18/08/2018 às 22h08

Empresa sem empregado não pode firmar Contrato de Estágio

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ONDA$ZILEF
Boa tarde!

Empresa com ramo de atividade de Fisioterapia, quer contratar estagiários de nível superior em fisioterapia, porém a empresa não tem empregados para supervisionar esses estagiários.

Perguntas:

1) Um dos sócios da empresa que é fisioterapeuta, poderá supervisionar esses estagiários mesmo sem empregados?

2) Empregado de uma outra empresa do MESMO GRUPO ECONÔMICO poderá supervisionar esses estagiários, já que é do mesmo grupo econômico?

3) Qualquer empresa na área de Nivel Superior pode contratar estagiários sem funcionários?

OBRIGADO.


 Do Conceito de Estágio

 Quem pode contratar estagiário? 

Estágio Obrigatório e Facultativo – Bolsa – Auxílio/Salarial 

 Síntese 


1 – Do Conceito de Estágio

Nos termos da legislação em vigor, estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (Art. 1º da Lei 11.788/08)

 

2 – Quem pode contratar estagiário?

A legislação estabelece que, podem contratar estagiário, as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também os profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos, podem oferecer estágio (art. 9º da Lei nº 11.788/2008).

Ocorre que um dos requisitos para a contratação do estagiário, é que a parte concedente, no caso a empresa, tenha funcionário. Confira o que estabelece a Lei 11.788/2008:

Art. 17.  O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários. 

Outrossim, estabelece a mesmo diploma legal que o supervisor do estagiário da parte concedente deve ser funcionário do seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário (inciso III do art. 9º da Lei 11.788/2008).

 

3 – Cláusulas que devem constar no termo de compromisso

Para afastar qualquer confusão entre a relação de estágio e de vínculo empregatício, orientamos que no termo de compromisso do estagio conste as seguintes cláusulas:

a) qualificação partes, inclusive cargo e função do supervisor do estágio da parte concedente e do orientador da instituição de ensino;

b) as responsabilidades de cada uma das partes;

c) objetivo do estágio;

d) definição da área do estágio;

e) plano de atividades do estágio que incorporará ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.788/2008);

f) jornada de atividades do estagiário, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;

g) horário da realização das atividades de estágio;

h) definição do intervalo na jornada diária se for o caso;

i) vigência do Termo de Compromisso de Estágio, que não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.788/2008;

j) motivos de rescisão;

l) concessão do recesso dentro do período de vigência do Termo de Compromisso de Estágio;

m) valor da bolsa, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;

n) valor do auxílio-transporte, nos termos do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;

o) concessão de benefícios de alimentação e saúde, entre outros, nos termos do § 1º do art. 12 da Lei nº 11.788/2008;

p) Valor,  número da apólice e a companhia de seguros, nos termos do art. 9º, IV, da Lei nº 11.788/2008

Observação: Vale destacar que a celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso

Observação2: Vale também aqui destacar que a depender da idade do estagiário, o termo de compromisso deverá também ser firmado por seu representante ou assistente legal. (Art. 16 da Lei 11.788/2008)

 4 – Jornada de Trabalho

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar (Art. 10 da Lei 11.788/08):

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior;

Os estagiários em períodos que antecedam testes/provas nas suas respectivas instituições de ensino terão direito a uma redução de pelo menos à metade da jornada de trabalho no determinado dia. Isso para garantir o seu bom desempenho nas avaliações acadêmicas/escolares. (Art. 10, § 2º da Lei 11.788)

Lembrando que a duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estágio portador de deficiência.

5 – Estágio Obrigatório e Facultativo – Bolsa – Auxílio/Salarial

A legislação prever dois tipos de estágio, a saber, o estágio obrigatório e o não obrigatório. Sendo que se considera estágio obrigatório, aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Já o não obrigatório, aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória

Desta forma, resta-nos adverti-lhe que no estágio não obrigatório, a bolsa e o auxílio transporte são compulsórios, ou seja, a concedente (empresa) tem a obrigação de  pagar. Já no estágio obrigatório a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é facultativa. (Art. 12 da Lei 11.788)

 

6 – Recesso/Férias – Preferencialmente durante as férias escolares

É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. (Art. 13 da Lei 11.788)

Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Desde que o estagiário perceba bolsa – auxílio/salário ou outra forma de contraprestação, o mesmo deve continuar sendo remunerado no período do seu recesso. Para aqueles estagiários não remunerados, gozam apenas do direito ao recesso, sem remuneração. (Art. 13, § 1º da Lei 11.788)

 


Após o todo exposto, passemos então aos questionamentos suscitados pela consulente:

1) Um dos sócios da empresa que é fisioterapeuta, poderá supervisionar esses estagiários mesmo sem empregados?

Como posto, a supervisão caberia a um funcionário da contratante, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário. Ocorre que a sociedade civil/empresa, não possui funcionário, logo está impedida de firma o termo de compromisso e contratar estagiários.

 

2) Empregado de uma outra empresa do MESMO GRUPO ECONÔMICO poderá supervisionar esses estagiários, já que é do mesmo grupo econômico?

Nos termos da legislação do estagiário, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. (Art. 17, § 2º da Lei 11.788/2008). Veja que a lei é clara ao estabelecer que a parte concedente, deve indicar um funcionário de seu quadro de pessoal. (Art. 9º, III, da Lei 11.788/2008). Logo o funcionário de outra empresam mesmo sendo do mesmo grupo não poderá ser o supervisor.

 

3) Qualquer empresa na área de Nivel Superior pode contratar estagiários sem funcionários?

Não, visto que uma das condições para a contratação de estagiário é ter funcionários.

(ALSC: revisado em 20/8/18)


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

OAB/DF 56.458