19/03/2015 às 11h03

Distribuição de lucros isentos e a entrega da contabilidade digital

Por Equipe Editorial

Nome: ÁPICE CONTÁBIL
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Nome Empresarial: ÁPICE CONTÁBIL
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Telefones: 3346-0667
Origem: Multilex


Senha Assinante: ketena87
Prezado, Bom dia!

A IN RFB nº 1.420 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a ECD, no Art. 3º, item II, estabelece a obrigatoriedade da adoção a ECD a partir do exercício de 2014 para PJ tributada pelo Lucro Presumido que distribuírem, a titulo de lucros, sem incidência de IRRF, parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.

Entendimento: Se a Pessoa Jurídica tributada pelo Lucro Presumido tem uma presunção de 8% ou 32% conforme o caso e distribui um valor acima do presumido que foi a base de cálculo do IR, ela está obrigada ao envio da ECD?

Exemplo: O cliente que faturou em 2014 R$ 1.772.057,09, a alíquota de presunção é 8% que dará valor de R$ 141.764,57(base do IR), mas a valor do lucro contábil foi de 856.366,43(lucro totalmente distribuído), neste caso, entendo que estaria obrigado ao envio da ECD. Seria isso
realmente?


Introdução

Origem do Direito

Lucros apurados em 2013 e 2014?

Escrituração Contábil Digital

 

Síntese


Introdução

As regras editadas pela Receita Federal, que dão novas diretrizes para as empresas quanto à tributação da pessoa física (IN RFB nº 1.500, de 2014) e o novo regime tributário federal, quanto à base de cálculo do IRPJ/ CSSL e das contribuições da Cofins e do PIS (IN RFB n° 1.515, de 2014), causaram muita corrida pela procura de consultoria empresarial especializada em Direito Tributário e Direito Contábil.

 Entre os maiores problemas está a tributação de lucros e dividendos recebidos pelos sócios e a preocupação de ter que refazer os Balanços e a DIRF desde 2008. Esses valores, em regra, eram isentos, mas a Receita enquadra como tributáveis para quem não fez a opção antecipada – exercício fiscal 2014 – pela regra contábil editada pela Lei nº 12.973, bem como serão consideradas a tributação em relação ao excesso de lucros distribuídos e apurados fora das normas contábeis anteriores a 2007.

 Origem do Direito

 Como regra, a distribuição de lucros e/ou divisão dos prejuízos é regulada pelo contrato ou estatuto social, podendo estipular que o sócio participa dos lucros e das perdas, de forma desproporcional à participação acionária (artigos 997 e 1007 do Código Civil).

 O limitador para a distribuição dos lucros é o valor da base de cálculo do IRPJ, diminuído de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica (IN RFB n° 93, de 1997).

 O direito dos contribuintes à isenção fiscal sobre o lucro distribuído (artigo 10 da Lei 9.249, de 1995) tem como finalidade evitar uma dupla tributação econômica do mesmo lucro nas mãos da pessoa jurídica, isto é, o capital investido na sociedade gerou riqueza – faturamento – o qual foi tributado e o resultado gerou dividendos aos seus sócios.

 Lucros apurados em 2013 e 2014?

 A Receita firmou o entendimento de que o lucro tributável (lucro real) nunca coincidiu com o lucro contábil-societário, apurado de acordo com a Lei n° 6.404, de 1976, bem como novas práticas contábeis, Lei nº 11.638, de 2007.

 Diante da mudança de certos critérios de reconhecimento de receitas, custos e despesas e da avaliação de ativos e passivos, gerou a complexidade na apuração do IRPJ e CSLL, obrigando a criar o regime das “sub contas do ativo e do passivo” para desconsiderar as parcelas contabilizadas, diferindo a tributação (artigos 163 a 168 da IN RFB nº 1.515).

 O disposto abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.

 Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado as seguintes regras (Capítulo III da IN RFB nº 1.397, de 2013):

 Lucro presumido ou arbitrado:

 – até o valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;

 – a parcela de lucros ou dividendos excedentes, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil regular, que o lucro efetivo é maior que o determinado, segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.

 – a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos tenham sido apurados em balanço.

 – parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013.

 – os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira.

 A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do imposto com acréscimos legais.

Escrituração Contábil Digital

A obrigatoriedade da adoção da Escrituração Contábil Digital (ECD),  para fins fiscais e previdenciários, devendo ser transmitida, por todas as pessoas jurídicas ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo (Decreto nº6.022/07).

A obrigatoriedade a elaborar a ECD, em relação ao ano-calendário 2014 para (IN 1.420/13):

– as pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real;

– as pessoas jurídicas com opção pelo lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do IRRF;

Segundo esta mesma norma, estão dispensadas da entrega da ECD as empresas optantes do Simples Nacional.


Diante do exposto podemos concluir que as pessoas jurídicas com opção pelo lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do IRRF ficam obrigados a entrega da ECD.


ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460