13/04/2020 às 22h04

MEI e a correta informação na DIRF com PJ

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: EILUJ@0089
Boa tarde!

 

Gostaria de saber si o INFORME DE RENDIMENTOS para fins de imposto de renda de um MICROEMPREENDOR INDIVIDUAL deverá ser em nome da pessoa física(CPF) ou na Pessoa Jurídica(CNJP).

GRATO.


  • ·         Hipóteses Obrigatoriedade;
  • ·         Das Informações e Prazo Entrega;
  • ·         Das Penalidades.
  •        Síntese Conclusiva

 


Hipóteses Obrigatoriedade

Deverão entregar a Dirf 2020, as pessoas jurídicas e físicas que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário 2013, por si ou como representantes de terceiros (Instrução Normativa RFB nº 1.915/19).

Além disso, devem prestar a declaração aqueles que fizeram remessa de pagamento para o exterior em razão de aplicações financeiras, lucros e dividendos distribuídos, royalties e assistência técnica, juros e comissões em geral, fretes internacionais, entre outros.

Com a DIRF 2020, a Receita Federal do Brasil consegue verificar a veracidade das informações prestadas pelos contribuintes obrigados à entrega da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), referentes ao:

– valor dos rendimentos recebidos pelo contribuinte de uma determinada fonte pagadora;

– imposto efetivamente retido na fonte.

Cabe destacar que a pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.915/19.

Das Informações e Prazo Entrega

As pessoas obrigadas a apresentar a Dirf 2020 deverão informar todos os beneficiários de rendimentos, dentre eles:

– que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano-calendário;

– do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;

– do trabalho sem vínculo empregatício, de alugueis e de royalties, acima de R$ 6 mil pagos durante o ano calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;

– auferidos por residentes ou domiciliados no exterior, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, cujo valor total anual tenha sido superior a R$ 28.559,70;

– de pensão, pagos com isenção do IRRF, quando o beneficiário for portador moléstia grave, exceto a decorrente de moléstia profissional, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

– de aposentadoria ou reforma, pagos com isenção do IRRF, desde que motivada por acidente em serviço, ou quando o beneficiário for portador de doença grave, regularmente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

– de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto pró-labore e alugueis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 76.985,10;

– remetidos por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País para cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, cujo valor total anual tenha sido superior a R$ 25.661,70.

A Dirf 2020 relativa ao ano-calendário de 2019 deverá ser entregue até às 23h59min, horário de Brasília, do dia 28 de Fevereiro de 2014, mediante a utilização do programa Receitanet e certificado digital válido.

III – Das Penalidades

A falta de apresentação da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.

A multa mínima a ser aplicada é de:

R$ 200 tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime do Simples Nacional;

R$ 500, nos demais casos.

Cabe destacar que os declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de imposto sobre a renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da apresentação da Dirf à Receita Federal do Brasil.

 


Diante do exposto, podemos concluir que:



A pessoa física ou jurídica que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do imposto sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, fornecer-lhe-á o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte