15/01/2015 às 09h01

Doação a entidade de fins não econômico, como contabilizar?

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: ÁPICE CONTÁBIL – AUDITORES INDEPENDENTES S/S LTDA

Email: contabilidade@apicegestao.com.br

Nome Empresarial: ÁPICE CONTÁBIL

Responsável: Flávio Roberto

CNPJ/CPF: 07.371.937/0001-12

Telefones: 3346-0667

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: 845VIB7

COMO CONTABILIZAR RECEBIMENTO DE INCENTIVO A CULTURA.

3. EMENTA DESENVOLVIDA

Conheça as Regras dos incentivos culturais e a Correta Contabilização  desses Incentivos

Regulamentação da Lei Rouanet

Incentivos Culturais no DF

Contabilização

Contabilização para Entidades sem Finalidade de Lucros

Síntese Conclusiva

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Regulamentação

O Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) foi instituído em dezembro de 1991, com a promulgação da Lei nº 8.1313/91, mais conhecida como Lei Rouanet. O PRONAC visa a apoiar e direcionar recursos para investimento em projetos culturais. Os produtos e serviços resultantes serão de exibição, utilização e circulação pública, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados e coleções particulares.

O apoio pode ser efetuado por duas formas: doação ou patrocínio.

A doação compreende as seguintes ações:

– Transferência definitiva e irreversível de recursos financeiros, em favor do titular da proposta cultural;

– Transferência definitiva e irreversível de bens, em favor do titular da proposta cultural;

Também se configura como doação o valor despendido com as despesas de restauração, conservação ou preservação de bem tombado pela União, por pessoa física pagadora do Imposto de Renda ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real dele proprietária ou titular. Este tipo de gasto também pode ser objeto de benefício fiscal.

Na doação é proibido qualquer tipo de promoção do doador e só podem se beneficiar dela propostas culturais de pessoa física, ou jurídica sem fins lucrativos.

O patrocínio compreende as seguintes ações:

– Transferência definitiva e irreversível de dinheiro;

– Transferência definitiva e irreversível de serviços;

– Utilização de bens móveis ou imóveis do patrocinador, sem transferência de domínio.

No patrocínio pode haver publicidade do apoio com identificação do patrocinador, e qualquer proposta aprovada pode se beneficiar dele, inclusive as que estiverem em nome de pessoa jurídica com fins lucrativos.

O Art. 18 da Lei nº 8.313/1991 permite ao contribuinte, pessoa física ou jurídica, abater integralmente do imposto de renda os valores destinados ao apoio de projetos culturais, a título de doação ou patrocínio, dos seguintes segmentos:

– Artes Cênicas;

– Livros de valor artístico, literário ou humanístico;

– Música erudita ou instrumental;

– Exposições de Artes Visuais;

– Doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para manutenção desses acervos;

– Produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual (apenas produções independentes e culturais-educaticas de caráter não-comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão);

– Preservação do patrimônio cultural material e imaterial (só é considerado como patrimônio o bem cultural oficialmente tombado, em esfera federal, estadual ou municipal; processo de tombamento em andamento não é considerado);

– Construção e manutenção de salas de cinema e teatro, que poderão funcionar também como centros culturais comunitários, em Municípios com menos de 100.000 (cem mil) habitantes.

– Quanto aos demais segmentos culturais, o Art. 26 da Lei 8.313/1991 estabelece os seguintes percentuais de dedução:

Pessoas Jurídicas tributadas com base no lucro real:

– 30% do valor patrocinado;

– 40% do valor doado.

Incentivos culturais DF

A concessão de incentivo fiscal, com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.021/13, se dá na modalidade de crédito outorgado do ICMS ou ISS concedido à incentivadora cultural para a realização de projetos culturais, mediante doação ou patrocínio.

Ficam definidos os seguintes percentuais e requisitos para a definição do incentivo fiscal para doação ou patrocínio:

– 40% (quarenta por cento) nos casos em que o nome, marca, produto ou outro elemento identificador da incentivadora sejam mencionados no nome do projeto ou que preveja ações de venda direta ou indireta de produtos a ela vinculados, por ela fabricados ou que comuniquem sua marca, correspondendo, nesse caso, o investimento a 60% (sessenta por cento) do total da cota da incentivadora;

– 80% (oitenta por cento) nos casos em que o nome, marca ou outro elemento identificador sejam divulgados e nos casos em que não sejam divulgados, correspondendo, nesse caso, o investimento a 20% (vinte por cento) do total da cota da incentivadora.

Nos casos de projetos culturais de reforma, restauro e manutenção do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal fica dispensada a necessidade de investimento, correspondendo à renúncia fiscal a 100% (cem por cento) da cota da incentivadora.

Contabilização

Subvenção governamental é uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade.

Não são subvenções governamentais aquelas que não podem ser razoavelmente quantificadas em dinheiro e as transações com o governo que não podem ser distinguidas das transações comerciais normais da entidade.

Subvenções relacionadas a ativos são subvenções governamentais cuja condição principal para que a entidade se qualifique é a de que ela compre, construa ou de outra forma adquira ativos de longo prazo.

Também podem ser incluídas condições acessórias que restrinjam o tipo ou a localização dos ativos, ou os períodos durante os quais devem ser adquiridos ou mantidos.

Subvenções relacionadas a resultado são as outras subvenções governamentais que não aquelas relacionadas a ativos.

A subvenção é algumas vezes apresentada como crédito na demonstração do resultado, quer separadamente sob um título geral tal como ”outras receitas“, quer, alternativamente, como dedução da despesa relacionada.

A subvenção seja por acréscimo de rendimento proporcionado ao empreendimento, ou por meio de redução de tributos ou outras despesas, devam ser registradas na demonstração do resultado no grupo de contas de acordo com a sua natureza.

Como justificativa da primeira opção, há o argumento de que não é apropriado compensar os elementos de receita e de despesa e que a separação da subvenção das despesas relacionadas facilita a comparação com outras despesas não afetadas pelo benefício de uma subvenção.

Pelo segundo método, é argumentado que as despesas poderiam não ter sido incorridas pela entidade caso não houvesse a subvenção, sendo por isso enganosa a apresentação da despesa sem a compensação com a subvenção.

Ambos os métodos são aceitos para apresentação das subvenções relacionadas às receitas. É necessária a divulgação da subvenção governamental para a devida compreensão das demonstrações contábeis.

Por isso é necessária à divulgação do efeito da subvenção em qualquer item de receita ou despesa quando essa receita ou despesa é divulgada separadamente (Do Item 29 á  31 da Resolução do CFC n º 1.305 de 2010).

Contabilização em Entidades sem Finalidade de Lucros

As entidades sem finalidade de lucros passaram a obedecer às regras relativas a procedimentos específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas. (Resolução CFC 1.409/12, item 1)

Essas entidades ao receberem doações e subvenções para custeio e investimento devem reconhecer essas entradas de recursos no resultado.

Todavia, enquanto não atendidos os requisitos para reconhecimento no resultado, a contrapartida da subvenção, de contribuição para custeio e investimento, bem como de isenção e incentivo fiscal registrados no ativo, deve ser em conta específica do passivo.

Quanto aos registros contábeis, estes devem evidenciar as contas de receitas e despesas, com ou sem restrição, com e sem gratuidade, de forma segregada, identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social e demais atividades.

Para exemplificar utilizaremos o questionamento da Nobre Consulente de “como contabilizar recebimento de incentivo a cultura”. Em contato com a senhora Adriane, foi relatado que “uma entidade sem fins lucrativos recebeu de um órgão governamental recursos para desenvolvimento de programa cultural, e dessa forma, quais os procedimentos para contabilização”.

Nesse exemplo entendemos que o recurso recebido como subvenção governamental tem sua utilização restrita a criação de programa cultural por parte da entidade recebedora, e que no contexto da Resolução CFC nº 1.409/12, o registro contábil deve evidenciar a condição relativa à restrição de uso na atividade designada.

Ressaltamos ainda, que a norma sugestiona a existência de uma conta Banco C/Movimento – Recursos com Restrição, a ser utilizada com fim especifico de alocar a entrada/saída de recurso específico.  

Do reconhecimento do valor doado para entidade

D – Banco C/Movimento – Recursos com Restrição (AC)

C – Subvenções e Assistências Governamentais a Realizar (PC)

Do reconhecimento da receita em confronto com as despesas

D – Despesas Programa Cultural (CR)

C – Banco C/Movimento – Recursos com Restrição (AC)

D – Subvenções e Assistências Governamentais a Realizar (PC)

C – Receita com Restrição ao Cultural (CR)

5. SINTESE

Diante das explanações acima concluímos que contabilização dos recebimentos dos incentivos culturais deve obedecer às regras de contabilização das subvenções governamentais.

Lembramos que a contabilidade não é uma ciência exata, e, portanto, passível de outra interpretação relativa as contabilizações propostas no exemplo.

(Revisado 15/01/15)

6. PESQUISADORES

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Karina Arantes

Consultora Empresarial

OAB/RJ 189.721

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Denilson Ferreira

Consultor Empresarial

CRC/DF 15.955

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Lucas Batista

Consultor Empresarial