26/04/2018 às 22h04

Juros sobre o capital próprio não é um boa escolha devido a tributação na fonte

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: CONTATUS CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA – ME

Email: mario@contatusconsultoria.com.br

Nome Empresarial: CONTATUS CONSULTORIA CONTÁBIL

Responsável: Mario Marcio Santos Rodrigues

CNPJ/CPF: 10.530.310/0001-71

Telefones: 3202-6553

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: ILHALAIDNUM

Boa tarde Senhores,

Preciso de uma consulta por escrito da seguinte situação: escrituro uma empresa Y que recebeu uma remessa em 31/1/2018 a título de Juros sobre Capital Próprio. Minha pergunta é; o JCD será tributado dentro da empresa Y?

Será tratado como receita financeira direto na alíquota 15% e deduzir o IR retido na fonte?

Já fiz essa consulta por telefone, mas como os valores são bem relevantes, preciso por escrito.

No agurado

Contatus Consultoria Contábil Ltda

3. EMENTA DESENVOLVIDA

IRRF – JUROS SOBRE CAPITAL PROPRIO – RESPONSABILIDADE FONTE PAGADORA

Juros Sobre Capital Próprio

Fato Gerador

Da alíquota e base de cálculo

Regime de tributação

Síntese

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

Juros Sobre Capital Próprio

Juros sobre Capital Próprio (JCP) é o valor que deve representar o interesse ou compensação do capital aplicado em uma Sociedade Empresária ou Simples.

Os juros sobre o capital não devem ser incluídos como fator de custo de operação. Quando permitidos como fatores redutores dos lucros, devem ser considerados de forma especial em conta específica. (Dicionário de Contabilidade, Antônio Lopes Sá, Altas, 2005, pág. 266).

Fato Gerador

O fato gerador relativo ao JCP, está relacionado aos juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

Considera-se creditado individualizadamente o valor dos juros sobre o capital próprio, quando a destinação, na escrituração contábil da pessoa jurídica, for registrada em contrapartida a conta de passivo exigível, representativa de direito de crédito do sócio ou acionista da sociedade ou do titular da empresa individual, no ano-calendário da sua apuração. (§ 10 do artigo 75 da IN RFB nº 1700/17)

No pagamento ou crédito do JCP será respeitado o regime de competência, pois é condição necessária para sua dedutibilidade. Nesse sentido, podemos mencionar a seguinte Solução de Consulta da Receita Federal do Brasil (RFB):

Solução de Consulta nº 16 de 13 de Março de 2013

IRPJ. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA. A observância do regime de competência é condição para a dedutibilidade dos juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido. Assim sendo, é vedada a dedução como despesa, na apuração da base de cálculo do IRPJ, desses juros calculados sobre o patrimônio líquido da empresa relativos a períodos anteriores.

Da alíquota e base de cálculo

A tributação dos juros sobre o capital próprio encontra-se disposta no art. 668 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), o qual determina a aplicação da alíquota de 15% sobre o valor dos juros pagos. Esse imposto será retido na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

O efetivo pagamento ou crédito dos juros é condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

Para fins de cálculo dos juros remuneratórios, tanto para efeito de IR quanto CSLL, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:

– capital social;

– reservas de capital;

– reservas de lucros;

– ações em tesouraria; e

– prejuízos acumulados.

Regime de tributação

A responsabilidade pela retenção e pagamento caberá à fonte pagadora (art. 717, Decreto nº 3000/99), e o imposto retido na fonte sobre o pagamento ou crédito de JCP será recolhido ao Tesouro Nacional sob o código de receita 5706. (AD Cosar nº 8, de 1996)

O imposto retido na fonte no caso de beneficiário pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, será considerado antecipação do imposto devido no período de apuração ou poderá ser compensado com o que houver retido por ocasião do pagamento de crédito de juros, a título de JCP, a seu titular, sócios ou acionistas.

Se o beneficiário for pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou com base no lucro arbitrado será considerado antecipação do imposto devido no período de apuração.

Na hipótese do beneficiário pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive isenta do IRPJ, será considerado definitivo.

5. SINTESE

Pelo exposto, e em resposta aos questionamentos da nobre consulente, o JCP pago ou creditado, tem sua tributação por meio da fonte pagadora, a qual é a responsável pela retenção e recolhimento do IRRF com aplicação da alíquota de 15% sobre o valor pago.

Para o beneficiário (recebedor da remuneração) pessoa jurídica com tributação pelo lucro real, o imposto retido será considerado antecipação do imposto devido no período de apuração ou poderá ser compensado caso haja JCP a ser pago ou creditado.

Já o beneficiário submetido ao lucro presumido ou arbitrado, o imposto retido será considerado antecipação do imposto devido no período de apuração.

[ALSC: revisado 26/04/2018]

6. PESQUISADORES

_______________________

LUCAS BATISTA

Consultor Empresarial

CRC/DF 025788/O-7

 

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380