11/12/2017 às 22h12

DCTF: multa e a impugnação no processo administrativo fiscal

Por Equipe Editorial

Nome: FINACON CONTABILIDADE E SERVIÇOS GERAIS BSB CONTABILIDADE
Email: bsbcontabilidade.df@gmail.com
Nome Empresarial: FINACON
Responsável: Jean Sebastião Vilas Boas
CNPJ/CPF: 06.328.965/0001-94
Telefones: 32563000
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: EYRES#OHURO
Sobre a Solução de consulta nº: 099.

O fato é o seguinte as DCTF foram enviadas fora do prazo, gerando a multa e pagamos a multa, o que preciso saber se teria algum recurso para defender sobre esta multa gerada de uma empresa que não teve movimento, mesmo enviando fora do prazo a declaração DCTF, uma justificativa para defender e reaver os valores pagos, tentar se eles devolvem a multa paga, por que acho injusto pagar um valor de uma multa de uma empresa que não teve movimento, teria alguma argumentação jurídica para defender e ou justificar para a receita federal sobre este fato?

 


  • Impugnação
  • Prazo
  • Síntese 

 


Impugnação

É o requerimento através do qual o contribuinte contesta lançamento efetuado em seu nome pela autoridade fiscal.

A impugnação tempestiva protocolada pelo sujeito passivo instaura o litígio administrativo que é uma das formas de alteração/cancelamento de lançamento regularmente notificado.

A impugnação deverá conter:

  • A identificação da autoridade julgadora a quem é dirigida – DRJ;
  • A qualificação do impugnante;
  • Os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
  • As diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos acima;
  • Assinatura do sujeito passivo ou de seu representante legal.

Além da Impugnação, após formalizada a exigência através da lavratura de auto de infração ou notificação de lançamento, duas hipóteses são possíveis:

  • Sujeito passivo cumprir a exigência através do pagamento ou pedido de parcelamento;
  • Revelia (ausência do contraditório; não comparecimento ou comparecimento intempestivo do sujeito passivo ao processo). 

 Para pagamentos e parcelamentos de débitos dentro do prazo de impugnação, serão aplicados os benefícios de redução de multa de ofício de 50% e 40%, respectivamente.

Prazo

Os prazos para impugnação de lançamento constam nas Notificações e Autos de Infração e, via de regra, o contribuinte tem 30 dias do recebimento para contestar o lançamento (Art. 5º do Decreto n º 70.235 de 1972).

Quem pode requerer

Se for a Pessoa Jurídica o titular de firma individual, o dirigente da sociedade, o sócio gerente, o representante legal ou o procurador legalmente habilitado.

Local para Apresentação do Requerimento

O requerimento de Impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento deverá ser apresentado em uma unidade da Receita Federal, preferencialmente naquela que jurisdiciona o domicilio fiscal do contribuinte.

Caso o contribuinte tenha certificado digital, poderá juntar a Impugnação ao processo digital por meio do e-CAC.

 

Decisão da Impugnação

O julgamento da Impugnação será formalizado em Acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) e será cientificado ao contribuinte nas formas previstas em lei.  As formas usualmente utilizadas pela Receita Federal para ciência de Julgamento são:

  • Va postal;
  • Edital, na falta de êxito na tentativa postal;
  • Via eletrônica, para contribuintes com opção de Domicilio Tributário Eletrônico.

Da decisão de primeira instância não cabe Pedido de Reconsideração.

O contribuinte poderá protocolar requerimento para correção de Inexatidões Materiais devidas a lapso manifesto e a erro de escrita e de cálculo existente na decisão.

Do Acórdão da DRJ, cabe Recurso Voluntário ao Conselho de Recursos Fiscais (CARF), total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 dias da ciência da decisão.

Para pagamentos e parcelamentos de débitos dentro do prazo de Recurso Voluntário, serão aplicados os benefícios de redução de multa de ofício de 30% e 20%, respectivamente.

A decisão de primeira instância será definitiva esgotado o prazo para Recurso Voluntário sem que se tenha sido interposto. A decisão definitiva será cumprida no prazo de 30 dias de cobrança amigável após o qual o processo será encaminhado para cobrança executiva de seus créditos tributários.

Impugnação do Aviso de Cobrança Eletrônica

Não é admitida a Impugnação do aviso de cobrança relativo a débitos em aberto nos sistemas da Secretaria da Receita Federal.

Para contestação de aviso de cobrança cabe ao contribuinte o protocolo de pedido de revisão de ofício de lançamento para débitos decorrentes de notificação de lançamento/auto de infração ou retificação de declaração para débitos declarados.

Para o atendimento às intimações das cobranças do fiscalização Eletrônica-Fiscel, antes de dirigir-se à unidade da Secretaria da Receita Federal, obter orientações no endereço:http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/FISCEL/orienta.htm.

No caso de contestação de aviso de cobrança emitidos pela PGFN referente a débitos originários da Receita Federal, o contribuinte deverá protocolar pedido de revisão de débito inscrito em Dívida Ativa da União.


Diante de todo exposto concluímos que o contribuinte, poderá ofertar contesta NO PRAZO DE 30 DIAS do recebimento do lançamento efetuado em seu nome pela autoridade fiscal, deverá seguir as determinações que foram dispostas acima.

[ALSC: revisado em 11/12/17]


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380