14/02/2018 às 22h02

IRRF: Isenção na distribuição de lucro fica limitada a base de cálculo do IRPJ

Por Equipe Editorial

Nome: DELCON SERVICOS CONTABEIS LTDA – ME DELCON
Email: dercio@delconcontabilidade.com.br
Nome Empresarial: DELCON SERVICOS CONTABEIS LTDA – ME
Responsável: Dércio Mota
CNPJ/CPF: 08.868.166/0001-36
Telefones: (61) 3361-0127
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: PQR789
-Uma empresa com tributação lucro presumido e simples com lucros contábeis acima do calculo fiscal? ou seja 8% menos os impostos?

 

-quando o capital social é de R$10.000,00 e os lucros acumulados superam os R$10.000,00 e a empresa esta com dividas e não pode distribuir.

1) como ficou a isenção dos lucros distribuídos em 2017?
2) apartir de quando é obrigatório o ecd?
3)qual lançamento que poder ser feito ?
4) quais as datas para a entrega do ECD, ECF e o SPED fiscal

dercio mota
61 99703523


ECD/ECF – LUCRO PRESUMIDO – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS – DISPENSA OU APRESENTAÇÃO

Distribuição de Lucros – Orientações Gerais

Lucro Presumido – Distribuição isenta

Simples Nacional – Distribuição isenta

Sociedade Empresária – Débitos Fiscais não garantidos – Distribuição Lucros – Penalidades

ECD – Lucro Presumido/Simples Nacional – Obrigatoriedade ou dispensa

ECF – Lucro Presumido/Simples Nacional – Obrigatoriedade ou dispensa

Contabilização do lucro e posterior distribuição

Síntese


Distribuição de Lucros – Orientações Gerais

Como regra, a distribuição de lucros e ou divisão dos prejuízos é regulada pelo contrato ou estatuto social, podendo estipular que o sócio participa dos lucros e das perdas, de forma desproporcional à participação acionária (artigos 997 e 1007 do Código Civil).

O limitador para a distribuição dos lucros é o valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica (IN RFB 1700, de 2017).

O direito dos contribuintes à isenção fiscal sobre o lucro distribuído – o artigo 10 da Lei 9.249/95 – tem como finalidade evitar uma dupla tributação econômica do mesmo lucro nas mãos da pessoa jurídica, isto é, o capital investido na sociedade gerou riqueza – faturamento – o qual foi tributado e o resultado gerou dividendos aos seus sócios.

Lucro Presumido – Distribuição isenta

O fisco determina em relação à distribuição de lucros, que a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, poderá pagar ou creditar sem incidência do IRRF, o valor da base de cálculo do imposto, diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que estiver sujeita.

Será considerada sem incidência do IRRF, a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor da base de cálculo do imposto, desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado.

Simples Nacional – Distribuição isenta

Nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 123/07 e do art. 131 da Resolução CGSN nº 94/11, consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção do lucro presumido (art. 15 da Lei nº 9.249/95) sobre a receita bruta anual ou mensal, subtraído o valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Todavia, o limite acima mencionado não se aplica à Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP que mantiver escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

Sociedade Empresária – Débitos Fiscais não garantidos – Distribuição Lucros – Penalidades

O art. 32 da Lei nº 4.357/64 e o art. 889 do Decreto nº 3.000/99 (RIR) determinam que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

– distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

– dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios / quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

A inobservância do disposto acima acarretará multa que será imposta:

– às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e

– aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% dessas importâncias.

As referidas multas ficam limitadas a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

Destaca-se que a Receita Federal do Brasil – RFB, através da Solução de Consulta nº 80, de 06 de Julho de 2009 esclareceu ser possível distribuir lucros aos sócios sem sofrer penalidade pelo fato de possuir débitos suspensos em razão de parcelamento, desde que esteja ativo e regular e com o pagamento em dia.

ECD – Lucro Presumido/Simples Nacional – Obrigatoriedade ou dispensa

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é uma declaração de cunho obrigatório para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, e compreende a versão digital dos seguintes livros:

– livro Diário e seus auxiliares, se houver;

– livro Razão e seus auxiliares, se houver; e

– livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Esses livros contábeis e documentos devem ser assinados digitalmente, com certificação digital, a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Essa obrigatoriedade, no entanto, não se aplica as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, que somente estará obrigado caso tenha recebido aporte de capital realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominados investidor-anjo, na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Também estarão dispensados da entrega da ECD, às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do IRRF, parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda, diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.

ECF – Lucro Presumido/Simples Nacional – Obrigatoriedade ou dispensa

A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

A obrigatoriedade acima mencionada não se aplica:

– às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;

– aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

– às pessoas jurídicas inativas.

A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira, contendo todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL.

Contabilização do lucro e posterior distribuição

No encerramento do exercício social, o resultado líquido final apurado pela pessoa jurídica, sendo positivo (lucro) é classificado no Patrimônio Líquido, em Lucros do Exercício. A partir desta conta haverá a destinação.

Assim, temos os lançamentos:

D – Resultado do Exercício (conta de resultado)- pelo valor do lucro

C – Lucros do exercício (patrimônio líquido)

Havendo prejuízo temos:

D – Lucros do exercício (patrimônio líquido)

C – (-) Prejuízos Acumulados (patrimônio líquido)

Não havendo prejuízo temos pela distribuição ao sócio:

D – Lucros do exercício (patrimônio líquido)

C – Lucros A Distribuir (Passivo Circulante)

D – Lucros A Distribuir (Passivo Circulante)

C – Caixa / Banco (Ativo Circulante)

Constituição de Reservas de Lucros

D – Lucros do exercício (patrimônio líquido)

C – Reserva de Lucros (patrimônio líquido)


Ante todo o exposto, conclui-se que o ECD e ECF são escriturações contábeis que devem ser lançadas no Sped, entretanto como já ressaltado, ambas possuem exceções para determinadas pessoas jurídicas, como nos casos das ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, que não tenham investidores-anjo e nos casos previstos do lucro presumido.

[ALSC: Revisado em 14/02/18]


 

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

LUCAS BATISTA

Consultor Empresarial

CRC/DF 025788/O-7