13/04/2020 às 22h04

ICMS Antecipado e as aquisições pelo industrial

Por Equipe Editorial

Nome: Destak Contábil
Email: destakcontabilidade@gmail.com
Nome Empresarial: DESTAK CONTABILIDADE
Responsável: Anisia da Silva
CNPJ/CPF: 12.445.124/00001-60
Telefones:
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ESUOH 3
Boa tarde!!
Prezados, temos dúvida com relação a obrigação do recolhimento de ICMS-ST e ANTECIPADO sobre mercadorias que irão compor um produto industrializado.
Levando em consideração o Artigo 321 § 2° III do regulamento do ICMS –DF, nosso entendimento é que o ICMS-ST não é devido por se tratar de bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem.
Está correto o nosso entendimento?
De fato, o ICMS-ST não é devido nesse caso?
E com relação ao Antecipado, tem alguns itens que a empresa compra de fora do DF que constam na lista do Anexo VIII. -Antecipado
Deve ser recolhido o Antecipado desses produtos, mesmo sejam utilizados para compor o produto que será industrializado?

 

Dados da empresa para que seja melhor avaliada nossas duvidas:

CNAE: 2319-2/00- Fabricação de artigos de vidro
A empresa não fabrica em grande escala, ela produz portas apenas por encomendas.
Alguns Produtos que normalmente a empresa compra de fora do DF e que constam no anexo de ICMS-ST:
3208.20.20 –Tinta , Verniz
8301.60.00 – cilindro , partes da fechadura
8302.41.00 – Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores
7318.15.00- Parafusos

Itens que contam na lista de Antecipado

7604.29.00 – Perfil
8302.42.00 – sistema de fixação embutido

Desde já agradeço


  • ICMS/ST – Regras na identificação
  • ICMS/ST – Não Aplicação
  • ICMS Antecipado
  • Antecipação – Não Aplicação
  • Síntese Conclusiva

Diante das explanações acima concluirmos que o contribuinte que seja uma indústria, fica dispensado do pagamento do ICMS/ST e para sermos isentos do recolhimento do ICMS do Antecipado, devemos possuir um cadastro na FIBRA.

ICMS/ST – Regras na identificação

O Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955/97 (RICMS/DF), relaciona bens e mercadorias que se encontram em sujeição ao regime de substituição tributária do ICMS, onde, nas operações que destinem esses bens e mercadorias a contribuinte localizado no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento antecipados do imposto referente às operações subsequentes, na qualidade de contribuinte substituto.

O contribuinte substituído responde, subsidiariamente, pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, nas hipóteses de não retenção ou retenção a menor do imposto (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 30).

Para identificar corretamente se o produto está sujeito à substituição tributária, o contribuinte deve ter em mãos o código NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado), onde a numeração, bem como, sua descrição, necessitam estar contidos no item , pois os mesmo constam nos protocolos ICMS que instituíram a cobrança do ICMS/ST.

Caso a descrição utilizada pelo contribuinte seja diferente da correspondente descrição do mesmo código utilizado na NCM/SH ou no CEST de que trata o Convênio ICMS 142/2018, prevalecerá para efeitos de identificação do produto a descrição, em detrimento do código, sem prejuízo da possibilidade de reclassificação do produto caso a descrição utilizada pelo contribuinte não corresponda à realidade.

ICMS/ST  – Não Aplicação

Não se aplica:

às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária a estabelecimento industrial fabricante do mesmo bem e mercadoria;

às transferências interestaduais promovidas por contribuinte industrial para outro estabelecimento industrial ou atacadista do contribuinte substituto;

às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize o mesmo bem ou mercadoria;

às operações interestaduais que destinem bens e mercadorias a estabelecimento a quem tenha sido atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna.

ICMS Antecipado

 A principal finalidade do ICMS Antecipado (Art. 320 do Dec. 18.955/97 – RICMS), e funcionar com “termo regulador” da economia local, isto é, tributar e onerar a entrada de outro Estado (adquiridos nas operações interestaduais), de certos produtos, tudo com a finalidade de evitar a concorrência com os produtos que já estão no território fiscal do Distrito Federal e os que são produzidos aqui. Outro fato importante da antecipação é o controle da tributação de produtos a ser vendido em feiras e exposições, bem com os destinatários incertos (situações de difícil averiguação do correto pagamento do ICMS).

Em suma, o sistema de antecipação do ICMS, nada mais é que a alteração da data de apuração e pagamento do imposto (competência exclusiva dos Estados), como medida antieconômica em relação a produtos e certos tipos de operações interestaduais na transposição da barreira fiscal do Estado. Na verdade, o ICMS com cobrança antecipada, assemelha-se a Substituição Tributária com uma diferença, a medida visa o controle da entrada do produto, bem com evitar a concorrência interna, tudo hoje, referendado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.426, julgou possível o recolhimento parcial do ICMS na entrada do Estado, considerando que somente entes federativos com competência para tributar e arrecadar o ICMS pode regular o “prazo de cobrança do tributo”.

E o artigo 320, Inciso III do Decreto nº 18.955/97 estabeleceu o regime de pagamento antecipado do imposto, as aquisições interestaduais de mercadorias nas aquisições interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionadas no Anexo VIII do citado decreto, quando destinados ao uso de consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subsequente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência.

Antecipação – Não Aplicação

 Nos termos do § 10 do art. 320 do Regulamento do ICMS, a antecipação do ICMS exclusivamente nas aquisições interestadual de mercadoria, insumos e bens relacionados no Anexo VIII do R ICMS, não se aplica às seguintes operações:

–   aos atacadistas optantes do Regime Especial do Tare, exceto quanto aos produtos resultantes de abate de animais relacionados na Seção I do Anexo VIII do R ICMS;

–   às aquisições de insumos e matérias-primas que venham a compor o produto final:

a)  dos contribuintes beneficiados por incentivo creditício do PADES, do Prodecon, do PRÓ-DF e PRÓ-DF II;

b)  dos contribuintes optantes do regime do art. 320-D (frigorífico e abatedouros);

–   aos operadores logísticos optantes pelo regime da Lei nº 3.152/03 (Pró-DF/Logístico);

–   às aquisições de insumos realizadas por indústria de transformação;

–   aos contribuintes do Distrito Federal, adquirentes de mercadorias dos frigoríficos e abatedouros, desde que, cumulativamente venha observar as regras previstas no R I CMS;

–   às aquisições interestaduais de insumos e matérias-primas previstas na Seção I do Anexo VIII do R ICMS, que venham a compor produto final a ser exportado diretamente pelo adquirente.


Diante das explanações acima concluirmos que o contribuinte que seja uma indústria, fica dispensado do pagamento do ICMS/ST e para sermos isentos do recolhimento do ICMS do Antecipado, devemos possuir um cadastro na FIBRA.


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