19/03/2015 às 11h03

Simples Nacional e o serviço de cursos livres e de idiomas

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: CLEONICE LOPES DE FARIA CLÉO CONTABILIDADE

Email: cleocontabilidade@gmail.com

Nome Empresarial: CLÉO CONTABILIDADE

Responsável: CLEONICE LOPES DE FARIAS

CNPJ/CPF: 371.711.251-91

Telefones: (61)3361-8892

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: D III 632 E

A empresa hoje optante pelo simples nacional, vai oferecer curso pela internet com profissionais estrangeiros (professores são da Alemanha)

– Como fica a retenção de impostos?

– A tributação da empresa pois o aluno vai pagar via boleto e cartão de crédito pelo site?

– A nota fiscal vai ser emitida como curso, a tributação nessa nota vai ter algum diferencial? ou posso calcular de acordo com o anexo III do simples nacional?

3. EMENTA DESENVOLVIDA

SIMPLES NACIONAL – CONTRATAÇÃO PRESTADOR ESTRANGEIRO – FORMA DE RETENÇÃO

ISSQN – Importação de serviços – Fato gerador

Simples Nacional – Curso de Psicologia via Internet – Forma de Tributação

Simples Nacional – Retenção de IRRF – Remessa ao Exterior

SÍNTESE

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

ISSQN – Importação de serviços – Fato gerador

A Nobre Consulente em seu questionamento indaga se o serviço educacional, por meio de curso pela internet realizado por profissionais estrangeiros estaria sujeito à retenção de impostos.

O Regulamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS – Decreto nº 25.508/05) impõe como fato gerador do imposto, a prestação de serviço relacionado na lista de seu anexo I, e como o serviço contratado está contido no item 8 da lista de serviços, logo será considerado fato gerador, senão vejamos:

8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

Esse tipo de serviço mesmo proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, será considerado fato gerador, no momento do recebimento do serviço pelo destinatário, tomador ou intermediário, por qualquer meio, assim considerado, alternativamente, o que ocorrer primeiro:

– o recebimento da fatura ou documento equivalente;

– o reconhecimento contábil da despesa ou custo;

– o pagamento.

ISSQN – Substituição Tributária ou Responsabilidade – Retenção

 Uma vez definido o fato gerador do imposto e o contribuinte (que é o prestador de serviços), caberá ao tomador de serviço, na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário, a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS cujo local da prestação do serviço seja no Distrito Federal.

Entretanto, para satisfazer essa condição de substituto tributário, será necessário satisfazer o critério disposto na Portaria nº 57/2012, o qual determina que se o tomador inscrito no CF/DF (Cadastro Fiscal do Distrito Federal) estiver relacionado em seu anexo único, este será considerado substituto tributário pelos serviços que contratar, exceto, quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e por sociedades uniprofissionais, inscritos no CF/DF.

Outra forma de retenção é a descrita no artigo 9º do regulamento, onde em duas hipóteses está caracterizada a responsabilidade pela retenção conforme a situação descrita pela consulente:

Art. 9º São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, independentemente do disposto no artigo anterior:

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

(…);

III – o inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.

 Nota-se que as hipóteses se encaixam perfeitamente no questionamento quanto à retenção, pois satisfazem a ordenança do regulamento.

Assim, seja como tomador de serviço proveniente do exterior, ou tomador de serviços prestados por contribuinte que não comprove sua inscrição no CF/DF, o fato é que haverá retenção do ISS.

Simples Nacional – Curso de Psicologia via Internet – Forma de Tributação

Em contato com a Nobre Consulente, foi esclarecido que o tipo de serviço está voltado para curso de psicologia via internet. Diante disso, cabe analisar qual a forma de tributação no Regime do Simples Nacional.

A Resolução CGSN nº 94/2011, determina que o contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de cálculo e pagamento, as receitas decorrentes da prestação de serviços tributados na forma do:

– Anexo III: (…), pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes.

– Anexo V-A: psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia (…).

Por se tratar de um curso de psicologia, ficou a dúvida em relação a que tipo de tributação a empresa sofrerá.

Se o curso for de natureza livre, onde não exista a obrigatoriedade de carga horária (podendo haver variação entre algumas horas, ou vários meses de duração), disciplinas, tempo de duração e diploma anterior, ou ainda a oferta desse curso não dependa de normas autorizativas por parte do MEC, como: credenciamento institucional, autorização e reconhecimento do curso, será tributado de acordo com o Anexo III.

Contudo, se o curso de psicologia tiver a finalidade de prestação de serviços decorrente do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica e que constitua profissão regulamentada ou não, dessa forma sua tributação pertence ao Anexo V-A.

 

5. SINTESE

Quanto à instituição de ensino optante pelo Simples Nacional, esta emitirá nota fiscal para o aluno, independente de sua solicitação, pois a emissão é obrigatória e servirá para compor o faturamento para fins de cálculo no regime simplificado.

Relativamente ao cálculo do imposto, isso dependerá da forma como o curso foi constituído. Se estiver na forma de curso livre, a tributação é regida pelo Anexo III, todavia, se estiver voltado para atividade intelectual, de natureza técnica, científica e que constitua profissão regulamentada ou não, dessa forma sua tributação pertence ao Anexo V-A.

(ALSC: revisado 19/3/15)

6. PESQUISADORES

ANTONIO SAGRILO

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380