11/02/2014 às 15h02

Construção civil é tributada pelo Anexo IV da LC 123

Por Equipe Editorial

Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex


Senha Assinante: 2971mls
Bom dia!

Uma empresa enquadrada no Simples Nacional com atividade Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente CNAE – 4299-5/99.

Gostaria de saber qual o anexo a empresa ira segregar suas receitas?

I – Simples Nacional – CNAE-Fiscal Impeditivos;

II – Tributação “Anexo I” – Comércio;

III – Tributação “Anexo II” – Indústria;

IV – Tributação “Anexo III” – Serviços;

V – Tributação “Anexo IV” – INSS Recolhido em Separado;


I – Simples Nacional – CNAE-Fiscal Impeditivos

O art. 8º da Resolução CGSN nº 94/11 dispõe sobre os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE informados pelos contribuintes a serem utilizados para verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos para opção pelo Simples Nacional:

– O Anexo VI da resolução relaciona os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional.

– O Anexo VII da resolução relaciona os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Neste caso, a ME ou EPP que desejar aderir ao regime simplificado, deverá apresentar declaração de que exerce tão somente atividades permitidas.

Destaca-se que para fins de verificação quanto à ocorrência de vedação ao Simples Nacional, o importante é o real exercício da atividade, não sua mera previsão no contrato social (Solução de Consulta RFB nº 12/2008).

No caso do CNAE da empresa ser o 4299-5/99 (Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente) não haverá impedimento para opção ao Simples Nacional, tendo em vista não está listado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/11.

II – Tributação “Anexo I” – Comércio (art. 18, caput, da LC nº 123/06)

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

III – Tributação “Anexo II” – Indústria (art. 18, § 5º, da LC nº 123/06)

Art. 18 (…)

§ 5º  As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

IV – Tributação “Anexo III” – Serviços

Os parágrafos 5º-A, 5º-B, 5º-E e 5º-F do art. 18 da LC 123, alterados pela LC nº 128/08 e LC nº 133/09 determinam a tributação na forma do Anexo III para as seguintes atividades, desde que sejam cumpridas as exigências colocadas em destaque:

– Locação de bens móveis (deduzir a alíquota do ISSQN);

– Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as atividades previstas nos incisos II e III do § 5º-D do art. 18 da LC 123;

– Agência lotérica, agência terceirizada de correios e de viagem e turismo;

– Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

– Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral;

– Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

– Transporte Municipal de Passageiros;

– Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Cargas (deduzido o ISSQN e acrescido do ICMS previsto no Anexo I);

– Escritórios de serviços contábeis (no Distrito Federal, ISSQN recolhido à parte ou no próprio DAS);

– produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; e

– Outros serviços que não tenham a vedação prevista no art. 17 da LC nº 123 e que não sejam tributados pelo Anexo IV ou V.

V – Tributação “Anexo IV” – INSS Recolhido em separado

O parágrafo 5º-C do art. 18 da LC nº 123, alterado pela LC nº 128, determina que as atividades a seguir mencionadas devem observar a tributação pelo Anexo IV, hipótese em que não estará incluído o INSS no DAS, devendo ser recolhido segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

– execução de projetos, serviços de paisagismo e decoração de interiores;

– serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

No caso de serviços de execução de obras de construção civil (CNAE 4299-5/99), a tributação no âmbito do regime do Simples Nacional se dará na forma do Anexo IV, conforme disposto no § 5º-C do art. 18 da LC 123/06.

 

 


Diante do acima exposto, podemos concluir que:

– Não há impedimento para opção ao regime do Simples Nacional pela empresa cuja atividade econômica seja a de execução de obras de construção civil (CNAE 4299-5/99);

– As atividades de execução de obras de construção civil (CNAE 4299-5/99) serão tributadas na forma do Anexo IV da LC nº 123/06;

ALSC: Revisado em 11/2/14.


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

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Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380