29/09/2019 às 22h09

Nova CLT: Contrato Intermitente não é determinado ou indeterminado

Por Equipe Editorial

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Bom dia!

SOBRE O CONTRATO INTERMITENTE:

1 – QUANTO A ADMISSÃO, ESSE TIPO DE CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE ELE É CONSIDERADO CONTRATO DETERMINADO OU INDETERMINADO?

2 – PODERÁ CONSTAR CLÁUSULA DE EXPERIÊNCIA DE ATÉ 90 DIAS?

2 – EM RELAÇÃO A RESCISÃO, OS DIREITO PERMANECE OS MESMOS COM EXCEÇÃO AO 13º, FÉRIAS QUE DEVERÁ PAGAR IMEDIATO? TIPO: AVISO PRÉVIO, MULTA RESCISÓRIA, SEGURO DESEMPREGO, ETC?


– Contrato Intermitente – Admissão

– Contrato de Experiência

– Verbas Rescisórias


1 – Contrato Intermitente – Admissão

        Conceito. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria [Consolidação das Leis do Trabalho, art. 443, § 3°]. 

        O contrato de trabalho intermitente não é espécie de contrato de prazo indeterminado nem determinado. Ele constitui categoria própria.

        É um contrato diferenciado, híbrido, pois mescla a determinação com a indeterminação de prazo. Veja que em seu conceito [acima] permite várias determinações de prazo nas prestações de serviço que ocorrem em seu bojo, mas não se fiixa a obrigatoriedade de determinar-lhe términoi, o que denota a expectativa de continuidade.

        Quanto às hipóteses de contrato de prazo determinado, são bem restritas, pois a regra geral no Direito do Trabalho é a indeterminação de prazo. Temos exemplos na CLT e na Lei n° 9.601/98.

        Nesse sentido, consta na CLT, com destaques acrescidos:

       Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

§ 1º – Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada.                  

§ 2º – O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:                 

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;               

b) de atividades empresariais de caráter transitório;                

c) de contrato de experiência.         

2 – Cláusula de Experiência

        No contrato intermitente, não poderá haver, no início da contratação, um pacto de experiência, por falta de previsão legal, conforme art. 5°, II, da Constituição Federal.

        Admitir o período de experiência desnaturaria a sua característica.

3 – Verbas Rescisórias

        No momento da rescisão, as verbas rescisórias são as mesmas de uma rescisão comum, no que couber, por falta de previsão específica, pois, como apontado, a regra é a indeterminação de prazo.

        Dessa forma, o aviso prévio tem cabimento e o seguro-desemprego também.

        Isso significa que a multa prevista no art. 479 da CLT não é aplicável, pois é voltada para a ruptura antecipada do contrato a termo.

        Também não são quitados na rescisão do contrato intermitente 13° e férias, visto que tais direitos são pagos mês a mês, de forma proporcionalizada ao salário. Assim, se houver na rescisão pagamento de saldo de salário, o 13° e as férias que lhe correspondem serão quitados junto, bem como eventual resíduo apurado e não pago relativo a eles [Nova CLT, art. 452-A].

        Vale citar que a Medida Provisória 808/17, que especificou verbas rescisórias para o contrato de trabalho intermitente, iguais às constantes no art. 484-A da CLT (aviso prévio, se indenizado, pela metade, não acesso ao Seguro-desemprego e Multa de FGTS de 20%, com acesso a 80% dos recursos), voltadas para a Rescisão por Acordo, perdeu a sua vigência.

        Assim, inexiste atualmente regra rescisória específica para o trabalho intermitente, aplicando-se-lhe assim, diante desse vácuo legislativo, as regras mais comuns, que são as do contrato de prazo indeterminado.

        Nesse contexto, vale citar que a Caixa Econômica Federal, em sucessivas edições de sua Circular de movimentação das contas vinculadas, jamais mencionou código de saque específico para o trabalho intermitente, na clara intenção de fazer aplicar subsidiariamente as regras comuns, mesmo porque, se o legislador nada definiu nesse ponto, não é ela, o agente operacional, que irá fazê-lo.

 


           O contrato de trabalho intermitente não é espécie de contrato de prazo indeterminado nem determinado. Ele constitui categoria própria.

[ ALSC: Revisado 2019/09/29]


 

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