05/02/2015 às 15h02

Detalhamento do plano de contas contábil é critério do contribuinte

Por Equipe Editorial

Nome: DELCON SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA
Email: vanderlei@delconcontabilidade.com.br
Nome Empresarial: DELCON SERVIÇOS CONTÁBEIS LTDA – ME
Responsável: Vanderlei
CNPJ/CPF: 08.868.166/0001-36
Telefones: 3361-0129
Origem: Multilex


Senha Assinante: DIII632E
Boa Tarde

Gostaria de saber se há uma legislação vigente que obriga as empresas manterem uma escrituração contábil analítica, ou se é facultativo escriturar analiticamente ou sinteticamente?

Grata

Favor me responder no e-mail glenia@delconcontabilidade.com.br


Introdução

Da Entidade

Continuidade

Competência

Detalhamento Plano de Contas

Síntese


Introdução

Entra em vigor em janeiro de 2015 a Lei 12.973/14, que pretende aperfeiçoar a contabilidade das empresas ao trazer profundas mudanças na legislação contábil-fiscal. Foram modificadas as leis relativas aos principais tributos, além de revogar o Regime Tributário de Transição (RTT) e dispor sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas.

Princípio Basilar da Contabilidade

O princípio basilar da contabilidade e a correta escrituração dos registros dos atos e fatos contábeis, vale lembrarmos que este principia, alcança também a grande companhia, dessa forma, estas empresas manterão seus registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial (artigo 177 da lei n º 6.404/76) e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

O artigo 1.183 da lei n º 10.406/02(código civil) regulamentou que a correta escrituração contábil será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

No Diário serão lançadas, com individualição, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa (artigo 1.184 da lei n º 10.406/02).

O detalhamento dos registros contábeis é diretamente proporcional à complexidade das operações da entidade e dos requisitos de informação a ela aplicáveis e, exceto nos casos em que uma autoridade reguladora assim o requeira, não devem necessariamente observar um padrão pré-definido (Item 3 aos 6 da Resolução CFC n º 1.330/11).

A escrituração contábil deve ser executada:

– em idioma e em moeda corrente nacionais;

– em forma contábil;

– em ordem cronológica de dia, mês e ano;

– com ausência de espaços em branco, entrelinhas, borrões, rasuras ou emendas;

– com base em documentos de origem externa ou interna ou, na sua falta, em elementos que comprovem ou evidenciem fatos contábeis.

Deve conter, no mínimo:

– data do registro contábil, ou seja, a data em que o fato contábil ocorreu;

– conta devedora;

– conta credora;

– histórico que represente a essência econômica da transação ou o código de histórico padronizado, neste caso baseado em tabela auxiliar inclusa em livro próprio;

– valor do registro contábil;

– informação que permita identificar, de forma unívoca, todos os registros que integram um mesmo lançamento contábil.

Atualmente existem inúmeras normas técnicas de contabilidade a serem obrigatoriamente observadas, no processo de elaboração da Escrituração Contábil; contudo, vale ressaltar que os Princípios de Contabilidade preexistem às normas, além de constituírem a espinha dorsal de um sistema contábil organizado e representarem a essência da ciência contábil.

Diante da importância ímpar dos Princípios de Contabilidade, abaixo citaremos os principais:

– Entidade, continuidade, oportunidade, registro pelo valor original, competência e da prudência.

Não podemos esquecer-nos das Normas Brasileiras de Contabilidade, que constituem as balizas que regram o ordenamento da escrituração contábil hoje vigente, por sua vez, essas escrituração contábil ganha um brilho maior, quando as informações se revestem de características qualitativas, vindo a somar-se aos próprios Princípios de Contabilidade, abaixo listaremos a seguir:

– Compreensibilidade, relevância, materialidade, confiabilidade, primazia da essência sobre a forma, prudência, integralidade e a tempestividade.

Da Entidade

O Artigo 4º da Resolução CFC nº 750/93 estabeleceu que o princípio da entidade reconhecesse o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por consequência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

Continuidade

O Princípio da Continuidade pressupõe que a Entidade continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio levam em conta esta circunstância (artigo 5º da Resolução CFC n º 750/93).

Competência

Conforme o artigo 9º da Resolução CFC n º 750/93 ficou estabelecido que o princípio da Competência determinasse que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento.

Nivel de Detalhamento Plano Contas

O nível de detalhamento da escrituração contábil deve estar alinhado às necessidades de informação dos acionistas e da atividade econômica da Sociedade ou do Empresário. Nesse sentido, não “existe um padrão contábil” que estabelece o nível de detalhe ou mesmo sugere um plano de contas a ser observado.

A Resolução CFC n.º 1.330 de 2011 (ITG 2000), regulamentou os aspectos operacionais da escrita contábil.

A Sociedade Empresária e Empresário que optar por sistema de escrituração descentralizado, deve ter registros contábeis que permitam a identificação das transações de cada uma de suas filiais, escritório administrativos, depósito fechado e outros, porém a escrituração de todas as unidades deve integrar um único sistema contábil.

A opção por escrituração descentralizada fica a critério de cada sociedade, devendo ser observado o mesmo grau de detalhamento dos registros contábeis da matriz.

As despesas e as receitas que não possam ser atribuídas às unidades devem ser registradas na matriz e distribuídas para as unidades de acordo com critérios gerenciais de compartilhamento de despesas.

A Receita Federal como órgão fiscalizador restringe-se a aspectos de forma, como a idoneidade, veracidade e tempestividade dos registros contábeis, e não quanto à técnica contábil empregada. Se a escrituração é formalmente idônea, não cabe ao fisco oferecer censura ou impugnação à escrita do contribuinte (Solução de Consulta RFB nº525 de 2004).

No caso de escrituração descentralizada, o registro e autenticação de todas as demonstrações contábeis cada filial deverão requerer à Junta Comercial onde a filial estiver situada (artigo 33 da IN DREI nº11 de 20013).


O nível de detalhamento da escrituração contábil deve estar alinhado às necessidades de informação dos acionistas e da atividade econômica da Sociedade ou do Empresário. Nesse sentido, não “existe um padrão contábil.


 

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

EDUARDO MENDONÇA

Consultor Empresarial

OAB/DF 26.460