10/05/2021 às 22h05

ICMS/DF: Substituição Tributária somente entre contribuintes

Por Equipe Editorial

Nome: CONTABILIDADE REAL
Email: conreal@brturbo.com.br
Nome Empresarial: CONTABILIDADE REAL
Responsável: Jose Luiz
CNPJ/CPF:
Telefones: 3387-0110
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ILHALAIDNUM
Bom dia Ferreira , Erivelton da CONTABILIDADE REAL,

 

Me manda por favor a legislação do acordo entre os estados de que em operação interestadual para pessoa fisica deve ser tributado , e me manda tbm a de pessoa juridica tbm , por favor , desde já agradeço .

Senha Assinante: ILHALAIDNUM
Ferreira me manda tambem o tratamento que se da para as operações interestaduais para contribuinte do icms . Eriveltonreal2016@gmail.com


Introdução

Regime Substituição Tributária

Pessoa Física

Conclusão


Introdução

Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (artigo 22 da Lei 1.254 de 1996).

Também contribuinte pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, ou seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior.

Regime Substituição Tributária

É  atribuída a responsabilidade na condição de responsável pelo recolhimento antecipado do imposto (substituto tributário) ainda que situado em outro Estado: ao industrial, fabricante, industrial, distribuidor, importador, incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subsequentes ao da entrada no território fiscal (artigo 22 da Lei 1.254).

Assim, Substituição Tributária é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída como regra ao vendedor do produto em relação às etapas sucessiva de venda pelo varejista.

Na legislação, existem duas modalidades de contribuintes:

– Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS;

– Contribuinte Substituído: é aquele que nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.

Pessoa Física

Não se deve realizar a retenção do ICMS quando pessoa física adquirir mercadorias incluídas no regime de substituição tributária com habitualidade ou volume que caracterize o intuito comercial.

Segundo dispõe a Secretaria de Fazenda, através da Declaração de Ineficácia Sef nº 17/13  (Boletim Multi-lex nº 96 de 2013), a substituição tributária somente vigora quando a mercadoria é destinada a contribuinte do imposto. O regime de substituição tributária é referente às operações e prestações subsequentes (artigos 321 a 336 do Decreto nº 18.955 de 1997).

Referente ao instituto da substituição tributária, quando a legislação ordena ao substituto que proceda à retenção do imposto em nome do contribuinte substituído, deve-se entender por contribuinte aquele declarado oficialmente como tal.

Sobre a condição de contribuinte não pode pairar qualquer vestígio de dúvida, para que o responsável pela retenção do imposto o faça.

Não sendo o contribuinte do tributo, o substituto não poderá enquadrá-lo como se o fosse.

Isso porque essa prerrogativa é própria da administração tributária. Compete  privativamente à autoridade administrativa fiscal a identificação o contribuinte do tributo.

Por força de lei, somente a administração tributária tem competência legal para avaliar se consumidor não inscrito como contribuinte do imposto está imbuído de intuito comercial (CTN, art. 142).

Vide legislação:

CONVÊNIO ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Publicado no DOU de 19.12.18, pelo Despacho 154/18.

Retificação publicada no DOU de 31.12.18.

Dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula primeira Os acordos celebrados pelas unidades federadas para fins de adoção do regime da substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes observarão o disposto neste convênio.

§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se também ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário contribuinte do imposto.

§ 2º As referências feitas ao regime da substituição tributária também se aplicam ao regime da antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

Cláusula segunda A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

§ 1º A critério da unidade federada de destino, a instituição do regime de substituição tributária dependerá, ainda, de ato do Poder Executivo para internalizar o acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

§ 2º Os acordos específicos de que trata o caput desta cláusula poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos acordantes, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3º Compete à unidade federada que instituir o regime de substituição tributária, nas operações interestaduais a ela destinadas instituir também, em relação às operações internas, aplicando-se, no que couber, o disposto neste convênio.

§ 4º Os acordos firmados entre as unidades federadas poderão estabelecer normas específicas ou complementares às estabelecidas neste convênio.

Cláusula terceira Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

[…]

 


Secretaria de Fazenda, através da Declaração de Ineficácia Sef nº 17/13  (Boletim Multi-lex nº 96 de 2013), a substituição tributária somente vigora quando a mercadoria é destinada a contribuinte do imposto. O regime de substituição tributária é referente às operações e prestações subsequentes (artigos 321 a 336 do Decreto nº 18.955 de 1997).

 


Departamento das informações sobre Perguntas/Respostas On Line, e-mail ou Presencial.

Tel. +55 (61) 3044.5050

E-mail: atendimento@multilex.com.br;

Visite nossa Web site:  http://multilex.com.br;