02/02/2018 às 23h02

Como elaborar o contrato do Menor Aprediz e do Estagiário

Por Equipe Editorial

Nome: ATHOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA ATHOS SERVIÇOS DE CONSULTORIA CONTÁBIL
Email: contador.andreluiz@athoscc.com.br
Nome Empresarial: ATHOS SERVIÇOS
Responsável: ANDRE LUIZ PEREIRA DA SILVA
CNPJ/CPF: 11.437.535/0001-40
Telefones: 3487-1077
Origem: Multilex

 


Senha Assinante: EYRES#OHURO
DIREITO DO TRABALHADOR:

 

MENOR APRENDIZ – TEM DIREITO A FERIAS? TEM RESCISÃO? QUAIS OS DIREITO DO TRABALHADOR

ESTAGIÁRIO – TEM DIREITO A FERIAS? TEM RESCISÃO? QUAIS OS DIREITO DO TRABALHADOR

LEGISLAÇÃO ESPECIFICA?

1.      DO CONTRATO DE ESTÁGIO (Lei 11.788 de 2008) 

1.1   Conceito

1.2   Jornada de Trabalho

1.3   Bolsa – Auxílio/Salarial

1.4   Recesso/Férias

1.5   Vinculo de emprego?

2.    DO CONTRATO DO MENOR APRENDIZ (CLT e Lei nº 5.598 de 2005) 

2.1   Conceito

2.2   Jornada de Trabalho

2.3   Remuneração

2.4   Férias

2.5   Quantidade de aprendiz exigida

2.6   FGTS


1.      DO CONTRATO DE ESTÁGIO (Lei 11.788 de 2008) 

1.1   Conceito

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. (Art. 1º da Lei 11.788/08)

1.2   Jornada de Trabalho

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar (Art. 10 da Lei 11.788/08):

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior;

Os estagiários em períodos que antecedam testes/provas nas suas respectivas instituições de ensino terão direito a uma redução de pelo menos à metade da jornada de trabalho no determinado dia. Isso para garantir o seu bom desempenho nas avaliações acadêmicas/escolares. (Art. 10, § 2º da Lei 11.788)

Lembrando que a duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estágio portador de deficiência.

1.3   Bolsa – Auxílio/Salarial

O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório. (Art. 11 da Lei 11.788)

1.4   Recesso/Férias

É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. (Art. 13 da Lei 11.788)

Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Desde que o estagiário perceba bolsa – auxílio/salário ou outra forma de contraprestação, o mesmo deve continuar sendo remunerado no período do seu recesso. Para aqueles estagiários não remunerados, gozam apenas do direito ao recesso, sem remuneração. (Art. 13, § 1º da Lei 11.788)

1.5   Vinculo de emprego?

Deve-se observar que contrato de estágio, obedecendo todas as características e exigências previstas em lei, não gera vínculo empregatício de qualquer natureza. Sendo assim, não devemos aplicar as normas regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e sim da Lei 11.788/2018, legislação específica para tratar dos direitos e garantias dos contratos de estágio. (Art. 3º, caput, Lei 11.788)

Entretanto, a manutenção de estagiários em desconformidade com os ditames da Lei nº 11.788 e presente os requisitos de vínculo de emprego previstos no art. 3º da CLT, serão considerados empregados para fins da legislação trabalhista e previdenciária. (Art. 15 da Lei 11.788)

 

2.    DO CONTRATO DO MENOR APRENDIZ (CLT e Lei nº 5.598 de 2005) 

2.1   Conceito

Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Art. 428 da CLT)      

A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Art. 428, § 1º da CLT)

2.2   Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho do Aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Podendo ser o limite estendido até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tiveram completado o ensino fundamental. (Art. 432 da CLT e art. 18 da Lei 5.598)

2.3   Remuneração

Como qualquer empregado regido pela CLT o Aprendiz deve ter sua contraprestação em decorrência do seu trabalho, em que salvo condição mais favorável, será garantido a essa classe de trabalhadores pelo menos o salário mínimo hora. (Art. 428, § 3º da CLT)

2.4   Férias

Como já estipulado, o aprendiz é um empregado que goza de todos os direitos previstas na CLT, sendo assim, suas férias devem ser tratadas como de qualquer outro empregado normal no qual a cada 12 meses de trabalho lhe garantam 30 dias de férias.

A única peculiaridade quantos as férias é que essas devam coincidir, preferencialmente, com as férias escolares, sendo vedado ao empregador fixar período diverso daquele definido no programa de aprendizagem. (Art. 25 da Lei 5.598)

Uma peculiaridade que a Reforma Trabalhista trouxe foi a autorização para os menores de 18 anos poderem fracionar suas férias em até três períodos, respeitando o limite para cada um deles. (Art. 136 da antiga CLT [revogado] e art. 134 da reforma trabalhista)

2.5   Quantidade de aprendiz exigida

Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.  (Art. 429 da CLT)

2.6   FGTS

Umas das poucas diferenças entre as verbas salariais e rescisórias dos empregados e aprendizes é o valor do recolhimento do FGTS, pois o aos dos aprendizes corresponderá a 2 % (dois por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior. (Art. 24 da Lei 5.598)


Ante todo o exposto, deve-se observar a distinção entre as duas classes de contratos de trabalho, enquanto o contrato de estágio é regido por lei específica e não gera vinculo de emprego, o contrato de aprendiz é regido pela CLT, como qualquer funcionário comum da empresa, tendo todos os direitos e garantias estabelecidos pela CLT.

[ALSC: Revisado 02/02/2018]


                                                                                           Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380