08/11/2017 às 22h11

IPI – Estorno do crédito dos insumos e embalagens na saída não tributada

Por Equipe Editorial

Nome: CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL S/C – EPP CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL
Email: atendimento@controllercontabil.com.br
Nome Empresarial: CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL
Responsável: Alessandra Neiva Amorim
CNPJ/CPF: 04.779.668/0001-30
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Origem: Multilex

 


Senha Assinante: 1º#MULTILEGIS18

 

Prezados, bom dia!

Necessito de consultoria (em forma de parecer) sobre a incidência de IPI na Indústria Gráfica e os créditos utilizados de matéria-prima.

A indústria gráfica vende livros feitos por encomenda pelo destinatário, em que o cliente fornece para Gráfica o arquivo com o lay-out do livro e a gráfica imprime e encaderna. Não há incidência de IPI na saída por conta da Imunidade Constitucional.

A Indúsutria Gráfica quer saber se poderá utilizar os créditos de IPI das entradas de matéria-prima em outros impostos federais, já que não recolhe IPI nas saídas, este procedimento pode ser feito?

CNAE
18.13-0-01 – Impressão de material para uso publicitário

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
18.11-3-02 – Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
47.61-0-03 – Comércio varejista de artigos de papelaria

Att.
Lilia


 

  • IRPJ Lucro Real 
  • IRPJ – Lucro Presumido
  • IPI – Saída Isenta ou não tributada
  • Compensação
  • Síntese 

IRPJ Lucro Real

De acordo com o art. 14 da Lei nº 9.718/98, a pessoa jurídica que se enquadrar em quaisquer das hipóteses abaixo relacionadas, terá que, obrigatoriamente ser tributada com base no Lucro Real:

  • Cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior a R$ 48 milhões, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses. A partir de 1º de janeiro de 2014, o limite para opção pelo regime de tributação do Lucro Presumido será de R$ 78 milhões (Lei nº 12.814/13);
  • Cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas;
  • Tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
  • Autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
  • Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2° da Lei nº 9.430, de 1996;
  • Cuja atividade seja de “factoring”;
  • Que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio.

Para as demais pessoas jurídicas não enquadradas em uma das hipóteses acima mencionada, a tributação pelo Lucro Real é opcional.

Nos termos do art. 247 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR), lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal.

O lucro liquido é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não operacionais e das participações (art. 248, Decreto nº 3.000/99).

Nessa modalidade de tributação, a soma das receitas menos os custos e as despesas irá determinar o lucro para fins de incidência das alíquotas de 15% (IRPJ) e de 9% (CSLL).

O PIS/Pasep e a COFINS devem ser apurados sob o sistema não cumulativo, salvo nas hipóteses do art. 10 da Lei nº 10.833/03. O regime não cumulativo é realizado com a utilização de alguns créditos (despesas e custos das receitas), sendo que sobre esse resultado, é aplicada a alíquota de (1,65% – PIS e 7,6% – COFINS).

IRPJ – Lucro Presumido

Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 9.718 de 1998, as pessoas jurídicas com atividades de compra e venda, incorporação e loteamento de imóveis podem optar pela tributação com base no lucro presumido.

Todavia, a Instrução Normativa SRF nº 25 de 1999 definiu que tais pessoas jurídicas não poderão optar pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado.

Às receitas auferidas nas atividades de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda serão aplicados os percentuais de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) – IN SRF nº 93 de 1997, art. 3º, § 7º.

Por sua vez, as alíquotas a serem aplicadas serão: IRPJ (15% e adicional 10%), CSLL (9%), PIS/Pasep e COFINS (0,65% e 3% respectivamente).

Novidades da PER D COMP

Foi publicada a IN RFB nº 1717 de 2017 que estabeleceu as novas regras sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso.

Ela veio consolidando e sistematizando as normas relacionadas a restituição, compensação, ressarcimento e reembolso de tributos administrados pela RFB, facilitando o conhecimento, a compreensão, a aplicação da legislação e a instituição de formulários digitais.

Entre as principais novidades desse ato normativo são:

  • Disciplinou que, previamente à restituição de receita não administrada pela RFB, de natureza tributária ou não tributária, a unidade da RFB competente para efetuar a restituição deve observar os procedimentos relativos à compensação de ofício;
  • Os dispositivos que disciplinam o ressarcimento e a compensação de créditos do IPI foram reordenados da seguinte forma: (1) dedução no período de apuração; (2) dedução nos períodos subsequentes; (3) transferência entre estabelecimentos; e (4) ressarcimento ou compensação;
  • Veda a compensação do crédito de contribuições previdenciárias objeto de discussão judicial antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial;
  • Esclarece que na compensação de ofício o encontro de contas deve ser realizado na ordem estabelecida na Instrução Normativa, não sendo facultado ao contribuinte escolher os débitos a serem compensados;
  • Registra que o deferimento do pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial não implica reconhecimento do direito creditório ou homologação da compensação.
  • Estabelece que o procedimento de habilitação de crédito decorrente de ação judicial não se aplica à compensação de contribuições previdenciárias. Essa interpretação consta da Solução de Consulta Interna Cosit nº 17, de 2015.
  • Dispõe que a retificação ou o cancelamento da declaração de compensação não serão admitidos quando formalizados depois do prazo de homologação tácita da compensação.
  • Registra que cabe manifestação de inconformidade contra a decisão que considera indevida a compensação de contribuições previdenciárias em GFIP. Essa interpretação consta da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 2015.

Compensação

O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.

A compensação será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à RFB da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo V da Instrução Normativa nº 1.717 de 2017, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório (Artigo 65 da Instrução Normativa SRF nº 1.717 de 2017).

A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sobre a condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração o crédito que:

  • Seja de terceiros;
  • Se refira a “crédito-prêmio”;
  • Se refira a título público;
  • Seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
  • Não se refira a tributos administrados pela RFB.

Veja os entendimentos da RFB, sobre o assunto:

Solução de Divergência Cosit nº 23, de 17 de agosto de 2011.

Ementa: Compensação. Decisão Judicial Transitada em Julgado Após Lei nº 10.637, de 2002; Possibilidade de Compensação com Outros Tributos Administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Os créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, ou ainda, que tenha permitido apenas a repetição do indébito, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB (a) se houver legislação superveniente que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou (b) se a legislação vigente quando do trânsito em julgado não tiver sido fundamento da decisão judicial mais restritiva.

Não se incluem entre os débitos compensáveis os tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Simples Nacional.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 49 da MP nº 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei nº 10.637, de 30 de dezembro 2002; inciso XV do § 3º do art. 34 da IN RFB nº 900, de 30 de dezembro de 2008.

Solução de Consulta Cosit nº 127, de 01 de junho de 2015

Assunto: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ementa: IRPJ-Lucro Presumido. Decisão Judicial. Juros Moratórios. Incidência.

Os juros de mora, decorrentes de pagamento em atraso, auferidos em cumprimento de decisão judicial, possuem o caráter de lucros cessantes, importando em acréscimo patrimonial, razão pela qual sofrem a incidência do imposto de renda e devem compor, nos termos do inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996, a base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido.

Solução de Consulta Cosit nº 29, de 30 de março de 2016

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário – Ementa: Compensação. Créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado após a Lei nº 10.637/2002. Restrições. Como regra geral, desde que observadas as restrições previstas na legislação vigente, os débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB podem ser compensados com os créditos relativos a tributos administrados pela RFB reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, mesmo que essa decisão tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie.

Entre as referidas restrições da legislação em vigor cita-se, exemplificativa, mas não exaustivamente, a impossibilidade de compensar débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas 'a', 'b', e 'c' do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 com créditos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.

IPI – Saída isenta e não Tributada

Trata de discussão polêmica sobre o direito de crédito do IPI nas saídas de produtos manufaturados com isenção ou não tributados.

A solução se dá com base em entendimentos judiciais, nos julgados do STF e STJ. Vale ressaltar que trata de mera informação, pois o efeito da decisão judicial e somente entre as parte envolvidas.

Vejamos os entendimentos:

"Ementa Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência (RE 398365 RG / RS – Rio Grande do Sul, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Julgamento: 27/08/2015 Órgão Julgador:  Tribunal Pleno – meio eletrônico)."

"Cinge-se a controvérsia a saber se empresa que não seja fabricante de matérias-primas, materiais de embalagem e produtos intermediários detém direito ao crédito de IPI decorrente da aquisição desses insumos com base, dentre outros diplomas legais, no art. 29, § 5º, da Lei n. 10.637/2002. O dispositivo possui a seguinte redação:

[…]

Da leitura, infere-se que a manutenção e a utilização do crédito de IPI submetido à suspensão são incentivos fiscais reservados ao estabelecimento industrial fabricante das matérias-primas (MP), dos produtos intermediários (PI) e dos materiais de embalagem (ME), que vende (saída) para empresas que os utilizam na industrialização de produtos destinados à exportação.

Nessa hipótese, o fato gerador do IPI ocorre e o crédito tributário é constituído, porém, o pagamento é protraído, sendo dispensado quando atingida a condição exigida (exportação dos produtos industrializados). Por seu turno, observa-se que o dispositivo não se refere à aquisição dos bens pelo estabelecimento industrial que não seja fabricante dos referidos materiais. A etapa de aquisição (entrada) de MP, PI e ME com exigibilidade suspensa do IPI por empresa que industrializa esses bens para exportação não gera crédito do IPI, uma vez que esse imposto não é efetivamente pago, não havendo cumulatividade a evitar nos termos do art. 153, IV, § 3º, II da Constituição Federal.

[…]

Dessarte, a aquisição (entrada) dos bens pela recorrida foi desonerada, não há crédito a acumular e, com o implemento da condição (exportação dos produtos industrializados), a suspensão resolve a obrigação tributária (art. 40 do RIPI).  Como o princípio da não cumulatividade pressupõe débito devido na operação anterior e, no caso de suspensão, ele ainda não é devido, tenho que não há direito ao crédito (art. 153, § 3º, II, da CF) (Recurso Especial nº1.382354-PE, 1ª Turma STJ, acórdão DJ-e 04/10/17. Fase atual e o processamento de Embargos de Declaração.)


Diante do todo exposto, e o principio da NÃO CUMULATIVIDADE DO IPI, somente um débito origina um crédito. Como o contribuinte não tem o ônus na saída [ operação não tributada], logo, deverá ocorrer a anulação do CRÉDITO.

Veja a ORDEM do Regulamento do IPI , Decreto nº7.212 de 2010:

Art. 254.  Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:

I – relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que tenham sido:

a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não tributados;

b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nos casos de que tratam os incisos VII, XI, XII e XIII do art. 43;

c) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no art. 44 (Lei nº 9.493, de 1997, art. 5º);

d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas “b” e “c”, nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não tributados;

Não deverão ser escriturados créditos relativos a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos não tributados – compreendidos aqueles com notação “NT” na TIPI, os imunes, e os que resultem de operação excluída do conceito de industrialização – ou saídos com suspensão, cujo estorno seja determinado por disposição legal.

Diante das explanações acima concluímos que o princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito de IPI para o contribuinte adquirente de insumos na saída de bens não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.

[ALSC: Revisado 09/11/17]


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380