05/06/2017 às 22h06

Conflito entre a Lei da Gorjeta e a estimativa do Acordo Coletivo, o que seguir?

Por Equipe Editorial

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Bom dia.

Em relação a nova lei das gorjetas, uma empresa tem um acordo coletivo com o sindicato que vence em outubro de 2018, no acordo reza que o empregado receberá uma estimativa de gorjeta no valor de 30% do salário mínimo apenas para fins de base de cálculo da previdência e FGTS, pergunta:

– A empresa deverá solicitar um novo acordo para adequar a lei, sabendo que tem um acordo coletivo em vigor?

O Sindicato informa que não há necessidade de fazer um termo aditivo para se adequar e que deverá aguardar o vencimento do acordo para fazer o novo com a nova lei, é correto?


1 – Diferença entre Salário e Remuneração

2 – Convenção e Acordo Coletivo – Faz Lei entre as Partes

3 – Lei das Gorjetas

3.1 – Empresa que cobra gorjeta – Definição do Rateio, Distribuição e Retenção

3.2 – O empregador pode para de cobrar a gorjeta?

3.3 Empresa que não cobra gorjeta – Definição do Rateio, Distribuição e Retenção

3.4 – Da comissão de Empregados e Comissão Intersindical

4 – Conflito Aparente de Normas

5 – Síntese

 


1 – Diferença entre Salário e Remuneração

A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de forma expressa e clara, dispõe que o Salário não é apenas o valor registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS. Determinando que o salário é a soma do valor anotado na CTPS, somado as verbas pagas a título de comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (457, § 1º da CLT).

Já a remuneração e a soma do salário e as gorjetas, sendo esta última não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados (Art. 457, Caput e §3º  da CLT).

2 – Convenção e Acordo Coletivo – Faz Lei entre as Partes

Convenção Coletiva de Trabalho – CCT: é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (Art. 611 CLT).

São como regra, normas de caráter geral abrangendo: piso; salário referencial; insalubridade; atestado médico; feriado e etc., aplicado para toda a categoria.

Acordo Coletivo de Trabalho – CCT: Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. (Art. 611, §1 da CLT).

Perceba que ambas tem caráter normativo, sendo que o legislador estabeleceu ainda que seu prazo máximo de duração será de 2 anos (art. 614, § 3º da CLT).

3 – Lei das Gorjetas

É do conhecimento comum, que recentemente a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, foi alterada com o advento da Lei 13.419 de 2017, denominada Lei das Gorjetas, no qual, trouxe ao mundo jurídico inovações importantes, principalmente quanto ao seu conceito e natureza jurídica. Vejamos:

Conceito: Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Art. 457, § 3º da CLT).

Natureza jurídica: não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Art. 457, § 4º da CLT).

Superado seu conceito e sua natureza jurídica, passemos então as peculiaridades da lei da gorjeta que regulamentou sua forma de rateio e distribuição e percentual.

3.1 – Empresa que cobra gorjeta – Definição do Rateio, Distribuição e Retenção

Prever a referida lei que, Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, quanto aos critérios de (1) rateio e (2) distribuição da gorjeta e os (3)percentuais de retenção. Estes deverão ser definidos em assembleia geral dos trabalhadores. (Art. 457, § 5º da CLT)

Estabelece ainda que para as empresas que cobram a gorjeta, estas deverão lança-las na nota de consumo a gorjeta, bem como anotar na CTPS o percentual percebido a título de gorjeta.

É de suma importância destacar que a retenção de parte da gorjeta está condicionada a permissão prevista em convenção ou acordo coletivo. Confira:

I – para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

II – para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;

Perceba que a retenção não é um direito pleno do empregador, pois está condicionado a cláusula permissiva expressa em convenção.

 

3.2 – O empregador pode para de cobrar a gorjeta?

Caso o empregador desista de cobrar a gorjeta, tendo cobrado por mais de doze meses, a gorjeta deverá ser incorporada ao salário do empregado. Apurando-se o valor a ser incorporado com base na média dos últimos doze meses. (Art. 457, § 9 da CLT)

 

3.3 Empresa que não cobra gorjeta – Definição do Rateio, Distribuição e Retenção

Assim como ocorre com as empresas que cobram na nota a gorjeta, para as empresas que não cobram, mais o cliente espontaneamente por ter achado o atendimento do garçom digno de retribuição de sua parte, mesmo assim, esta gorjeta deverá ter seu critério definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sendo facultado ao empregador, caso previsto na convenção ou acordo coletivo a retenção de parte da gorjeta. Veja:

Art. 457 da CLT

§ 7o A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do  § 6o deste artigo.  

 

Determina ainda, que quanto a empresa não cobra a gorjeta, esta deve anotar na CTPS, o salário fixo e a média dos valores das gorjetas dos últimos doze meses. Confira:

Art. 457 da CLT

§ 8o As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.

Perceba que diferentemente do que ocorre com as empresas que cobram na nota fiscal a gorjeta, e devem anotar na CTPS o percentual, as empresas que não cobram devem anotar a média das gorjetas referente aos últimos doze meses.

 

3.4 – Da comissão de Empregados e Comissão Intersindical

Determina a lei que nas empresas com mais de sessenta colaboradores, deve ser constituído uma COMISSÃO DE EMPREGADOS, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta. Sendo que os representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral. Gozando os eleitos de garantia de emprego nas atividades vinculada ao desempenho das funções da comissão.

Já as empresas com até sessenta funcionário será constituída uma COMISSÃO INTERSINDICAL (sindicato patronal e do trabalhador), para o referido fim.

4 – Conflito Aparente de Normas

Diz-se que há conflito aparente de normas, quando há duas ou mais normas disciplinando o mesmo instituto, no nosso caso a gorjeta. Dito isto vejamos o questionamento da consulente:

“Em relação a nova lei das gorjetas, uma empresa tem um acordo coletivo com o sindicato que vence em outubro de 2018, no acordo reza que o empregado receberá uma estimativa de gorjeta no valor de 30% do salário mínimo apenas para fins de base de cálculo da previdência e FGTS” (Destaquei)

No presente questionamento, devemos fazer a interpretação desta cláusula da convenção com olhos atentos aos princípios do direito trabalhista. Entendemos que ao determinar que: o empregado receberá uma estimativa de gorjeta no valor de 30% do salário mínimo, esta limitação se refere ao valor mínimo a ser pago para o funcionário e não o valor máximo a ser pago pelo empregador. Nosso entendimento se baseia no simples fato de que a Lei da Gorjeta, não traz limite. Assim, resta-nos aplicar o principio da norma mais favorável. Confira:

Regra da Norma Mais Favorável: dispõe esse princípio que em havendo duas ou mais normas que se inclinam sobre o mesmo direito, a norma prioritária será aquela que favorecer o trabalhador. Desta feita, aplicamos a norma que, em seu conjunto, proporciona ou propicia mais vantagens ao trabalhador, independentemente da posição da norma na escala hierárquica das normas.

Como exemplo desse princípio, podemos citar o art. 620 da CLT que menciona ”As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”.

Desta forma, a estimativa da gorjeta no valor de 30% do salário mínimo, data vênia, entendemos que se refere apenas ao valor mínimo que o empregado deva receber. Visto que a norma coletiva não pode reduzir/retirar direitos previstos em lei, sendo aplicado desde logo a norma mais favorável.

 


Diante do todo exposto, passemos então aos questionamentos da consulente:

Desta forma, a estimativa da gorjeta no valor de 30% do salário mínimo, data vênia, entendemos que se refere apenas ao valor mínimo que o empregado deva receber. Visto que a norma coletiva não pode reduzir/retirar direitos previstos em lei, sendo aplicado desde logo a norma mais favoráveL.

[alsc:revisado 05/06/17].

 


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Antônio Gonçalves

Consultor Empresarial

CRC – DF 023752/O-5

 

Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380