05/07/2016 às 22h07

Conheça a polêmica na exigência da certidão de antecedentes criminais

Por Equipe Editorial

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Empregador pode exigir antecedentes criminais no ato da contratação? O que não pode ser solicitado?


I – Considerações Iniciais

II – Vedação

III – Jurisprudência TST

IV – Repercussão Geral

V – Síntese


I – Considerações Iniciais

E verdade que o empregador detém poder de direção e gestão em sua empresa, mas não é por isso que não deva agir com muita cautela no momento da seleção de candidatos a vagas de emprego oferecidas. Todavia, de uns tempos para cá, já vem sendo mitigado o posicionamento pelos tribunais trabalhistas sobre determinadas hipóteses em que o patrão pode exigir certidão de antecedentes criminais, por exemplo.  Assim, o entendimento contemporâneo é que o empregador poderia averiguar o histórico de comportamento do candidato ao emprego, sendo apenas considerada conduta discriminatória do empregador quando a atividade do empregado não justificar a exigência da certidão.

Nas relações contratuais de trabalho condutas patronais com evidências do caráter desabonador tais como anotações na Carteira de Trabalho ensejam danos morais. Mas não necessariamente estaria agindo da mesma forma o empregador que utiliza no processo de contratação de empregados a consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário, por não ser um fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta individual.

II – Vedação

Existe portaria ministerial a qual disciplina o registro e a anotação de Carteira de Trabalho e Previdência Social de empregados (Portaria M TE nº 41 de 2007). Segundo referida norma é considerado proibido ao empregador que, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, faça a exigência de quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

Outrossim também é vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento.

III – Jurisprudência TST

Ainda que a norma infraconstitucional seja no sentido de proibir quaisquer exigências  de documentos discriminatórios para contratação, relevante destacar o entendimento jurisprudencial, o qual define as hipóteses em que o patrão pode exigir certidão de antecedentes criminais, conforme julgado abaixo transcrito:

Uma construtora foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a indenizar por danos morais um servente de obras porque exigiu, para sua contratação, a apresentação de atestado de antecedentes criminais. A Turma, seguindo o entendimento do TST que considera a conduta discriminatória quando a atividade do empregado não justifica a exigência da certidão.

No julgamento do recurso no TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que, para a concessão da indenização, se baseou em decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que fixou o entendimento de que a exigência da certidão de antecedentes criminais para a contratação não é, por si só, motivo para reparação, mas registrou duas situações excepcionais que autorizariam o reconhecimento do dano moral. Uma delas seria a demonstração de que o candidato não foi contratado devido a uma certidão positiva de antecedente que não tenha relação com a função a ser exercida. A segunda seria a demonstração de que a atividade a ser exercida não justificaria a exigência da certidão.

Para o ministro, a função de servente de obras não justifica a apresentação de certidão, porque não há acesso a dados sigilosos nem outra circunstância excepcional que pudesse justificar a necessidade dessa exigência. “Ao exigir a certidão sem que tal providência guarde pertinência com as condições, objetivamente, exigíveis para o trabalho oferecido, o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, violando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais”, afirmou (Recurso de Revita nº 94800-12.2013.5.13.0023,  6ª Turma TST, acórdão DJ-e 19/02/16)

Com entendimento similar foi o da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a qual decidiu, por unanimidade, por não prover recurso de revista de uma ex-empregada que pedia indenização por danos morais pela exigência de certidão negativa de antecedentes criminais para admissão. Ela alegava que a exigência violava diversos princípios garantidos na Constituição Federal, como o da dignidade da pessoa humana e da isonomia:

O relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, disse que “as certidões de antecedentes criminais de qualquer um são disponíveis ao público em geral, mediante simples requerimento ao distribuidor de feitos do foro do local, muitas vezes por acesso imediato pela internet”. Dalazen afastou o argumento de violação de intimidade e ressaltou ainda que esse tipo de matéria já foi analisada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela unificação da jurisprudência do TST.

Em outro processo, na SDI-1, a matéria foi objeto de amplos debates em várias sessões de julgamento. A conclusão foi a de que o empregador tem o direito de requisitar a certidão ao candidato, sem que isso implique, por si só, lesão a direitos fundamentais. No entendimento majoritário da Subseção, só haveria direito à reparação em caso de recusa na contratação de candidato que apresentar certidão positiva de antecedentes criminais quando esta não tiver relação com a função desempenhada (Recurso de Revista nº 154600-16.2013.5.13.0008,Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, acórdão DJ-e 20/02/15, trânsito julgado em 09/03/15).

Segundo o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva (foto), só haveria dano moral se a atividade a ser exercida não justificasse a exigência da certidão, o que não é o caso do operador de telemarketing, que tem acesso a dados sigilosos de clientes. “Mostra-se razoável e adequada a exigência de apresentação dos antecedentes criminais, como forma de proteção àqueles e à própria empresa”, afirmou o relator (Fontes: Recurso Revista nº 28000-62.2014.5.13.0024, 4ª Turma TST, julgamento em 13/03/15).

 IV – Repercussão Geral

“A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena”. Essa foi a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 591054, com repercussão geral reconhecida. Sobre a matéria, há pelo menos 73 processos nos quais deverá ser aplicado esse entendimento.

Há, portanto, um momento claramente definido no texto constitucional a partir do qual se descaracteriza a presunção de inocência, vale dizer, aquele instante em que sobrevém o trânsito em julgado da condenação criminal. Antes desse momento – insista-se –, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem. A presunção de inocência impõe, desse modo, ao Poder Público um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades.

No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello, ao seguir a maioria dos votos, deu sentido amplo ao princípio constitucional da presunção de inocência. Ele entendeu que não devem ser considerados como maus antecedentes: processos em andamento, sentenças condenatórias ainda não confirmadas (ou seja, recorríveis), indiciamentos de inquérito policial, fatos posteriores não relacionados com o crime praticado em momento anterior, fatos anteriores à maioridade penal ou sentenças absolutórias.

Tais situações não permitem que se considere a existência de maus antecedentes diante de um direito fundamental constitucional que assegura, em favor de todos e de cada um de nós independentemente da natureza do ilícito penal supostamente perpetrado, o direito fundamental de sempre ser presumido inocente até o advento do trânsito em julgado”, ressaltou o ministro Celso de Mello. (Recurso Extraordinário nº 59.1054/SC (repercussão geral), Pleno do Supremo, Julgamento em 17/12/14)

 


Portanto, o empregador deve observar a maneira como explicitar os candidatos a vaga de emprego. A flexibilização no processo seletivo é certo, pois a exigência da certidão de antecedentes criminais para a contratação não é, por si só, motivo para reparação, mas não deve ocorrer sem minucias a que o caso pede. O patrão detém o poder de direção na escolha de seus empregados, mas não pode deixar de contratar, por exemplo no caso de certidão positiva de antecedente que não tenha relação com a função a ser exercida, bem como no caso da atividade a ser exercida não justificar a exigência da certidão.

Vale ressaltar que tendo em vista o princípio da inocência, não obstante a autonomia de esferas, no processo criminal quando proferida sentença que absolve o réu, terá o poder de influenciar nas demais esferas, tais como trabalhista, civil, administrativa, por exemplo.

(ALSC: Revisado 05/07/16).


VIVIAN CHAVES
Consultora Empresarial
OAB/DF 18.328

 

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380