26/11/2015 às 16h11

COFINS: É aplicado a Alíquota zero na Comercialização de Pães

Por Equipe Editorial

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Boa tarde!

Na venda de pão careca assado há incidência de PIS e COFINS? Este produto pode ser enquadrado no beneficio fiscal de alíquota zero de PIS e COFINS?

Atte.

Lilia


Regime Cumulativo

Regime Não-Cumulativo

COFINS/PIS – Isenções

Síntese


Regime Cumulativo

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa do Pis/Pasep e da Cofins, mediante aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento (0,65%) e de três por cento (3%), respectivamente.

O pagamento da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, com a incidência cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 8109 e 2172.

Nos termos da Lei Complementar nº 70/91, a Cofins incide sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.

Regime Não-Cumulativo

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no lucro real estão sujeitas à incidência não-cumulativa, exceto as instituições financeiras e equiparadas.

Porém, o art. 8º da Lei 10.637/02 e o art. 10 da Lei 10.833/03 determinam as receitas que permanecerão sujeitas às alíquotas do Pis/Pasep e da Cofins Cumulativo (Lucro Presumido), independentemente de a pessoa jurídica apurar o IRPJ com base no Lucro Real.

As alíquotas da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, com a incidência não-cumulativa, são, respectivamente, de um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento (1,65%) e de sete inteiros e seis décimos por cento (7,6%).

Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.833/03, do valor apurado pelo regime não cumulativo (lucro real) do Pis/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica poderá descontar créditos, nos quais, serão utilizados para dedução do valor devido das respectivas contribuições.

Dentre os créditos que poderão ser calculados, citamos:

– bens adquiridos para revenda;

– bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda;

– energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

– aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.

O pagamento da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins, no regime de incidência não-cumulativa, será efetuado sob os códigos de receita 6912 e 5856.

Regime Monofásico

O sistema monofásico do Pis e da Cofins é um tratamento tributário próprio e especifico, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de determinados produtos a fim de concentrar a tributação nas etapas de produção e importação, desonerando as etapas subsequentes de comercialização.

A concentração da tributação ocorre com a aplicação de alíquotas maiores que as usualmente aplicadas na tributação das demais receitas, unicamente na pessoa jurídica do produtor, fabricante ou importador, e a consequente desoneração de tributação das etapas posteriores de comercialização no atacado e no varejo dos referidos produtos.

Os produtos sujeitos a alíquotas concentradas (regime monofásico) estão relacionados no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 10.833/2003, quais sejam:

– combustíveis (arts. 4º e 5º da Lei nº 9.718/98);

– querosene de avião (Lei nº 10.560/02);

– produtos farmacêuticos (art. 1º da Lei nº 10.147/00);

– veículos, autopeças e  pneus novos de borracha (Lei nº 10.485/02);

– bebidas (arts. 49 e 58-B da Lei nº 10.833/03);

– embalagens (art. 51 da Lei nº 10.833/03);

– biodiesel (Lei nº 11.116/05).

Cumpre salientar que o sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não-cumulativa das contribuições. O enquadramento de uma pessoa jurídica e de suas receitas, que se dedique à venda de produtos sujeitos à tributação monofásica, ao regime de apuração cumulativa ou não-cumulativa segue as mesmas regras de enquadramento a que se sujeitam pessoas jurídicas que não comercializem produtos monofásicos.

Cofins/Pis – Isenções

Nos termos do art. 45 do Decreto nº 4.524/02 são isentas do PIS/Pasep e da Cofins, dentre outras, as seguintes receitas:

– da exportação de mercadorias para o exterior;

– dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;

– do transporte internacional de cargas ou passageiro.

Por sua vez, são isentas, ainda do Pis/Pasep e da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35/01, art. 14, X):

– templos de qualquer culto;

– partidos políticos;

– instituições de educação e de assistência social;

– instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações;

– sindicatos, federações e confederações;

– serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

– conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

– fundações de direito privado;

– condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais.

A Receita Federal se posicionou sobre o assunto, vejamos agora:

Solução de Consulta n º 98 de 29 de Setembro de 2010. 

Ementa: Crédito de Insumos. Prestador de Serviços. Consideram-se insumos, para fins de desconto de créditos na apuração da COFINS não cumulativa,os bens e serviços adquiridos de pessoas jurídicas, aplicados ou consumidos na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da pessoa jurídica, mas, sim, tão somente, como aqueles, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, não incluídos no ativo imobilizado, intrínsecos à atividade e que sejam diretamente aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço.

Solução de Consulta n º 20 de 07 de Março de 2013. 

Ementa: Frete. Aluguel de Caminhão. Crédito. O aluguel de caminhão para o transporte de mercadorias vendidas, cujo o ônus é suportado pelo vendedor, é caracterizado como “frete na operação de venda”, para fins de aplicação do art. 3º, IX, da Lei nº 10.833, de 2003.


Diante do acima exposto, podemos concluir que alíquota zero do PIS e do COFINS é concedida ao pão comum(1905.9090).

(ALSC: Revisado 27/11/15)


Antônio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380