25/04/2017 às 22h04

COFINS: Entidade sem fins econômico tributa receita não estatutária?

Por Equipe Editorial

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Origem: Multilex

 


Senha Assinante: ZILEFCONS2017
Prezados,

 

Para uma entidade sem fins lucrativos, com condição imune, conforme Art.150 da CF, que tenha receitas complementares tais como receitas de aluguel, receitas de cessao de uso de marcas, receitas de atualização monetária e receitas de rendimentos de aplicação financeira haveria incidência da COFINS?!

Se sim, qual seria a base legal, alíquotas e códigos de receita??

Aguardo posicionamento. Obrigada.

Att,.

Maria Araujo.


 

  • Associação – Conceito Jurídico-Técnico
  • Fonte de Recursos
  • Associação de Fins Não Econômicos – Receitas Operacionais ou Não
  • Síntese

 


 

Associação – Conceito Jurídico-Técnico

Nos termos do art. 44 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos; as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Segundo o art. 53 do Código Civil/2002 (Lei nº 10.406/02) constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Devemos entender que a associação de fins não econômicos é aquela não destinada a preencher fim econômico para os associados, e, ao contrário, terá fins econômicos à sociedade que proporciona lucro a seus membros. Assim, se a associação visa tão-somente o aumento patrimonial da própria pessoa jurídica não deve ser encarada como tendo intuito de lucro. Diferente deve ser o entendimento no tocante à sociedade civil de profissionais liberais, em que o intuito de lucro para os membros é evidente.

Fonte de Recursos

O art. 54 do Código Civil (Lei 10.406 de 2002) determinou as cláusulas mínimas para a validade do Estatuto Social, que sob pena de nulidade: a denominação, os fins e a sede da associação; os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; os direitos e deveres dos associados; as fontes de recursos para sua manutenção; o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; e a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Como a fonte de manutenção dos custos operacionais e do cumprimento dos “objetivos estatutários” é obrigatória à indicação da origem já no estatuto de criação da entidade, mais que necessário nas demonstrações contábeis, à conciliação das receitas e das despesas ligadas à finalidade social da Associação.

Tal situação visa à bem demonstrar o uso das receitas proveniente da autorização estatutária, em prol da finalidade não lucrativa, fato que não ocorre na atividade empresarial, em que o empresário e a sociedade empresária poderão destinar as receita da contraprestação de serviços ou venda de mercadorias em qualquer destinação. 

Associação de Fins Não Econômicos

Conforme estabelece o art. 174 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) e o art. 15 da Lei nº 9.532/97, as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, estão isentas do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro, desde que obedeçam às condições relacionadas nos parágrafos 2º e 3º, incisos I a V, do art. 170 do RIR/99.

São consideradas receitas das atividades próprias estatutária, para fins de isenção das associações, tão somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais – Solução de Consulta RFB nº 43/2010 (DOU de 25.08.10).

Por outro lado, o recebimento rendimentos com nítido caráter contraprestacional e que não sejam exercidas em escala que afetem as condições de participação no mercado dos demais agentes econômicos, impede, por si só, sua caracterização como receita derivada de atividade própria, o que evidencia o afastamento da isenção ou imunidade tributária.

Logo, a isenção não alcança as receitas de atividades de natureza empresarial, como, por exemplo, as receitas auferidas com prestação de serviços e venda de mercadorias.

Portanto, as associações, sem fins econômicos, para gozar da isenção tributária devem atender aos requisitos previstos na legislação de regência, e, especialmente, não praticar atos de natureza econômico-financeira.

Ressaltamos que o artigo 15 da Lei nº 9.532/97 determina a isenção do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para as associações de fins não econômicos, nos seguintes termos e condições:

Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.

§ 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subsequente.

§ 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.

Implicará a perda do benefício fiscal a percepção de receitas oriundas da prestação de serviços que corresponderem a atos de natureza econômico-financeira, de forma concorrente com organizações que não gozem de isenção.

No caso da associação e de clubes sociais (entidades isentas e não imunes) receberem receitas de atividades de natureza empresarial, ou seja, recursos fora dos previstos em seu Estatuto Social a tributação se dará da seguinte forma:

• O IRPJ e CSLL serão apurados e tributados obrigatoriamente com base no regime de tributação do Lucro Real, por força do art. 14, inciso IV da Lei nº 9.718/98;

• Por sua vez, o PIS/Pasep e a Cofins serão apurados pelo regime não cumulativo – alíquotas 7,6% de Cofins e 1,65% de Pis (aplicados às empresas tributadas pelo Lucro Real).

Nesse sentido, a Receita Federal do Brasil esclarece:

Solução de Consulta RFB nº 21 de 04 de Março de 2013

COFINS. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇOS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS. As associações civis sem fins lucrativos que façam jus à isenção do IRPJ, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, são isentas da Cofins sobre a parcela de suas receitas advindas das atividades próprias. As receitas de caráter contraprestacional direto estão sujeitas à incidência não cumulativa da Cofins, desde que tais receitas não constem do rol do art. 10, da Lei nº 10.833, de 2003.

Portanto, cabe alertar ao nobre consulente que o recebimento de receitas não previstas no Estatuto Social da Associação e que representem atos de natureza econômico-financeira podem acarretar a perda do benefício pela entidade.

Com relação a isenção do PIS/COFINS os arts. 9º e 46 do Decreto nº 4.524/02, determinam que as associações sem fins econômicos não contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento e sim somente sobre a folha de pagamento no percentual de 1%.

Já com relação a Cofins há isenção com relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.

Art. 9º São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13):

(…)

IV – instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;

Destaca-se que estas entidades estão sujeitas a recolher o PIS no montante equivalente a 1% sobre a folha de pagamento (Lei nº 9.715/98, arts. 2º, II e 8º, II).


Pelo todo exposto, Associação ou entidade sem fins lucrativos, que satisfaça os requisitos legais previstos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, tem isenção da Cofins apenas em relação às receitas referentes às atividades próprias, que estão definidas expressamente no § 2º do art. 47 da IN SRF nº 247, de 2002.

Entidade sem fins lucrativos deverá tributar no regime de apuração não cumulativa as receitas não derivadas de atividades próprias desse tipo de entidade (SOLUÇÃO DE CONSULTA RFB Nº 6.013, DE 31 DE MARÇO DE 2017).

Diante da COMPLEXIDADE da discussão e a relevância diante do custo orçado tributário, orientamos o nobre consulente a marcar uma consulta PESSOAL junto a nossa Secretaria [61-3044-5033], para esclarecimentos de acordo com o Estatuto Social da Entidade.

[alsc: revisado 25/04/17]

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380