19/08/2016 às 22h08

DF: Desentendimentos sobre o valor fixo para ME

Por Equipe Editorial

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Bom dia, gentileza quero saber se e devida a parti fixa 62,50 ICMS e ISS no simples nacional?

Se já teve algum período que não foi devido?

E quem não calculou, tem que fazer uma apuração retificadora no e-CAC?
Obrigada
Skarlet

 


 

  • Novas Regras
  • Dos Impedimentos
  • Novos Valores
  • Síntese Conclusiva  

 

Novas Regras

A Resolução CGSN nº 115, de 2014 alterou o artigo 33 da Resolução CGSN nº 94, de 2011 que dispõe sobre o recolhimento do ICMS e do ISS em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta auferida no mês pela ME ou EPP.

Com a nova redação, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão adotar valores fixos mensais, inclusive por meio de regime de estimativa fiscal ou arbitramento, para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por ME que tenha auferido receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 360 mil. Anteriormente este limite era de R$ 120 mil.

Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em determinado ano-calendário observarão as seguintes regras:

– só serão aplicados a partir do ano-calendário seguinte;

– deverão abranger todas as empresas ou apenas aquelas que se situem em determinado ramo de atividade, que tenham, em qualquer caso, auferido receita bruta no ano-calendário anterior até o limite de R$ 360 mil;

– deverão ser estabelecidos obrigatória e individualmente para cada faixa de receita;

– não poderá ser adotado por ME que possua mais de um estabelecimento ou que exerça mais de um ramo de atividade.

No Distrito Federal permanecem em vigor as regras estabelecidas pela Lei DF nº 4.006, de 2007.

Dos Impedimentos

Fica impedida de adotar os valores fixos mensais a ME que (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º):

– possua mais de um estabelecimento;

– esteja no ano-calendário de início de atividade;

– exerça mais de um ramo de atividade:

a) com valores fixos distintos, para o mesmo imposto, estabelecidos pelo respectivo ente federado; ou

b) quando pelo menos um dos ramos de atividade exercido não esteja sujeito ao valor fixo, para o mesmo imposto, estabelecido pelo respectivo ente federado.

III – Novos Valores

Com as alterações introduzidas pela Resolução CGSN nº 115, de 2014 os valores fixos mensais que os Estados e os Municípios estão autorizados a adotar não poderão exceder para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta de até R$ 180 mil:

– R$ 93,75 no caso de ICMS; e

– R$ 150, no caso de ISS.

Para a ME que no ano-calendário anterior tenha auferido receita bruta entre R$ 180 mil e R$ 360 mil, os valores fixos não poderão exceder a:

– R$ 279 no caso de ICMS; e

– R$ 418,50 no caso de ISS.

Vale ressaltar que a NOVA METODOLOGIA de cálculo o VALOR FIXO no DAS, ainda não deve PRONUNCIAMENTO em DIÁRIO OFICIAL pelo fisco local.

Cabe destacar que no Distrito Federal o valor fixo de ICMS e ISS para 2015 permanecem obrigatórios para a ME com receita bruta no ano calendário anterior de até R$ 120 mil, cujo valor mensal é de R$ 62,50 (Lei DF nº 4.006, de 2007).

Para melhor compreensão, segue abaixo entendimento da Secretária de Fazenda DF:

Solução de Consulta nº 41/08: a Microempresa contribuinte do ISSQN optante pelo “Simples Nacional”, que auferiu renda bruta até R$120 mil reais, relativamente ao ano-calendário anterior recolherá os valores devidos previstos na Lei Distrital nº 4.006/2007 até o término do ano-calendário corrente.

Solução de Consulta nº 27/09: o valor do ICMS, a título de substituição tributária em operações interestaduais, será recolhido diretamente ao Estado destinatário das mercadorias e calculado de acordo com o disposto na Resolução CGSN nº 51/08.

Solução de Consulta nº 34/09 : os escritórios de serviços contábeis, optante pelo Simples Nacional, com receita bruta no ano-calendário anterior superior a R$ 120 mil poderá recolher o ISSQN pelo regime de tributação estabelecido para as sociedades uniprofissionais ou recolhê-lo juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

Parecer de Inadmissibilidadea nº 41/08 : Microempresa contribuinte do ISSQN optante pelo Simples Nacional”, que auferiu renda bruta até R$120.000,00 relativamente ao ano-calendário anterior, recolherá os valores devidos previstos na Lei Distrital Nº 4.006/2007 até o término do ano-calendário corrente.

Retificação

Em caso de constatação de divergência entre o faturamento informado pelas administradoras de cartão de débito/crédito e os valores declarados a Receita Federal e os informados no Livro Eletrônico − LF-e, o contribuinte deve ficar atento para providências as inconsistências fiscais antes de notificação pelo sistema de malha.

Para sanar as pendências detectadas e informadas no comunicado de inconsistência da Sefaz/DF, os contribuintes do ICMS no Simples Nacional, que efetivarem apuração das referidas diferenças, deverão retificar a DASN, recolher por intermédio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional − DAS os valores levantados, bem como proceder à retificação dos livros eletrônicos – LF-e.

O procedimento para a regularização e denúncia espontânea, já foi objeto de regulamentação pela Secretaria de Fazenda (IN nº 007 de 2009).

 

 


 

Diante do acima exposto, podemos concluir que:

– As alterações introduzidas pela Resolução CGSN nº 115, de 2014 ainda dependem de normatização pelo Distrito Federal;

o recolhimento é obrigatório a partir do exercício de 2015, esse contribuinte, deve fazer a retificação do PGDAS, para que o próprio sistema do PGDAS gere a citadas pendências;

– No Distrito Federal,  os valores fixos de R$ 62,50 para cada apuração do ICMS ou ISSQN, continua sem manifestação pelo fisco local.

Sobre a discussão, fora indagado a Procuradoria Geral do Distrito Federal, sobre a possibilidade "diante do princípio da Legalidade Tributária" a revogação da Lei nº4006 de 2007, sem que ocorrar perda de incentivo para Microempresa, sendo respondido que até ocorrência de tal ato técnico legislativo [edição de uma Lei pela Câmara Legislativo revogando a Lei que premite o recolhimento fixo], nada de ilegal ocorrerá na cobrança do valor fixo ( Parecer nº272 – PRCPN/PGDF, aprovado em 02/05/16).


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380