30/06/2015 às 17h06

DF: ICMS/DF pode cálcular pelo regime da Lei 5.005/12

Por Equipe Editorial

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Bom dia,

Minha empresa e substituta tributária pago ICMS ST dia 09 e ICMS normal pela Lei 5005/2012 dia 20 , com essa nova portaria 71 23/04/2015, que acaba com a vedação de alguns itens do caderno I anexo IV como devo proceder?

obrigado

Cristiano


Definição de Contribuinte do ICMS

Conceito de Substituição Tributária do ICMS

Substituto Tributário

Substituído Tributário

Regime Especial para Atacadistas

Síntese Conclusiva


Definição de Contribuinte do ICMS

Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Também contribuinte pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, ou seja, destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior (Lei n º 1.245 de 1996).

Conceito de Substituição Tributária do ICMS

A substituição tributária do ICMS consiste em atribuir a terceiro a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido em operação ou prestação realizada no campo de incidência do imposto, da qual decorre o fato gerador.

Substituto Tributário

 Denomina-se contribuinte substituto o responsável pela retenção e recolhimento antecipado do imposto incidente nas subsequentes operações realizadas com a mesma mercadoria. Essa responsabilidade será definida na legislação que disciplina a aplicação do regime de substituição tributária para a mercadoria indicada. Em resumo, é a pessoa que retém e recolhe, antecipadamente, o ICMS incidente nas operações subsequentes realizadas com a mesma mercadoria, até que esta chegue ao consumidor.

Substituído Tributário

 O substituído da operação é o contribuinte que adquire mercadorias com o imposto retido pelo contribuinte substituto, em razão do regime jurídico de substituição tributária.

 Início da cobrança do ICMS/ST no Distrito Federal a partir de  1º de maio em operações interestaduais de aguardente, vinho, sidra e outras bebidas fermentadas (itens 30, 31, 32 e 34 do Caderno I, Anexo IV, do Dec. nº 18.955).

 Surge então um novo desafio nada doce à frente do comércio candango a partir de 1º maio (Dia do Trabalhador). Secretaria de Fazenda afirma que o novo regime de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não impacta o preço do vinho, pois, apenas antecipa o recolhimento.

 Este regime prevê que o pagamento do ICMS seja feito por apenas um elo da cadeia — a fábrica ou o importador/distribuidor — no lugar da cobrança a cada etapa percorrida pelo produto entre a indústria e o consumidor. Pela substituição tributária, o contribuinte responsável pelo recolhimento paga o tributo por toda a cadeia. Depois, repassa o valor ao preço do artigo que vende ao atacado, que, por consequência, chega mais caro ao varejo.

Regime Especial para Atacadistas

Aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores poderão optar pela apuração especial nas operações com ICMS.

Nas operações com bebidas quentes (itens 30, 31, 32 e 34) a sistemática do regime especial fora incluído para os atacadistas ou distribuidores (Portaria n º 71 de 2015).

 Dentre as principais vantagens estão: a apuração por uma alíquota fixa de 12% sobre o valor da saída; o aproveitamento de crédito de 12% das operações internas; e nas operações entre contribuintes do imposto fica dispensado o recolhimento do adicional de 2%. (art. 1º, Portaria nº 71):

O cálculo do ICMS devido é realizado da seguinte forma:

– o débito do imposto é obtido pela aplicação da alíquota de 12% sobre o total das Vendas Totais Tributadas (VTB);

– o crédito a ser apropriado deve observar a proporção das Vendas Internas (VI) e Vendas Interesta­duais (VINT) em relação às vendas totais;

– o percentual encontrado da divisão das vendas internas pelas vendas totais incide sobre a Base de Cálculo (BC) das entradas e é multiplicado pela alíquota de 12%;

– o percentual encontrado da divisão das vendas interestaduais pelas vendas totais incide sobre a BC das entradas e é multiplicado pela alíquota de 7%;

O ICMS devido é alcançado por meio da seguinte fórmula:

ICMS = VTB*12% – [(BC das Entradas* VI/VTB) *12% + (BC das Entradas* VINT/VTB) * 7%]

Vejamos agora a comparação entre o cálculo da venda de mercadorias de bebidas quentes efetuada por contribuintes não enquadrados na lei nº 5.005 de  2012 o cálculo da venda de mercadorias de bebidas quentes sujeitas ao regime da substituição tributária (Lei 5005 de 2012):

Operação com bebidas quentes originários da Região Sudeste:

– Mercadoria R$ 200, alíquota ICMS 7%, despesa com IPI e demais R$ 20.

– Alíquota interna para o produto na posterior venda 25%

– Crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente = (R$ 200 x 7%) = R$ 14,00

– Base de cálculo do regime de substituição tributária será o montante formado pela soma do valor da operação própria, mais despesas debitadas ao adquirente, acrescido assim: (R$ 200,00 + R$ 20,00) =  R$ 220,00

– Cálculo do ICMS (R$ 220,00 x 27%) – (R$ 200,00 x 7%) = R$ 48,62

– Valor do ICMS devido (R$ 59,40 – R$ 14,00) = R$ 45,40.

Por sua vez, veja o exemplo de uma operação com bebidas quentes aos contribuintes inscritos no regime da lei n º 5005 de 2012:

– Mercadoria R$ 200, alíquota ICMS 25%, despesa com IPI e demais R$ 20.

– Alíquota interna para o produto na posterior venda 25%

– Crédito de ICMS relativo à operação própria do remetente = (R$ 200 x 12%) = R$ 24,00

– Base de cálculo do regime de substituição tributária será o montante formado pela soma do valor da operação própria, mais despesas debitadas ao adquirente, acrescido assim: (R$ 200,00 + R$ 20,00) =  R$ 220,00

– Cálculo do ICMS (R$ 220,00 x 25%) – (R$ 200,00 x 25%) = R$ 5,00.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 5005/12.


Diante das explanações acima concluímos que o contribuinte fara o recolhimento do ICMS Substituição tributária do ICMS no dia 09 do mês subsequente e do ICMS normal pela Lei 5005/2012, que vencerá dia 20.

(ALSC: Revisado 27/7/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380