14/09/2017 às 15h09

Couvert artístico é um novo serviço e não se confunde com a gorjeta

Por Equipe Editorial

Nome: MM POLLA CONTADORES ASSOCIADOS EIRELI DM CONTADORES E ASSOCIADOS
Email: mmpolla@dmcontadores.com.br
Nome Empresarial: MM POLLA CONTADORES ASSOCIADOS EIRELI
Responsável: Marcelo Miguel Polla
CNPJ/CPF: 16.509.532/0001-99
Telefones: (61) 3441-0000
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: 2018MUPLI
Boa tarde.
Temos um restaurante que no qual está enquadrado no Simples Nacional, este porem estará realizando um couvert Artistico, a questão e como sera cobrado o couvert no documento fiscal para cada cliente visto que o valor recebido sera repassado para terceiro (prestador do couvert).

 

Certo da atenção de todos desde já agradeço.


 

  • Simples Nacional
  • Prestação de Serviço
  • Couvert Artistico
  • Nota Fiscal
  • Síntese 

 


Simples Nacional

O Simples Nacional é a unificação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/ PASEP); da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS); do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS); do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN); da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, e a LEI Complementar nº 84, de 18 de Janeiro de 1996, devida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O cálculo é feito segundo a aplicação de determinadas alíquotas progressivas conforme a receita bruta acumulada da pessoa jurídica dos últimos doze meses. As tabelas contendo as alíquotas aplicáveis estão arroladas na Lei Complementar n º 123 de 2006 e na Resolução CGSN nº 94 de 2011.

ISSQN

Contribuinte é o prestador de serviços, e aquele que realize o fato gerador pela prestação de serviços relacionados na lista do anexo I do RISSQN (Decreto nº 25.508/05), ainda que esses não se constituam como atividade preponderante da sua atividade econômica.

É caracterizado com estabelecimento prestador o local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que, configura unidade econômica ou profissional, caracterizada pela existência de um dos seguintes elementos: pessoal, material, máquinas, instrumentos e/ou equipamentos necessários à execução dos serviços; estrutura organizacional ou administrativa e inscrição nos órgãos previdenciários, fazendários, fiscalizadores de exercício profissional, nos cartórios ou na Junta Comercial.

Prestação de Serviço

O Código Tributário Nacional – Lei federal nº 5.172 de 1966, define o fato gerador da obrigação principal (obrigação de pagar o tributo) como a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Podemos então dizer que é o fato ou conjunto de fatos a que o legislador vincula o nascimento da obrigação jurídica de pagar um tributo determinado.

Fato Gerador

O fato gerador do imposto ocorre na prestação dos serviços especificados na lista de serviços, por sociedades empresárias ou profissionais de nível médio ou superior, de forma autônoma ou por associação de profissionais de uma mesma área. Para a ocorrência do fato gerador é indiferente que a sociedade empresária esteja regularmente constituída, ou ainda que seja estabelecida no Distrito Federal, com endereço e inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.

Couvert Artistico

Não podemos aqui confundir com a cobrança de “couvert artistico” que não trata de uma contribuinção ou “graça pelo serviço prestado”, e sim nova prestação de serviço a disposição da clientela.

Fica o fornecedor do serviço denominado couvert (alimentos e bebidas servidos por iniciativa do fornecedor antes do início da refeição propriamente dita), são obrigados a informar ao consumidor, de forma clara e adequada, a composição e o preço do serviço.

É vedado ao fornecedor servir couvert sem prévia solicitação do consumidor, em porções não individuais, salvo se oferecido gratuitamente.

O serviço prestado em desconformidade com a citada lei não gera qualquer obrigação de pagamento( Lei nº  5.025 de 2013).

Nota Fiscal

A obrigatoriedade da emissão da nota fiscal é uma imposição inicialmente da Legislação Tributária Federal, e deve ocorrer no momento da efetivação da operação de venda, da prestação de serviços ou de quaisquer outras transações realizadas por Pessoas Físicas ou Jurídicas. (Lei nº 8.846 de 1994)

O contribuinte do ISSQN no Distrito Federal é obrigado a emitir, por ocasião da prestação do serviço que realizar os seguintes documentos fiscais, hoje a emissão da Nota Eletrônica (Portaria 403/09).

Considera-se NFe-ISSQN a nota fiscal eletrônica, modelo 55, prevista no Ajuste SINE 07/05, que contenha campos relativos ao Imposto Sobre Serviços, emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Sefaz/DF.

Para a emissão da NFe-ISSQN, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária.

A partir da data de exigência da NFe-ISSQN, não é permitida a emissão de Nota Fiscal modelo 3, isto é, nas prestações de serviços à pessoa física também será emitida a nota eletrônica.

A Nota Fiscal eletrônica ao consumidor final (NFC-e) somente poderá ser utilizada nas operações de venda ou prestação de serviços, no varejo, a consumidor final, presenciais ou para entrega em domicílio, exceto nos casos em que a emissão de Nota Fiscal, Modelo 1, Nota Fiscal de Serviços, Modelo 3, e Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Modelo 55, seja obrigatória. (Portaria nº 234).

 


A gorjetas voluntárias e as compulsórias passam a integrar a Receita Bruta da ME ou EPP e não podem ser excluídas da base de cálculo do Simples Nacional devido mensalmente, sendo que tal obrigatoriedade fora “revogada em Setembro de 2016”, deixando a cargo de cada Estado e o Distrito Federal, exigir ou não tributação (Resolução CGSN nº129 de 2016).

Não podemos aqui confundir com a cobrança de “couvert artistico” que não trata de uma contribuinção ou “graça pelo serviço prestado”, e sim nova prestação de serviço a disposição da clientela.

Diante das explanações concluímos que para que ocorra a cobrança do couvert artistico, o consumidor deverá ser informado, de forma clara e adequada, a composição e o preço do serviço da cobrança do couvert, e deverá ser emitido uma nota fiscal de serviço, referente específico do serviço de couvert, que é distinto do valor cobrado com GORJETA e da ALIMENTAÇÃO.

(ALSC: Revisado 14.09.17)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380