Nome: RHODES CONTADORES ASSOCIADOS LTDA EPP
Email: marialucia@gruporhodes.com.br
Nome Empresarial: RHODES CONTADORES ASSOCIADOS
Responsável: MARIA LUCIA
CNPJ/CPF: 26.474.098/0001-02
Telefones: 2108-7070
Origem: Multilex
Senha Assinante: GJ2 IX5 HV7
TEM ALGUMA ISENÇÃO, REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS E SE TEM ALGUM BENEFICIO COM ALÍQUOTA ZERO PARA A BASE DE CÁCULO DO PIS/COFINS SOBRE OS NCMS N.º 30059090 – 30061090 – 39269090 – 73102990 – 76129090 – 76169900 – 85444200 – 90181910 – 90181990 – 90182010 – 90183910 – 90183929 – 90183999 – 90184999 – 90189039 – 90189094 – 90189095 – 90189099 – 90213190 – 90219089 -.
Rhodes Contadores Associados Ltda – tel 2108 7070.
PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES
-Pis/Cofins;
-ICMS;
– Substituição Tributária;
-Isenção.
Do PIS/PASEP e da COFINS
As receitas das pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador e não optantes pelo Simples Nacional, decorrentes da venda dos produtos farmacêuticos, previstos na alínea “a” do inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147/00, passaram a ser tributadas à alíquota zero. A legislação instituiu para os medicamentos a tributação monofásica, onde a cobrança das contribuições concentra-se no início da cadeia produtiva (industrialização ou importação do medicamento), desonerando as etapas subsequentes, de distribuição e venda dos produtos. Considerando que o fabricante ou o importador recolhem a totalidade do PIS e da COFINS não se pode exigir do distribuidor e do comerciante essas exações. Para esses últimos a alíquota incidente sobre os medicamentos é zero.
Da Substituição Tributária do ICMS
É o instituto jurídico previsto na Constituição Federal que autoriza, desde que prevista em lei do ente estatal tributante, a possibilidade de atribuir a outrem, sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento de imposto relativo a fato gerador praticado por terceiros.
A Substituição Tributária constitui-se como regime de tributação que assegura arrecadação mais eficiente e possibilita racionalizar a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes.
A substituição tributária alcança as operações internas e interestaduais de determinados produtos na forma que dispõem os Convênios e Protocolos celebrados entre os Estados para esta finalidade, e, conforme dispõe à legislação estadual, o regime também pode ser aplicado, mesmo na ausência de convênio ou protocolo, em relação a determinadas mercadorias e apenas em operação de âmbito interno.
É importante ressaltar que o contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “imposto retido por substituição – Convênio ou Protocolo ICMS nº”.
A Consulente enviou uma relação de códigos de acordo a Nomenclatura Comum do Mercosul, pelos quais solicitou que se realizasse um estudo tributário com os mesmo no que tange a incidência de PIS/PASEP, COFINS e o ICMS. Vejamos o quadro explicativo:
NCM |
PIS/COFINS |
ICMS |
Base Legal |
3005.90.90 |
x |
Substituição Tributária ICMS – Anexo IV Caderno I – Decreto 18.955/1997. |
|
3006.10.90 |
x |
Isenção – Anexo I Caderno I – Decreto 18.955/97. | |
3926.90.90 |
x |
Isenção – Anexo I Caderno I – Decreto 18.955/97. | |
7310.29.90 7612.90.90 |
x |
Alíquota monofásica – Lei 10.485/2002, art. 1º. |
|
7616.99.00 |
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8544.42.00 |
|||
9018.19.10 |
x |
Isenção Anexo I Caderno I – Decreto 18.955/97. As aquisições devem ser efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, e devem estar vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência. | |
9018.19.90 |
x |
Isenção Anexo I Caderno I – Decreto 18.955/97. As aquisições devem ser efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, e devem estar vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência. | |
9018.20.10 |
|||
9018.39.10 |
|||
9018.39.29 |
x |
Isenção Anexo I Caderno I – Decreto 18.955/97. | |
9018.39.99 |
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9018.49.99 |
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9018.90.39 |
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9018.90.94 |
x |
Isenção Anexo I Caderno I – Decreto 18.955/97. A saída que destine ao Ministério da Saúde o equipamento médico-hospitalar Vídeo Laparoscópio, | |
9018.90.95 |
x |
Isenção Anexo I Caderno I – Decreto 18.955/97.Isenção Anexo I Caderno I – Decreto 18.955/97. | |
9018.90.99 |
x |
x |
Alíquota 0% Pis/Cofins – Lei 10.865/2004, art. 28, XXXV. |
9021.31.90 |
x |
Isenção Anexo I Caderno I – Decreto 18.955/97. | |
9021.90.89 |
|
x |
Isenção Anexo I Caderno I – Decreto 18.955/97. |
A legislação instituiu para os medicamentos a tributação monofásica, onde a cobrança das contribuições concentra-se no início da cadeia produtiva.
ALSC: Revisado em 21/10/15.
Antônio Sagrilo
Consultor Empresarial
OAB/DF 14.380