06/07/2018 às 23h07

Atestado de acompanhamento e a falta de previsão legal

Por Equipe Editorial

Nome: CONTABILIDADE REAL
Email: conreal@brturbo.com.br
Nome Empresarial: CONTABILIDADE REAL
Responsável: Jose Luiz
CNPJ/CPF:
Telefones: 3387-0110
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ILHALAIDNUM
Bom dia!

A colaboradora foi afastada por tempo indeterminado, por solicitação do médico para acompanhamento do filho que atualmente está com 4 meses e 18 dias, portador de uma doença de cardiopatia congênita, como fica esta situação em relação a empresa? ela está obrigada a aceitar este atestado? ou pode colocar falta para a colaboradora durante o período que ela se manter afastada? o INSS pagará algum dia de auxilio doença?, caso a empresa aceite pelo bom senso ela pode suspender o contrato da empregada sem nenhum ônus até o seu retorno?

Caso tenha algum embasamento legal e puder me enviar ficarei grato.

No aguardo.

Att…


1 – Atestado de Acompanhamento de Filho 


3 – Síntese 

 

 


1 – Atestado de Acompanhamento de Filho 

É cediço, que as faltas do trabalhador, só serão abonadas quanto, constarem no rol permissivo, previsto principalmente no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Bem como nas situações previstas no art. 12 do Decreto n.º 27,/48 de 1949.

Outra importante informação é que o atestado médico deve ser emitido em nome do próprio trabalhador, no qual após a avaliação médica, este ateste a sua incapacidade para o trabalho. (Art. 12, § 1º do Decreto n.º 27,/48 de 1949. Confira a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.658/2002, atualizada pela Resolução CFM nº 1.851/2008:

Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

III – registrar os dados de maneira legível;

IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

No caso, o paciente, é o filho e não o empregado. Desta forma o atestado médico de acompanhamento, ainda que por solicitação do médico para que os pais, acompanhe o filho de 4 meses e 18 dias de vida, portador de uma doença de cardiopatia congênita, não tem força de lei e não é capaz de obrigar o empregador a pagar pelos dias não trabalhados, se superior a 1 (um) dia, com a exigência de que o filho tenha idade de até 6 (seis) anos. Neste sentido inclusive já se posicionou a jurisprudência. Confira:

Ementa: ABONO DE FALTAS. ATESTADO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHA NA UTI NEONATAL. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. Inexistindo previsão legal quanto ao abono de atestado médico de acompanhamento de empregado a filha internada na UTI neonatal, a empregadora pode descontar do trabalhador as ausências no serviço. DANOS MORAIS. FRAUDE DOCUMENTAL PELA RECLAMADA. FATO NÃO COMPROVADO. FATO IRRELEVANTE. Além de ausente a imprescindível comprovação de fraude cometida pela reclamada, era irrelevante para solução da questão a data de expedição de um dos atestados médicos constantes dos autos, o que inviabiliza a indenização por danos morais. Recurso parcialmente conhecido e provido.

(RO 01499-2015-006-10-00-0 – Relator: Juiz Mauro Santos de Oliveira Goes – Julgado em: 14/12/2016 – Publicado em: 27/01/2017)

 

ATESTADO MÉDICO. EFEITOS. Em se de atestado de acompanhamento à consulta médica de terceiro, serve apenas para justificar a ausência ao trabalho, isentando o empregado das punições previstas em lei, não obrigando a empresa, no entanto, a abonar as faltas do empregado.

(RO 00652-2015-008-10-00-5 – Relator: Juiz Antônio Umberto de Souza Junior – Julgado em: 25/05/2016 – Publicado em: 10/06/2016).

Este é a primeira interpretação data, qual seja, que o empregador não está obrigado a abonar as faltas de seu colaborador, em razão deste apresentar atestado de acompanhamento de filho ou qualquer outro parente. Sendo que o acompanhamento de filho é abonado somente por um dia, com a exigência de que este tenha no máximo 6 anos de idade.

 

2 – Entendimento da Jurisprudência

O contrato de trabalho é firmado entre o empregador e empregado, logo a primeira impressão é que problemas que envolvam os familiares do colaborador, ainda que em relação a seus antecedentes ou mesmo os descendentes, não vincula o empregador a qualquer obrigação de abonar faltas. Salvo quando previsto em lei. Como por exemplo: o direito de acompanhar o filho de até 6 (seis) anos, por um dia; falecimento do cônjuge ou companheiro; e acompanhamento de até 2 (dois) dias para acompanhamento nos exames de pré-natal.

Veja, que os exemplos acima citados, decorrem das mudanças sociais, o que também é denominado de responsabilidade/função social das empresas. Perceba, que nos presentes casos mesmo o empregador não desfrutando da mão-de-obra, ainda assim, está obrigado a pagar o salário destes dias.

Assim, julgamos de suma importância trazermos a jurisprudência que acolhe o atestado médico de acompanhamento de filho menor como documento hábil a abonar as faltas do trabalhador. Confira:

1. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE PESSOA DA FAMÍLIA. ENFERMIDADE DE FILHO. AUSÊNCIAS DA MÃE AO TRABALHO PARA ACOMPANHÁ-LO. DIREITO À SAÚDE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À CRIANÇA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PONDERAÇÃO DE VALORES.

DESCONTOS E PROPORCIONALIDADE DE FÉRIAS INDEVIDOS. Conquanto a CLT não contenha previsão acerca da licença remunerada do trabalhador na hipótese de doença de pessoa da família, a imprescindível presença da mãe e/ou pai ao lado do filho doente encontra eco no ordenamento jurídico pátrio. Tal conclusão se coaduna com o direito à vida e com o princípio da dignidade humana, alçados ao nível constitucional. Desse modo, o direito à saúde, intimamente ligado a referidos princípios e "Fazendo parte do núcleo sindicável dos direitos sociais, sua outorga não poderá ser afastada mesmo com a aplicação da ponderação, ou seja, não há o que se ponderar sobre a entrega das prestações materiais sobre a saúde. Admite-se no máximo discricionariedade sobre os meios de sua efetivação". "Diante disso, não se duvida que a proteção da saúde é o direito individual à prevenção da doença, a seu tratamento e à recuperação do doente, traduzindo-se no acesso aos serviços e ações destinadas à recuperação do enfermo." (Luiz Armando Viola) De outro turno, o artigo 6º da Lei Maior assegura a proteção à maternidade e à infância. Não se olvida, ainda, que a mesma Norma Fundamental protege a criança ainda no ventre materno. Dessa maneira, não haveria como deixar de estender essa tutela à criança após o parto, mormente quando ela se encontra em tratamento de saúde. Desse modo, diante do quadro apresentado nos autos, a causa do afastamento da reclamante de seu labor tornou-se relevante, permitindo-se estimar que a apresentação dos atestados de acompanhamento seria bastante para justificar as faltas anotadas. Logo, os descontos efetuados na remuneração da obreira a título de licença para acompanhamento de seu filho, bem como o abatimento das referidas faltas para fins de apuração de proporcionalidade de férias, são irregulares.

(RO 00571-2011-019-10-005 – Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos – Julgado em 03/08/2011 – Publicado em 19/08/2011)

 

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA AO SERVIÇO PARA A ACOMPANHAMENTO DE FILHA MENOR AO MÉDICO. FUNÇÃO SOCIAL. A responsabilidade social da empresa não estanca com o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes das disposições contratuais e previsões celetistas, mas, sobretudo, pressupõe o atendimento de garantias mínimas de bem-estar social que compõem, de forma sistêmica, o ordenamento jurídico, razão pela qual é devido o pagamento de indenização por dano moral decorrente de aplicação de sanção e desconto salarial à empregada que, comprovadamente, ausentou-se do serviço para acompanhar filha menor e carecedora de cuidados especiais ao médico. Incidência dos artigos 170 e 227 da Constituição Federal e artigo 4º da Lei nº 8.069/90.

(RO 0021723-36.2015.5.04.0027 – 2ª TURMA DO TRT DA 4º REGIÃO RELATOR: TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL – Publicado em 09/10/2017) (Destaquei)

 

DESCONTOS INDEVIDOS. FALTA AO TRABALHO PARA ACOMPANHAMENTO DE FILHO MENOR A CONSULTAS MÉDICAS.

Embora o art. 473 da CLT, em sua redação anterior à conferida pela Lei 13.257/2016 [que incluiu o inciso XI – “Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao (…) serviço sem prejuízo do salário: XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis).”] não previsse, dentre as faltas justificadas, as ausências ao trabalho anos em consulta médica decorrentes de acompanhamento do filho menor à consulta médica, deve ser assegurado ao trabalhador o salário dos dias de ausência por tal motivo, com objetivo de efetivação do direito fundamental do menor à saúde, previsto no art. 227 da Constituição da República e no art. 4º da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Aplicação dos Princípios da Proteção Integral do Menor, da Função Social da Empresa e da Dignidade da Pessoa Humana. Apelo provido.

(RO 0021312-25.2015.5.04.0372 – 2ª TURMA DO TRT DA 4º REGIÃO RELATOR: RELATOR: CARLOS HENRIQUE SELBACH – Publicado em 18/08/2017) (Destaquei)

Como exposto, o caso requer a devida atenção e cuidado, visto que dentro do Tribunal Regional do Trabalho – TRT, aqui de Brasília, há entendimento no sentido favorável e desfavorável em relação ao desconto das faltas e seu reflexo nas férias, em relação ao atestado de acompanhamento de filhos menores.

 


Diante do exposto, a princípio o atestado médico de acompanhamento não encontra respaldo na legislação especial (trabalhista). Salvo o de 1 (um) dia, para acompanhar filho de até 6 (seis) anos. Ou seja, não obriga o empregador a pagar pelos dias não trabalhados do colaborador.

Assim, cabe ao empregador tomar esta decisão, estando ciente das possíveis implicações em caso de demanda trabalhista.

[ALSC: Revisado em 06/07/18]


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380

Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

OAB/DF 56.458