06/12/2017 às 22h12

Contrato intermitente e a regra do pagamento salário no mês trabalhado

Por Equipe Editorial

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Senhores,

 

Preciso de uma posição mais clara e fundamentada sobre uma parte específica de contrato por jornada intermitente. O parágrafo 6º do artigo 452-A da nova CLT fala que o empregado recebe 13º salário e férias na data do pagamento. Alguns clientes questionam se há cálculo referente a estas verbas trabalhistas quando, por exemplo, este funcionário é convocado para trabalhar apenas 5 dias no mês.


1 – Esclarecimentos Gerais

2 – Do Direito a férias

3 – Do Décimo Terceiro

4 – Síntese


1 – Esclarecimentos Iniciais

O consulente, requer apenas esclarecimento específico quanto ao direito de décimo terceiro e férias, no que diz respeito ao contrato intermitente.

A Reforma Trabalhista que entrou em vigor, regulamentou o contrato de trabalho intermitente, no qual considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador (Art. 443, § 3º da CLT).

Sendo claro que que a dúvida do consulente se dar em razão do parágrafo abaixo transcrito da CLT. Confira:

Art. 452-A, § 6º  Na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas:  

I – remuneração;

II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III – décimo terceiro salário proporcional;

IV – repouso semanal remunerado; e

V – adicionais legais. 

Por fim, o consulente, questiona quanto as verbas trabalhistas quando, por exemplo, este funcionário é convocado para trabalhar apenas 5 dias no mês.

2 – Do Direito a férias

As férias é o período de descanso garantido por Lei a todos os trabalhadores, que após atividade constante durante doze meses lhe é concedido, o que denominamos de período aquisitivo, conforme artigo 130 da Consolidação das Leis Trabalhista. É neste período que os colaboradores reabastecem suas energias curtindo com mais intensidade sua família e amigos. Durante as férias é inclusive proibido a este trabalhador prestar serviços a outro empregador, salvo, quando em virtude de contrato de trabalho já existente com outro empregador, assim observa o artigo 138 da CLT. Assim, vejamos alguns exemplos para o contrato intermitente:

1º – No caso do contrato intermitente, o empregador deve levar em conta o tempo do contrato. A razão é simples. De acordo com o art. 130 da CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias.

Veja que aqui destaquei vigência do contrato de trabalho. Isso porque, na vigência do contrato, mesmo tendo o trabalhador laborado apenas 5 dias por mês tem direito ao gozo de férias.

2º – Diferentemente é o que estabelece o art. 146, da CLT, no qual estabelece que Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias

3 – Do Décimo Terceiro

O Décimo terceiro, não sofreu qualquer alteração em razão da reforma trabalhista, entretanto, vejamos alguns dispositivos do Decreto 57.155/1965:

Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.

Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.

Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

§ 1º Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.

§ 2º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.

§ 3º A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.

§ 4º Nos casos em que o empregado fôr admitido no curso do ano, ou, durante êste, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou  fração superior a 15 (quinze) dias. 

Veja, que o direito ao décimo terceiro, está vinculado ao mês de serviço, sendo que o legislador, estipulou que a fração superior a 15 dias é considerado mês integral.

Logo, entendemos que por cada mês de serviço, independentemente de o trabalhador ter laborado apenas 5 dias no mês o colaborador terá sim direito ao décimo terceiro.

Quanto a exigência de trabalhar pelo menos 15 dias para se considerado o mês integral, devemos levar em consideração o principio da proporcionalidade. Veja que o legislador, estabeleceu que laborado 50% (quinze dias), para qual foi contratado, deve ser considera o mês integral. Logo entendemos que se durante o mês o trabalhador contratado para labora apenas 5 dias no mês, se trabalhar dois dias e meio, terá direito ao mês integral em relação ao décimo terceiro.


Diante do todo exposto, data vênia, salvo melhor juízo, até que a jurisprudência e a doutrina se pronunciem a respeito destes assuntos, segue abaixo nosso entendimento, levando sempre em consideração os princípios do direito do trabalho, bem como o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não observando as regras da Lei Especial do 13º Salário [ mais de 15 dias] e na CLT sobre férias [ mais de 14 dias], não existirá pagamento proporcional.

Assim, contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado.

[ALSC: Revisado 07/12/17].

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

 

Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

OAB/DF 56.458