19/04/2018 às 22h04

ME/EPP pode sofre retenção? Tire suas dúvidas

Por Equipe Editorial

1. DESTINATÁRIO

Nome: INSTITUTO CONAB DE SEGURIDADE SOCIAL CIBRIUS

Email: ju@cibrius.com.br

Nome Empresarial: CIBRIUS

Responsável: Ângelo Bressan Filho

CNPJ/CPF: 00.531.590/0001-88

Telefones: (61) 3031-5961

Origem: Multilex

2. SINTESE DA CONSULTA

Senha Assinante: los@edngra

Ola bom dia,

Temos um fornecedor que optante pelo SIMPLES NACIONAL.

A empresa é sediada no RJ e presta um serviço de armazenamento de dados em nuvens.

Essa empresa sofre algum tipo de retenção?

CNPJ – 55.255.087/0001-30

3. EMENTA DESENVOLVIDA

HOSPEDAGEM DE DADOS – RETENÇÃO FEDERAL/DISTRITAL – ESCLARECIMENTOS

ISSQN/DF – Hospedagem de dados – Serviço tomado de outro município – Impossibilidade de retenção

ISSQN/DF – Serviços tomados no Distrito Federal – Não retenção – Hipóteses

Retenções federais 

4. SOLUÇÃO DE CONSULTA

ISSQN/DF – Hospedagem de dados 

Em determinadas situações, os serviços prestados no território do Distrito Federal podem sofrer retenção do imposto pela fonte pagadora. Isso acontece por força do regulamento do ISS, que determina a possibilidade de retenção por substituição tributária, ou por responsabilidade.

Conforme relato do nobre consulente, uma empresa no Distrito Federal toma serviço de hospedagem de dados de um prestador estabelecido em algum município do Rio de Janeiro. O serviço é o descrito no subitem 1.03 da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/03, senão vejamos: 

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 937, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera a legislação distrital relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e dá outras providências.

[…]

ANEXO ÚNICO

LISTA DE SERVIÇOS

[…]

1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

 

Assim sendo, o serviço efetivamente foi prestado no município onde está estabelecido o prestador de serviços, e de acordo com o princípio da localidade descrito no RISS/DF (art. 5º do Decreto nº 25.508/15), o imposto será devido no local do estabelecimento prestador, ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Não cabe aqui análise relativa às exceções do referido artigo.

O tomador de serviços CIBRIUS, por não possuir CF/DF, não poderá ser caracterizado como substituto tributário do ISS, conforme determina a Portaria Sefaz/DF nº 57/12, em cujo anexo único consta lista com todos os substitutos.

A regra relativa à retenção e ao recolhimento do imposto é que o local da prestação de serviços situe-se no Distrito Federal (art. 8º do Decreto nº 25.508/05). Dessa forma, a responsabilidade pela retenção normatizada no artigo 9º do RISS/DF não incide na situação concreta, pois o serviço tomado foi prestado em outro município.

 

Serviços tomados no Distrito Federal – Não retenção – Hipóteses

Quanto aos serviços que forem tomados no Distrito Federal, a exemplo do subitem 11.04 de prestadores de serviços possuidores de CF/DF, referido pelo nobre consulente, não há previsão para retenção, pois a CIBRIUS não consta como substituta tributária (Portaria Sefaz/DF nº 57/12), e muito menos pelas definições do artigo 9º do RISS/DF:

 

Art. 9º São responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto, independentemente do disposto no artigo anterior:

[…]

II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo I;

III – o inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/ DF. (NR).

 

Retenções federais

Com base nos serviços acima descritos, cabe averiguação na legislação federal sobre a possibilidade de retenção de IRRF, CSLL, PIS e Cofins.

O serviço do subitem 1.03, que tem em seu bojo a hospedagem de dados (data center), não sofrerá retenção de IRRF, por não configurar como serviço de natureza profissional descrito no § 1º do artigo 647 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), tampouco sofrerá retenção das contribuições federais (CSLL, PIS e Cofins), tendo em vista o entendimento da Receita Federal do Brasil exarado por meio da seguinte Solução de Consulta:

 

Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 122, de 06 de maio de 2011

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.

Os pagamentos decorrentes da prestação de serviços de estruturação, consultoria e auditoria em segurança tecnológica e informática e da venda de software e tecnologias de desenvolvimento próprio ou de terceiros, caso tal atividade resulte na elaboração de programa de computador (software), na prestação de serviços complementares visando o adequado funcionamento de programa (software), na concessão de licença de uso, ou no desenvolvimento de melhorias ou novas funcionalidades no software (customização) por encomenda para uso exclusivo do encomendante, estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda, de que trata o art. 647, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), por configurarem "serviços profissionais" na forma prevista no § 1º do citado dispositivo legal.

Por outro lado os pagamentos referentes à locação de ambientes para contingência, constituídos de estações de trabalho e tecnologias em geral, como equipamentos (hardware), programas de computador (software) e componentes agregados e à locação de espaço para armazenamento de dados e equipamentos (data center) não estão sujeitos à retenção do IR, por não tratarem de prestação de serviços na forma prevista no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.

Dispositivos Legais: Decreto nº 3.000, de 29/03/1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; Lei nº 5.194, de 24/12/1996; Lei nº 9.609, de 19/02/1998, art. 1º, 8º e 9º ; e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, item 21.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.

Os pagamentos decorrentes da prestação de serviços de estruturação, consultoria e auditoria em segurança tecnológica e informática e da venda de software e tecnologias de desenvolvimento próprio ou de terceiros, caso tal atividade resulte na elaboração de programa de computador (software), na prestação de serviços complementares visando o adequado funcionamento de programa (software), na concessão de licença de uso, ou no desenvolvimento de melhorias ou novas funcionalidades no software (customização) por encomenda para uso exclusivo do encomendante, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, de que tratam o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por configurarem "serviços profissionais" na forma prevista no § 1º do art. 647, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99).

Por outro lado os pagamentos referentes à locação de ambientes para contingência, constituídos de estações de trabalho e tecnologias em geral, como equipamentos (hardware), programas de computador (software) e componentes agregados; a locação de espaço para armazenamento de dados e equipamentos (data center) não estão sujeitos à retenção da CSLL, por não tratarem de prestação de serviços na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 29/03/1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; Lei nº 5.194, de 24/12/1996; Lei nº 9.609, de 19/02/1998, art. 1º, 8º e 9º ; e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, item 21.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.

Os pagamentos decorrentes da prestação de serviços de estruturação, consultoria e auditoria em segurança tecnológica e informática e da venda de software e tecnologias de desenvolvimento próprio ou de terceiros, caso tal atividade resulte na elaboração de programa de computador (software), na prestação de serviços complementares visando o adequado funcionamento de programa (software), na concessão de licença de uso, ou no desenvolvimento de melhorias ou novas funcionalidades no software (customização) por encomenda para uso exclusivo do encomendante, estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, de que tratam o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por configurarem "serviços profissionais" na forma prevista no § 1º do art. 647, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99).

Por outro lado os pagamentos referentes à locação de ambientes para contingência, constituídos de estações de trabalho e tecnologias em geral, como equipamentos (hardware), programas de computador (software) e componentes agregados; a locação de espaço para armazenamento de dados e equipamentos (data center) não estão sujeitos à retenção da Cofins, por não tratarem de prestação de serviços na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 29/03/1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; Lei nº 5.194, de 24/12/1996; Lei nº 9.609, de 19/02/1998, art. 1º, 8º e 9º ; e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, item 21.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

RETENÇÃO NA FONTE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.

Os pagamentos decorrentes da prestação de serviços de estruturação, consultoria e auditoria em segurança tecnológica e informática e da venda de software e tecnologias de desenvolvimento próprio ou de terceiros, caso tal atividade resulte na elaboração de programa de computador (software), na prestação de serviços complementares visando o adequado funcionamento de programa (software), na concessão de licença de uso, ou no desenvolvimento de melhorias ou novas funcionalidades no software (customização) por encomenda para uso exclusivo do encomendante, estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, de que tratam o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, por configurarem "serviços profissionais" na forma prevista no § 1º do art. 647, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99).

Por outro lado os pagamentos referentes à locação de ambientes para contingência, constituídos de estações de trabalho e tecnologias em geral, como equipamentos (hardware), programas de computador (software) e componentes agregados; a locação de espaço para armazenamento de dados e equipamentos (data center) não estão sujeitos à retenção da contribuição para o PIS/Pasep, por não tratarem de prestação de serviços na forma prevista no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, e no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 1999.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 3.000, de 29/03/1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; Lei nº 5.194, de 24/12/1996; Lei nº 9.609, de 19/02/1998, art. 1º, 8º e 9º ; e Parecer Normativo CST nº 8, de 17 de abril de 1986, item 21.

(destaques acrescidos)

 

O serviço do subitem 11.04 (Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie) não está sujeito à retenção na fonte de Cofins, PIS e da CSLL, prevista no artigo 30 da Lei nº 10.833/03, por não se tratar de serviço de segurança e/ou vigilância descrito na Lei nº 7.102/83.

O fisco federal, em relação aos serviços do subitem 11.04, já se pronunciou, orientando a não retenção do IRRF:

 

Solução de Consulta nº 334, de 10 de Novembro de 2004

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

EMENTA: SERVIÇOS DE ARMAZÉM-GERAL. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a administradoras de armazém-geral, por serviços de armazenamento, movimentação e transporte de mercadorias, incluindo o monitoramento da temperatura de contêineres, não estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda.

5. SINTESE

Pelo exposto, e em resposta ao questionamento, a CIBRIUS não reterá o ISS do prestador de serviço (hospedagem de dados), tendo em vista que o local da prestação de serviços não foi no território do Distrito Federal. Caso fosse, seria exigida a retenção e o recolhimento por parte da CIBRIUS, pois o prestador de serviços não possui cadastro no CF/DF.

A retenção federal também não ocorrerá pelo simples fato de o serviço não constar nas hipóteses previstas no § 1º do art. 647 do RIR/99 (IRRF), e muito menos nos previstos no art. 30 da Lei nº 10.833/03 (PIS, Cofins e CSLL).

Já em relação aos serviços que forem prestados por contribuinte do ISSQN cadastrados no CF/DF, e tomados pela CIBRIUS, caberá análise do art. 9º do Decreto nº 25.508/05, não sendo necessária a averiguação da Portaria Sefaz/DF nº 57/12, pois a CIBRIUS não figura no anexo único desta portaria como SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO e responsável pelo recolhimento.

6. PESQUISADORES

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LUCAS BATISTA

Consultor Empresarial

CRC/DF 025788/O-7

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Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380