31/08/2017 às 22h08

Todas as receitas da atividade empresarial é tributada?

Por Equipe Editorial

Nome: CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL S/C – EPP CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL
Email: atendimento@controllercontabil.com.br
Nome Empresarial: CONTROLLER ASSESSORIA CONTÁBIL
Responsável: Alessandra Neiva Amorim
CNPJ/CPF: 04.779.668/0001-30
Telefones:
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: 2018MUPLI
NO DISTRITO FEDERAL, EM UMA ÉPOCA O ICMS PODIA SER PAGO 30% OS 70% FINANCIADOS ATRAVÉS DO BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA (FINANCIAMENTO FUNDEFE). UMA EMPRESA NA QUAL FAZEMOS A CONTABILIDADE TINHA O MONTANTE DE 1.200.000,00 FINANCIADO E FOI CONVIDADA PARA UM LEILÃO E ARREMATOU A DÍVIDA POR 300.000,00. A DIFERENÇA É UMA RECEITA? SE FOR RECEITA É TRIBUTÁVEL PARA REGIME DE LUCRO PRESUMIDO? EM QUAIS TRIBUTOS?

 


·         Introdução


·         Reconhecimento Contabil


·         Subvenção econômica 


·         ICMS é o valor operação 


·         Base de cálculo ICMS


Síntese Conclusiva

 

 


 

Introdução

Subvenção governamental é uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade (Item III da Resolução CFC n.º 1.305/10).

Não são subvenções governamentais aquelas que não podem ser razoavelmente quantificadas em dinheiro e as transações com o governo que não podem ser distinguidas das transações comerciais normais da entidade.

Vale salientarmos que certos empreendimentos gozam de incentivos tributários de imposto sobre a renda na forma de isenção ou redução do referido tributo, consoante prazos e condições estabelecidos em legislação específica. Esses incentivos atendem ao conceito de subvenção governamental (Item 38 D da Resolução CFC n.º 1.305/10).

Reconhecimento Contábil

O reconhecimento contábil dessa redução ou isenção tributária como subvenção para investimento é efetuado registrando-se o imposto total no resultado como se devido fosse, em contrapartida à receita de subvenção equivalente, a serem demonstrados um deduzido do outro (Item 38 E da Resolução CFC n.º 1.305/10).

A subvenção concedida com base no art. 5º da Lei n. 10.604/2002 às concessionárias e permissionárias de energia elétrica compõe a base de cálculo do ICMS. A subvenção concedida pelo art. 5º da Lei n. 10.604/2002 ("Fica autorizada a concessão de subvenção econômica com a finalidade de contribuir para a modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei nº 10.438, de 2002, com efeito a partir da data de sua publicação") possui natureza jurídica de receita alternativa (art. 11 da Lei n. 8.987/1995), buscando manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de energia elétrica e garantir a modicidade tarifária.

Subvenção econômica

Não obstante a louvável intenção do Governo Federal de não onerar a tarifa de energia elétrica de parcela carente da população, a concessão de subvenção não implica automática isenção do montante na base de cálculo de ICMS. Utiliza-se aqui a mesma lógica adotada pelo STJ na elaboração da Súmula n. 95: "A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS". Ainda que a relação da União com as concessionárias seja contratual, e não tributária, o foco reside na autonomia do Estado para exercer a sua competência tributária. Assim, há duas relações jurídicas distintas:

a) Uma relação contratual entre a União e as concessionárias (arts. 21, XII, "b", e 175 da CF); e

b) Outra relação jurídico-tributária entre os Estados e as concessionárias (art. 155, II e § 2°, da CF). Nesse contexto, não há razoabilidade em diminuir a base de cálculo do imposto estadual em razão da concessão de subvenção econômica pela União.

ICMS é o valor operação

A exigibilidade do imposto é anterior à concessão da subvenção econômica. Se, por um lado, não é permitido aos entes federativos estranhos à relação interferirem na execução do contrato entre Poder Concedente e concessionárias, por outro, não é permitido ao Poder Concedente interferir na relação tributária entre outro ente federativo e seus contribuintes. Exigir a redução da base de cálculo do imposto estadual, no caso, é implementar isenção heterônoma em hipótese não permitida pela CF.

Ressalta-se que a subvenção foi concedida sob a condição de ser mantida a tarifa reduzida aos consumidores finais de baixa renda. Assim, o caso amolda-se à hipótese prevista na alínea "a" do inciso II do § 1° do art. 13 da LC n. 87/1996, de modo que o ICMS possui como base de cálculo o valor total da operação, ainda que exista no caso desconto concedido sob condição.

Base de cálculo ICMS

Desse modo, a subvenção econômica faz parte do preço final da mercadoria, não havendo razão para não incluir na base de cálculo do ICMS a subvenção em operações com energia elétrica. Igual orientação adotou o STJ quando entendeu pela inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo de ICMS (EDcl no REsp 1.336.985-MS, Segunda Turma, DJe 13/5/2013). Portanto, a única forma de isentar as concessionárias de energia elétrica de pagar o ICMS sobre o valor da subvenção é mediante convênio na forma da LC n. 24/1975, a qual "dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá outras providências".

Solução de Consulta Nº 32, de 1º de Abril de 2016

Assunto: Normas de Administração Tributária

Ementa: Subvenção. Crédito Presumido de ICMS.

Reforma a solução de Consulta nº 324 – SRRF07/Disit, de 8 de maio de 2012.

O crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, previsto nos arts. 1º e 3º do Decreto nº 33.981, de 29 de setembro de 2003, e nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 42.649, de 5 de outubro de 2010, não constitui subvenção para investimento, mas mero benefício fiscal.

A mera intenção do subvencionador não caracteriza a operação como subvenção. Necessário haver um projeto pré-aprovado e vinculação plena dos recursos. A disponibilização dos recursos diretamente ao subvencionado descaracteriza a subvenção.

O incentivo concedido, da forma como se apresenta, caracteriza receita tributável do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e das Contribuições para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.


Diante de todo exposto, a receita bruta para fins fiscais compreende as receitas oriundas do exercício de todas as atividades empresariais da pessoa jurídica, e não apenas aquelas decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços. Exemplificando: As receitas decorrentes do recebimento de juros sobre o capital próprio auferidas por pessoa jurídica cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades compõem sua receita bruta para fins de apuração fiscal ( SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016).

( alsc: Revisado em 31/08/17)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380