica-se aos contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF que realizarem importação do exterior de mercadorias ou bens que:
I – não venham a ser submetidos a processo de industrialização, após seu desembaraço aduaneiro (art. 18, § 6º, I, Lei nº 1.254/96);
II – mesmo que venham a ser submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, após o desembaraço aduaneiro, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento (art. 18, § 6º, II, Lei nº 1.254/96).
§ 1º Independentemente de se verificar as situações descritas nos incisos I e II do caput, o disposto no § 11 do artigo 18 da Lei nº 1.254, 8 de novembro de 1996, também se aplica (art. 18, § 9º, Lei nº 1.254/96):
I – a bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX;

Porém o ICMS será pago na revenda da mercadoria na seguinte forma:

Art. 2º Na hipótese do art. 1º, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior (ICMS-Importação) observará as seguintes alíquotas:
I – 4% (quatro por cento), quando a operação subsequente for uma saída interestadual (art. 18, III e § 11, Lei nº 1.254/96);
II – a alíquota interna correspondente, quando a operação subsequente for uma saída interna (art. 18, II e § 11, Lei nº 1.254/96).
§ 1º O contribuinte importador, no momento da respectiva saída da mercadoria importada de seu estabelecimento, deverá registrar no campo “observações” do Livro Fiscal Eletrônico – LFE, a informação correspondente a entrada da mercadoria no estabelecimento.
§ 2º O ICMS importação deverá ser recolhido, em documento de arrecadação específico e monetariamente atualizado, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte importador.
Art. 3º Nas hipóteses não enquadradas no art. 1º, o ICMS importação deverá ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, observadas as seguintes alíquotas:
I – 12% (doze por cento):
– 4%: quando a mercadoria for revendida fora do Estado de Brasília.
-12%: Quando a mercadoria for revendida dentro de Brasília ou a alíquota interna da mercadoria.

Fonte: *Inciso II do artigo 34 da Lei 1254/96*
Art. 34. A base de cálculo do imposto é (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 6º):

II – na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no *§ 1º, deste artigo e no art. 45;
§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:
b) Imposto de Importação;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
e)quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, estas entendidas como as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria (Lei nº 1.254/96, art. 6º, II, ‘e’).

No aguardo de sua resposta.

Eduardo Ferreira Silva


  • Contribuinte do ICMS
  • ICMS Diferido – Importação
  • ICMS Substituição Tributária
  • Desembaraço Aduaneiro
  • Síntese Conclusiva

Contribuinte do ICMS

O contribuinte do ICMS, tanto a pessoa física como a jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade, seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior e adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados.

Também deverá recolher o tributo como responsável ou solidário, o remetente ou prestador localizado em outro Estado nas operações e nas prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte no Distrito Federal, em relação ao diferencial de alíquotas (Lei nº 5.546 de 2015).

Como nova hipótese incidência, o bem, a mercadoria ou o serviço for encontrado ou prestado em situação fiscal irregular, será considerado fato gerador do ICMS.

Importa dizer, que a condição de contribuinte independe de encontrar-se a pessoa regularmente constituída ou estabelecida, bastando que configure unidade econômica que pratique as operações ou prestações definidas como fatos geradores do imposto.

ICMS Diferido – Importação

 Nas operações com mercadorias ou bens sujeitos à alíquota interestadual, e nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, de quatro por cento, o recolhimento do imposto incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, e se tratando de mercadoria ou bem importado do exterior, fica diferido para operação posterior, observada a alíquota correspondente a essa última operação, na forma do RICMS/DF.

ICMS Substituição Tributária

Sujeitam-se também ao regime de pagamento antecipado do imposto, não se aplicando o diferimento a que se refere o § 11 do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, a entrada de mercadoria listada nos Cadernos I e III do Anexo IV e Anexo VIII do Decreto nº 18.955, de 22 dezembro de 1997, quando decorrente de importação realizada por contribuinte que se enquadre em qualquer das seguintes situações:

– possua, como atividade principal, Código de Classificação Nacional de Atividades Econô­micas-Fiscal (CNAE-Fiscal) referente ao comércio varejista;

– na hipótese de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, não seja detentor de Ato Declaratório, quando este se faça necessário para lhe atribuir a condição de substituto.

Desembaraço Aduaneiro

Na hipótese a que se refere o paragrafo anterior, o recolhimento do ICMS antecipado, tanto quanto do ICMS-importação, dar-se-á no momento do desembaraço aduaneiro.

A análise de aplicabilidade do diferimento a que se refere o § 11 do art. 18 da Lei nº 1.254/96  não se sujeita ao disposto no art. 173 da Lei Orgânica do DF.

Nas operações de que tratam o paragrafo primeiro, ambos do Decreto n º 35.202,de 27 de fevereiro de 2014, beneficiadas por diferimento, fica vedado o destaque do ICMS-Importação no respectivo documento fiscal que ampara o trânsito a partir do recinto alfandegado da mercadoria ou bem importados, devendo no campo "observações" ser citado que a não realização do destaque está fundamentada no art. 4º-A da Instrução Normativa nº 05, de 28 de agosto de 2015.

Para efeitos de aplicação da alíquota de 4%, nos termos previstos no inciso III do artigo 18 da Lei nº 1.254/1996, não se leva em consideração a condição de importador ou não do remetente (Ato Declaratório Interpretativo nº 78/2014).

Vejamos o entendimento do fisco local sobre o assunto: Declaração de Ineficácia de Consulta nº 08 de 2014 – ICMS-Importação. Diferimento do Recolhimento. Saídas Subsequentes Interestaduais e Internas.  Em operações de importação que preencham os requisitos estabelecidos pela norma (Lei nº 1.254/1996, art. 18, §§ 6º e 9º; Decreto nº 35.202/2014, art.1º), haverá o diferimento do ICMS-importação para o momento da saída subsequente, quando, então, diante da destinação dada, fixar-se-á a alíquota para ambas as operações (Decreto nº 35.202/2014, art. 2º, I e II).

 


Diante das explanações acima concluímos que para os bens ou mercadorias importados ou, ainda que submetidos a processo de industrialização, mantenham o Conteúdo de Importação nos limites de definição como importada.

[ALSC:Revisado 18/11/18]


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380