15/12/2020 às 18h12

Covid-19: Correto pagamento de Férias e 13º Salário na Pandemia

Por Equipe Editorial

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Boa tarde!

Por favor, nos informe o entendimento jurídico das seguintes questões:

1 – Como será calculado o 13º dos empregados que estão com acordo de suspensão e redução de carga horária até 31/12/2020 de acordo com a Lei 14020?

2 – Em relação as férias, o empregado poderá gozar férias no período de redução? Se sim, o cálculo deverá ser com o salário reduzido ou integral?

3 – O período aquisitivo das férias irão mudar devido à suspensão?

Grato.


COVID-19: FÉRIAS E 13° SALÁRIO NA SUSPENSÃO DO CONTRATO E NA REDUÇÃO DE JORNADA/SALÁRIO

13º Salário na Pandemia

Férias na Pandemia

Período Aquisitivo das Férias

Para entender melhor   

Valor das Férias na Redução 

Síntese


13º Salário na Pandemia

        Embora a Lei do Benefício Emergencial [Lei n° 14.020/20] nada defina a esse respeito, a normatização do 13° Salário fornece a seguinte resposta: a gratificação natalina [13° salário] corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral [Lei 4.090/62, arts. 1° e 2°].

        Assim, para verificação do direito à proporcionalidade do 13° Salário em determinada competência [1/12 avos], será necessário que o empregado tenha prestado serviços pelo menos durante 15 dias naquele mês, observando que faltas justificadas são computadas como trabalho.

        Então, no caso da redução de jornada o direito ao 13° salário não será afetado, mas nas hipóteses de suspensão há possibilidade de não aquisição do direito pelo empregado, que só será conquistado, competência a competência, se laborar pelo menos 15 dias em cada uma delas.

         Exemplo: Empregado Y, admitido em 1° de agosto de 2019, teve seu contrato de trabalho suspenso, durante a Pandemia da Covid-19, por 90 dias, nos meses de maio, junho e julho de 2020 [suspensão com início em 02/05 e término em 30/07/2020]. Considerando que o contrato de trabalho não foi suspenso por qualquer outro motivo e que o Empregado Y completará o ano de 2020 prestando serviços regularmente, fará jus a 9/12 avos a título de 13° salário/2020.

Férias na Pandemia

        Acerca do correto pagamento das férias quando o empregado fica afastado do trabalho em decorrência da suspensão do Contrato de Trabalho durante a Pandemia, embora a Lei do Benefício Emergencial também nada defina a esse respeito, a normatização das férias constante na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e a praxe trabalhista tornam defensável juridicamente a seguinte resposta: o direito às férias será adquirido de maneira proporcional ao período em que o empregado não esteve com seu contrato suspenso, dentro do limite do período aquisitivo de férias preestabelecido.

        Quanto à redução de jornada, não deixa de ser computado o período de trabalho para fins de férias, uma vez que em nenhum momento o contrato fica sem vigência, como ocorre na suspensão.

        Todavia, a orientação fixada pelo Ministério da Economia, para servir de base à atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho, é de que o período de suspensão deve ser aumentado na mesma medida em dias do período da suspensão, ou que, de forma mais favorável ao empregado, as férias sejam integralmente quitadas apesar da suspensão, sem alterar nessa hipótese o período aquisitivo de férias [Nota Técnica SEPRT/SEI n° 53.797/2020/ME].

       Porém adotamos o entendimento de que os dias correspondentes ao período em que o empregado fica afastado do trabalho em virtude da “Suspensão da Pandemia” não são contados para fins de aquisição do direito às férias, não havendo que se cogitar a alteração do período aquisitivo de férias do empregado.

        Exemplo: Empregado Z, admitido em 1° de agosto de 2019, teve seu contrato de trabalho suspenso, durante a Pandemia da Covid-19, por 90 dias, nos meses de maio, junho e julho de 2020 [suspensão com início em 02/05 e término em 30/07/2020]. Considerando que o contrato de trabalho não foi suspenso por qualquer outro motivo e que o Empregado Z completou seu período aquisitivo [em 31/07/2020] prestando serviços regularmente, fará jus a 9/12 avos a título de férias proporcionais.

Período Aquisitivo das Férias

        As hipóteses de alteração do período aquisitivo de férias são taxativas, isto é, são apenas aquelas expressamente autorizadas na CLT, de modo que sustentamos não ser cabível alterar o período aquisitivo de férias com vistas a realizar o pagamento integral das férias.

        Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias de 30 dias, quantidade de dias que poderá ser reduzida por faltas injustificadas no período aquisitivo, em diferentes patamares, a partir da ocorrência de 6 faltas [CLT, art. 130].

       Noutro ponto, o texto celetista arrola situações de ausência do empregado ao serviço que não serão consideradas faltas injustificadas, ou seja, que não prejudicam o seu direito às férias, sendo assim normalmente computadas para fins de aquisição do referido direito [CLT, art. 131].

        Nesse contexto, vemos que a “Suspensão do Contrato na Pandemia” não pode ser considerada falta injustificada – mesmo porque decorre da Lei 14.020/20 e de contrato entre empregador e empregado –, muito embora não esteja listada no rol mencionado acima nem compreendida nos itens ali existentes. Ademais, não há sentido em alterar uma lei permanente [a CLT] em decorrência de uma lei temporária [a Lei do Benefício Emergencial].

        De outro lado, são enumeradas as hipóteses que gerarão a perda do direito às férias de determinado período aquisitivo. E, nos casos em que houver a dita perda, iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado retornar ao serviço [CLT, art. 133].

        Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída; permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias; deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio por incapacidade temporária [novo nome do auxílio-doença, conforme Decreto n° 10.410/20] por mais de 6 meses, embora descontínuos [CLT, art. 133].

        Outra situação em que cabe a alteração do período aquisitivo de férias do empregado é a concessão de férias coletivas a empregados admitidos há menos de 12 meses [CLT, arts. 139/140].       

Para entender melhor

        Por isso, por uma questão de razoabilidade não nos atrevemos a afirmar que o empregado que teve seu contrato suspenso em razão da pandemia terá suas férias íntegras, tampouco a afirmar que o empregado perderá a totalidade de suas férias, por falta de correspondência da suspensão da Pandemia com as hipóteses listadas nos artigos 131 e 133 da nossa Consolidação das Leis do Trabalho.

        Isso se soma ao argumento dos efeitos práticos das suspensões no contrato de trabalho, bem como à força do costume como regulador das relações de trabalho.              

        Outrossim, estabelece a legislação trabalhista que as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Além disso, o direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho [CLT, art. 8°].

        Por sua vez, a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB define que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com os costumes, a analogia e os princípios gerais de direito [Decreto-Lei nº 4.657/42, art. 4°].

Valor das Férias na Redução

        Quanto ao gozo de férias no período em que o contrato estiver funcionando com redução de jornada e salário, não vemos óbice legal nem operacional à concessão de férias, e orientamos que a remuneração das férias tenha como referência o salário integral [não reduzido], em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, mesmo que a CLT em sua literalidade determine que o pagamento deve tomar por base a remuneração atual, do momento da concessão das férias [CLT, art. 142].

        Ao nosso ver, o legislador, ao elaborar a regra do art. 142 da CLT, quis evitar, por exemplo, que no contrato o empregado tivesse suas férias calculadas por valor não reajustado de salário, praticado em competências anteriores à concessão de férias, ou por salário anterior, pago no período aquisitivo das férias, inferior em virtude de ter sido sucedido de promoção do empregado e de consequente aumento salarial.


        Pelo exposto, apesar de entendermos que o pagamento correto das férias do empregado que teve seu contrato de trabalho atingido pela Suspensão da Pandemia deve seguir o cálculo como férias proporcionais, sem qualquer alteração do período aquisitivo de férias do empregado, orientamos, por uma questão de segurança jurídica, que seja adotado o entendimento das autoridades governamentais, a saber: o período de suspensão deve ser aumentado na mesma medida em dias do período da suspensão, ou, de forma mais favorável ao empregado, as férias devem ser integralmente quitadas apesar da suspensão, sem alterar nessa hipótese o período aquisitivo de férias [Nota Técnica SEPRT/SEI n° 53.797/2020/ME].

       

Atenciosamente,

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