Nome: CONTAMÁXIMO SERVIÇOS CONTÁBEIS S/C LTDA
Email: contamaximo@contamaximo.com.br
Nome Empresarial: CONTAMÁXIMO
Responsável: Sebastião Cordeiro Máximo
CNPJ/CPF: 24.907.487/0001-59
Telefones: 3327-7181
Origem: Multilex
Senha Assinante: 2971mls
Bom dia!
Uma empresa enquadrada no Simples Nacional com atividade Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente CNAE – 4299-5/99.
Gostaria de saber qual o anexo a empresa ira segregar suas receitas?
I – Simples Nacional – CNAE-Fiscal Impeditivos;
II – Tributação “Anexo I” – Comércio;
III – Tributação “Anexo II” – Indústria;
IV – Tributação “Anexo III” – Serviços;
V – Tributação “Anexo IV” – INSS Recolhido em Separado;
I – Simples Nacional – CNAE-Fiscal Impeditivos
O art. 8º da Resolução CGSN nº 94/11 dispõe sobre os códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE informados pelos contribuintes a serem utilizados para verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos para opção pelo Simples Nacional:
– O Anexo VI da resolução relaciona os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional.
– O Anexo VII da resolução relaciona os códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. Neste caso, a ME ou EPP que desejar aderir ao regime simplificado, deverá apresentar declaração de que exerce tão somente atividades permitidas.
Destaca-se que para fins de verificação quanto à ocorrência de vedação ao Simples Nacional, o importante é o real exercício da atividade, não sua mera previsão no contrato social (Solução de Consulta RFB nº 12/2008).
No caso do CNAE da empresa ser o 4299-5/99 (Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente) não haverá impedimento para opção ao Simples Nacional, tendo em vista não está listado no Anexo VI da Resolução CGSN nº 94/11.
II – Tributação “Anexo I” – Comércio (art. 18, caput, da LC nº 123/06)
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.
III – Tributação “Anexo II” – Indústria (art. 18, § 5º, da LC nº 123/06)
Art. 18 (…)
§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
IV – Tributação “Anexo III” – Serviços
Os parágrafos 5º-A, 5º-B, 5º-E e 5º-F do art. 18 da LC 123, alterados pela LC nº 128/08 e LC nº 133/09 determinam a tributação na forma do Anexo III para as seguintes atividades, desde que sejam cumpridas as exigências colocadas em destaque:
– Locação de bens móveis (deduzir a alíquota do ISSQN);
– Creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as atividades previstas nos incisos II e III do § 5º-D do art. 18 da LC 123;
– Agência lotérica, agência terceirizada de correios e de viagem e turismo;
– Centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
– Serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral;
– Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
– Transporte Municipal de Passageiros;
– Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Cargas (deduzido o ISSQN e acrescido do ICMS previsto no Anexo I);
– Escritórios de serviços contábeis (no Distrito Federal, ISSQN recolhido à parte ou no próprio DAS);
– produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais; e
– Outros serviços que não tenham a vedação prevista no art. 17 da LC nº 123 e que não sejam tributados pelo Anexo IV ou V.
V – Tributação “Anexo IV” – INSS Recolhido em separado
O parágrafo 5º-C do art. 18 da LC nº 123, alterado pela LC nº 128, determina que as atividades a seguir mencionadas devem observar a tributação pelo Anexo IV, hipótese em que não estará incluído o INSS no DAS, devendo ser recolhido segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
– construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
– execução de projetos, serviços de paisagismo e decoração de interiores;
– serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
No caso de serviços de execução de obras de construção civil (CNAE 4299-5/99), a tributação no âmbito do regime do Simples Nacional se dará na forma do Anexo IV, conforme disposto no § 5º-C do art. 18 da LC 123/06.
Diante do acima exposto, podemos concluir que:
– Não há impedimento para opção ao regime do Simples Nacional pela empresa cuja atividade econômica seja a de execução de obras de construção civil (CNAE 4299-5/99);
– As atividades de execução de obras de construção civil (CNAE 4299-5/99) serão tributadas na forma do Anexo IV da LC nº 123/06;
ALSC: Revisado em 11/2/14.
_______________________________
Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140
_______________________________
Antonio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380