30/01/2014 às 12h01

Código Civil regula o quorun de deliberação dos condomínio de edifícios

Por Equipe Editorial

Nome: AMMA CONTABILIDADE ASSES. EMPRESARIAL LTDA
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Nome Empresarial: AMMA CONTABILIDADE ASSES. EMPRESARIAL LTDA
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Senha Assinante: ALSX198
Prezados senhores,

Gostaria de saber se de acordo com o codigo civil, existe quorum minimo para deliberar sobre reforma da fachada de prédio comercial ou residêncial? pois em um total de mais de 100 moradores algo em torno de 15 moradores tomaram um decisão que custara a todos mais de R$ 500.000,00.
Por fim há algum tipo de ação que possa ser impetrada por mais de um proprietário para não efetuar o pagamento definido.

atenciosamente,

Alexandre Alves

Definição de Condomínio Edilício

Convenção

Síndico

Competência do Síndico

Direitos do condômino

Deveres do condômino

Quorum Mínimo

Síntese Conclusiva

Definição de Condomínio Edilício

O artigo 1.332 da Lei nº 10.406 de 2003, instituiu o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

– a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;

– a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;

– o fim a que as unidades se destinam.

Convenção

De acordo com o artigo 1.333 da Lei nº 10.406 de 2003, ficou estabelecido que a convenção do condomínio edilício deva ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Síndico

Conforme o artigo 1.347 da Lei nº 10.406 de 2003, determinou que á assembleia escolhesse o síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente.

Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.

O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

Competência do Síndico

Compete ao síndico:

– convocar a assembleia dos condôminos;

– representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

– dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

– cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

– diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

– elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

– cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

– prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas;

– realizar o seguro da edificação.

Direitos do Condomínio

O artigo 1.335 da Lei nº 10.406 de 2003, estabeleceu os direitos do condômino:

– usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

– usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

– votar nas deliberações da assembleia e delas participarem, estando quite.

Deveres do Condomínio

O artigo 1.336 da Lei nº 10.406 de 2003, regulamentou que são deveres do condomínio:

– Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais;

– contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção;

– não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

– não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;

– dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.

Quórum Mínimo

É o artigo 1.341da Lei nº 10.406 de 2003 estabeleceu que a realização de obras no condomínio depende:

– se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

– se úteis, de voto da maioria dos condôminos.


Diante das explanações acima concluímos que o quórum mínimo para a realização de obras no condomínio depende se ela for se voluptuárias, necessitara de voto de dois terços dos condôminos e se for úteis, precisará de voto da maioria dos condôminos.

Revisado: ALSC em 30/1/2014


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Eduardo Mendonça
Consultor Empresarial
OAB/DF 26.140

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Denilson da Silva Ferreira
Consultora Empresarial
CRC/DF 15.455