20/08/2018 às 22h08

INSS/FGTS: Pagar plano de saúde ou ressarcir despesas médica é tributado após a Nova CLT?

Por Equipe Editorial

Nome: CETEFE associação
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Nome Empresarial: Associação de Centro Treinamento Educação Especial
Responsável: Rómulo Junio
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Origem: Multilex

 


Senha Assinante: 26444653000153
Efetuamos o pagamento de assistência saudê a nossos colaboradores e surgiu o questionamento se esse beneficio não deve entregar o salario e passar a contribuir com INSS e FGTS, gostaríamos de ter um embasamento legal que esse beneficio não integra salario. Ressalto que temos um acordo coletivo que fala que em hipótese alguma esse beneficio deve integrar base salarial.

 


O pagamento de assistência saúde a empregados não tem natureza salarial e não deve integrar o salário, nem sofrer incidência de contribuição previdenciária bem como da contribuição ao FGTS.

 


Com efeito, o pagamento de assistência saúde a empregados não tem natureza salarial e não deve integrar o salário, nem sofrer incidência de contribuição previdenciária bem como da contribuição ao FGTS.

 

Fundamentando a não incidência do INSS sobre essa utilidade, a legislação previdenciária dispõe:

 


Lei n° 8.212/91


Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:


I – para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;  


(…)


§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: 


q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 – Reforma Trabalhista)

(destaques acrescidos)

Cabe destacar que esse tratamento legal, na forma como está posto, foi definido pela Lei da Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017.

Pela antiga redação desse mesmo dispositivo legal, válida até 10/10/17, se exigia expressamente que a cobertura do benefício abrangesse a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa Lei 9.528/97.

 

Em relação ao FGTS, a isenção também está garantida pela Lei n° 8.036/90, art. 15, que define: “§ 6º  Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”.

Ou seja, são seguidas as mesmas regras do INSS. Por isso a Instrução Normativa 144/18, do Ministério de Trabalho, define que não integram a remuneração para fins de incidência do FGTS o “valor relativo a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente pelo empregador ou mediante seguro-saúde” (art. 10, inciso XXXII).

Por fim, no que se refere ao Imposto de Renda Pessoa Física, estabelece a legislação – Instrução Normativa RFB n° 1.500/14:

Art. 5º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados:

(…)

IX – valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;

Pertine destacar que o instrumento coletivo citado pelo consulente está a referendar corretamente que o benefício em tela não deve integrar base salarial.

 


Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos.

 


Antonio Sagrilo

Consultor Empresarial

OAB/DF 14.380