01/02/2019 às 22h02

Atestado médico durante contrato de experiência pode ser rescindido no término?

Por Equipe Editorial

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      O consulente formula indadação nos seguintes termos:

Senha Assinante: SARAR3SAIOJ
Boa tarde!

Empregado em contrato de experiência com vencimento 10/01/2019, apresentou atestado médico de 05 dias em 08/01/2019, qual seria a data da rescisão no caso de dispensa? O contrato suspende e só depois dos 05 dias deverá terminar o contrato?

I – Encerramento do contrato de experiência na data pactuada                  

II – Encerramento antes da data pactuada – Riscos        

III – Estabilidade do Acidentado

  IV – Síntese Conclusiva


I – Encerramento do contrato de experiência na data pactuada                  

      Em atenção ao questionamento apresentado, acerca da data correta de rescisão no caso em tela, o que passa pela análise da possibilidade ou não de desligamento, no curso de licença médica (atestado médico), de empregado admitido mediante contrato de experiência, o qual apresentou atestado médico de 05 dias em 08/01/2019, quando seu contrato de experiência tem seu término previsto para 10/01/2019. E, considerando que o empregador não tem interesse na continuidade do contrato, seguem nossas considerações.

      Em situações como a apontada, sugere-se notificação tempestiva ao empregado expondo-lhe que a rescisão de seu contrato de trabalho se operará exatamente na data fixada de antemão pelas partes (não antecipadamente), isso justamente para obstar que o contrato passe a ser de prazo indeterminado (pois passando da data ajustada para término, via de regra, ocorre a indeterminação, pois geralmente os contratos de experiência não trazem a previsão contratual de não contar o tempo de afastamento – ponto esclarecido no parágrafo a seguir).

     Fundamentando esse entendimento, chamamos atenção para a regra do § 2º do art. 472 da CLT, que aponta uma forma de fazer com que o contrato não se indetermine após o transcurso dos afastamentos:  “Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação”.

      Logo, previsão contratual com esse teor pode deixar o empregador despreocupado para aguardar a alta médica do empregado para então colocar fim ao contrato de experiência, sem que ele se torne indeterminado, embora tenha que sopesar os outros efeitos dessa previsão, tal como prolongar o contrato além do almejado, até que se complete todo o tempo contratado.

      Abaixo, jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), que abarca o Distrito Federal. Ela aborda a indeterminação do prazo contratual ocorrida após a apresentação de atestados médicos pelo obreiro, o que seguramente o patrão evita ao romper o contrato na data fixada inicialmente:

EMENTA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS. RETORNO DO EMPREGADO AO TRABALHO. Comprovado documentalmente que a prestação de serviços ultrapassou o prazo máximo de noventa dias do contrato de experiência, houve prorrogação para contrato por prazo indeterminado. Rescindido o contrato sem justa causa, devidas são as verbas rescisórias. Recurso conhecido e não provido.

DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (v. fl. retro), em aprovar o relatório, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Brasília (DF), sala de sessões (data do julgamento, v. certidão referida).

(TRT 10 – 3ª Turma – Processo n° 0001040-62.2014.5.10.0021 CNJ – Desembargadora Relatora Cilene Ferreira Amaro Santos – Julgamento 29/04/2015 – Publicação 08/05/2015 – destaques acrescidos)

 

      Aconselhando a rescisão, apesar do afastamento médico, mas não antecipadamente, localizamos jurisprudência do TRT 18 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST), corte máxima em jurisdição trabalhista. Note-se que a decisão do TST é datada de 2018:

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AFASTAMENTO POR ATESTADO MÉDICO QUANDO DO DIES AD QUEM. RESCISÃO REGULAR. Restando o período de afastamento do empregado superior ao prazo estabelecido no contrato de experiência, pode o empregador, não havendo interesse na continuidade da prestação dos serviços, extinguir o contrato na data pactuada.

(TRT18 – RO – 0002261-14.2011.5.18.0005, Relatora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 1ª Turma, 19/09/12 – destaques acrescidos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. LICENÇA MÉDICA. Na hipótese, o Tribunal Regional rechaçou a pretensão do reclamante de reconhecimento de nulidade da dispensa. Registrou que o reclamante firmou contrato de experiência com a reclamada, no período de 18/6/2015 a 15/9/2015 e, ao final do ajuste, foi dispensado sem justa causa mesmo estando de atestado médico. A Corte de origem entendeu que, como não houve previsão contratual de que o tempo de afastamento não seria considerado na contagem do prazo do contrato de experiência, este extinguiu-se normalmente em 15/9/2015. Ressalta-se que o fato de o reclamante estar de atestado médico não tem o condão de interromper a contagem do contrato de experiência, uma vez que, nos termos do artigo 472 da CLT, "o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação". No caso, como consignou o Tribunal Regional, o contrato juntado aos autos não contém essa previsão. Portanto, a controvérsia cinge-se em saber se a interrupção do contrato de trabalho, firmado a título de experiência, por força de atestado médico, tem o condão de postergar o termo final do ajuste de forma que o empregado tenha o direito de continuar trabalhando pelo mesmo período em que esteve afastado. Com efeito, o contrato de experiência é uma modalidade de ajuste por prazo determinado em que, ao seu final, extingue-se o liame empregatício sem que seja necessário, para qualquer das partes, expor os motivos pelos quais desejam o fim do ajuste. Dessa forma, se, ao final do contrato, os serviços do contratado não interessam mais ao contratante não se faz necessário que este comprove qualquer motivo para o término da relação contratual. Nesse contexto, não há como se acolher a pretensão do reclamante de reintegração ao emprego ou de que seja acrescido ao contrato o período em que esteve afastado por licença médica. Agravo de instrumento desprovido.

(TST – 2ª Turma – AIRR 12536-58.2015.5.15.0007, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Julgamento 02/05/2018, Publicação DEJT 04/05/2018 – destaques acrescidos)

 

 II – Encerramento antes da data pactuada – Riscos                  

      Noutro norte, temos que alertar o empregador do risco presente para o empregador que optar por encerrar o contrato de experiência no curso da licença médica, de condenação a pagar indenização de dano moral, principalmente se antecipar a rescisão.

     Se depreende da leitura dos casos judiciais abaixo que os empregadores romperam o contrato antes da data fixada para o término, em período em que o contrato estava interrompido pela licença médica. Veja decisões da Segunda Turma do TRT10, com destaques acrescidos, uma delas bem recente:

EMENTA: EXTINÇÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. O contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado, encontra-se previsto na alínea 'c' do § 2º do artigo 443 da CLT. No caso, ficou evidenciado que o desligamento do reclamante ocorreu dentro da vigência do contrato de experiência e de que o obreiro se encontrava em licença para tratamento da saúde, razão pela qual havia obstáculo legal para a rescisão, impondo-se a reforma da sentença. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. O despedimento praticado sem consideração do atestado médico comprobatório de doença, pneumonia comunitária, é situação de abuso contratual geradora de dano moral indenizável.

DISPOSITIVO: Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, em: aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a ilegalidade da rescisão do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento 3/12 de férias proporcionais acrescidas do adicional legal, 3/12 de 13º salário proporcional, FGTS acrescido da multa de 40% e, nos termos do art. 479/CLT, a indenização, por metade, do valor da remuneração a que teria direito até o termo do contrato, qual seja, aquela devida entre 09/06 a 03/07/2016 e ainda indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. Inverter o ônus da sucumbência e arbitrar à condenação o valor de R$ 8.000,00. Custas no importe de R$ 160,00, a cargo da reclamada. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília (DF), sala de sessões, 21 de março de 2018.

(TRT 10 – 2ª Turma – Processo n° 0000829-57.2016.5.10.0861 CNJ – Desembargadora Relatora Elke Doris Just – Julgamento 21/03/18 – Publicação 04/04/2018 – destaques acrescidos)

 

EMENTA: RESCISÃO CONTRATUAL. CURSO DE LICENÇA MÉDICA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A temática jurídica no caso não envolve a ampliação ou indeterminação do contrato de experiência mas apenas e simplesmente a restrição legal de ruptura contratual imotivada pelo empregador quando pendente a licença médica. E nisso consiste a incorreção procedimental da empresa que antecipou a ruptura do contrato de experiência embora ciente da licença médica do empregado. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A condenação tem como fundamento a conduta da empresa em ter extrapolado do seu direito contratual de ruptura do vínculo e ter criado situação de angústia para o reclamante que foi despedido enquanto estava sob o amparo de atestado médico. Recurso da reclamada conhecido e não provido.

DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento (v. fl. retro), aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que restou parcialmente vencida, juntamente como Desembargador João Amílcar. Brasília (DF), sala de sessões (data do julgamento, v. Certidão referida).

(TRT 10 – 2ª Turma – Processo n° 0000585-19.2012.5.10.0102 CNJ – Desembargadora Relatora Elke Doris Just – Julgamento 03/07/13 – Publicação 26/07/2013 – destaques acrescidos)

 

III – Estabilidade do Acidentado

      Impera destacar que a conclusão sobre a possibilidade jurídica de despedida do empregado no curso de licença médica, desde que na data pactuada para o término do contrato de experiência, não vale para a hipótese de acidente de trabalho no curso de contrato de experiência. Nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A recorrente alega nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao simplório argumento de que a decisão recorrida omitiu-se em analisar pontos relevantes à solução da lide, sem, contudo, especificar os pontos supostamente omitidos na análise do Regional. Inviável, portanto, aferir a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A Jurisprudência desta Corte consolidou-se, por meio da Súmula 378 do TST, no sentido de que o acidente de trabalho ocorrido durante a vigência do contrato por tempo determinado enseja a estabilidade provisória do empregado. O entendimento consubstanciado na referida Súmula inviabiliza a violação a dispositivo legal apontada pela reclamada, bem como a análise das divergências jurisprudenciais apresentadas, nos termos do art. 896, §4º, da CLT, com redação anterior à Lei 13.015/2014, e da Súmula 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. […]

(TST – 6ª Turma – RR 145500-79.2011.5.17.0013 – Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Julgamento 06/12/17, Publicação DEJT 15/12/17 – destaques acrescidos)


Pelo exposto, podemos concluir que:

– é fundamentado juridicamente o encerramento do contrato de experiência na data pactuada para seu término, mesmo que no curso de licença médica, desde que o afastamento não decorra de acidente de trabalho;

– o contrato de experiência só se interromperá na licença médica se ajustado anteriormente pelas partes que haverá esse efeito, caso em que só depois do retorno do empregado seriam contados/acrescentados os 5 dias que faltam para completar os dias de experiência, e daí se efetuaria a rescisão por término do contrato de experiência;

– caso contrário, o que constitui a regra geral, não haverá a dita interrupção de 5 dias e o contrato de experiência deve ser encerrado na data definida de antemão para o seu término.

[ALSC: Revisado em 2019/02/07]


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Antônio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380

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Ana Beatriz Ferreira
Consultora Empresarial
OAB/DF 24.273