07/12/2015 às 15h12

Compra e venda mediante permuta e a contabilização

Por Equipe Editorial

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Boa tarde,

Gostaria de verificar junto a vocês, relação de alguma lista de pesquina por NCM
para pesquisa de:

– Alíquota Interna
– Alíquota Interestadual
– Legislação Federal (convênios e protocolos)
– Legislação dos Estados Envolvidos
– MVA Original e Ajustada
– MVA Positiva, Negativa e Neutra (se aplicável)
– Variações de MVA para cenários específicos
– Aplicabilidades e Não Aplicabilidades para a operação
– Pautas Fiscais (quando aplicável), entre outras.


Nome: N & B CONTABILIDADE EIRELI – ME N & B CONTABILIDADE
Email: nbcontabil@gmail.com
Nome Empresarial: N & B CONTABILIDADE
Responsável: AFRANIO NASCIMENTO
CNPJ/CPF: 15.110.374/0001-37
Telefones: 3047-2970
Origem: Multilex


Senha Assinante: ÇAHKJFWQD
BOA TARDE!

NECESSITO ORIENTAÇÃO, LANÇAMENTO CONTÁBIL.
CLIENTE VENDEU TERRENO ATIVO IMOBILIZADO PARA UMA CONSTRUTORA PARA RECEBER 53 APARTAMENTOS COMO FORMA PAGAMENTO, COMO SERIA ESTES LANÇAMENTOS.

DESDE JÁ AGRADEÇO.

AFRÂNIO.


– CPC n. 30 (R1);

– CPC PME (R1);

– Lei 12.973/2014;

– Lançamentos Contábeis;

– Tributos Federais.


Trata-se de consulta formulada pela Consulente sobre lançamento contábil em operação de troca ou permuta de bens entre as partes, sem informação de torna.

Conforme relatado pela Consulente, a sociedade adquirirá 53 (cinquenta e três) apartamentos, tendo como forma de pagamento um terreno registrado em seu Ativo Imobilizado.

Em função dos fatos apurados e do entendimento do Pronunciamento Técnico CPC 30, é importante ressaltar que quando a transação consiste em troca de bens não similares, tais operações são tidas como aquelas que geram receita. Assim, a mensuração da receita será com base no valor justo do bem recebido, ajustada pela quantia transferida em caixa ou equivalente de caixa (em caso de torna).

Por outro lado, quando tratar-se de operação fundada na troca ou permuta de bens que sejam de natureza e valores similares, a troca não é tida como receita.  Em razão das informações fornecidas pela Consulente, a operação em comento mais se aproxima desta situação dotada de similaridade. Assim, a operação a ser realizada pela sociedade objeto desta consulta, pode não ser vista como receita.

O CPC PME, em sua Seção 17, a qual trata do Ativo Imobilizado, ratifica a mensuração do custo do ativo adquirido pelo valor justo a não ser que:

(i) a transação de troca não tenha natureza comercial; ou

(ii) ambos os valores justos, o valor justo do ativo recebido e o valor justo do ativo cedido, não possam ser mensurados de forma confiável. Nesse caso, o custo do ativo é mensurado pelo valor contábil do ativo cedido.

Da troca de bens com aferimento ganho

Por ocasião de troca de bem com aferimento de ganho, a entidade que trocar um ativo reconhecido no subgrupo do imobilizado por outro com valor superior ao anteriormente registrado, deverá registrar tal ganho como receita, conforme alterações trazidas pela Lei 12.973/2014, desde que a operação faça parte da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.

Assim, sugerimos que os lançamentos contábeis, no caso acima, sejam como segue:

D – Imóveis (Ativo Imobilizado)

C – Imóveis (Ativo Imobilizado)

C – Receita (diferença entre os valores do bem anteriormente registrado pelo novo bem reconhecido mediante troca/permuta)

Da troca de bens com aferimento de perda

Por ocasião de troca de bem com reconhecimento de perda, sugerimos que os lançamentos contábeis sejam:

D – Imóveis (Ativo Imobilizado)

C – Imóveis  (Ativo Imobilizado)

D – Provisão para perdas (diferença entre os valores do bem anteriormente registrado pelo novo bem reconhecido mediante troca/permuta).

Dos tributos federais

Segundo entendimento da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica dedicada à atividade imobiliária, tributada com base no lucro presumido, terá como receita bruta o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta de imóveis – Solução de Consulta n. 77/2015.

Dessa forma, a entidade que se dedique às atividades imobiliárias, sofrerá a incidência de Pis, Cofins IRPJ e CSLL sobre o valor total do imóvel que acabara de constituir o seu patrimônio, no caso do lucro presumido.

Por outro lado, caso a sociedade não se dedique à atividade imobiliária a mesma somará apenas o seu ganho de capital ao lucro presumido – (art. 18, IN SRF 390/2004).


Diante do exposto, podemos concluir a Consulente poderá ter alterações quantitativas ou meramente qualitativas em seu patrimônio, a depender dos valores dos imóveis objetos da transação. Nesse diapasão, quando dos lançamentos contábeis, o reconhecimento do ganho ou da perda, se for o caso, alterará o resultado do exercício. Por outro lado, quanto à tributação, em se tratando de pessoa jurídica sujeita ao lucro presumido, o ganho hipoteticamente reconhecido no demonstrativo contábil, não será condizente com base de cálculo para os tributos federais.

(ALSC: Revisado em 07/12/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380